Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222074778, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060763-27.2023.8.17.2001 AUTOR(A): IVONETE RIBEIRO DOS SANTOS
Vistos, etc... Da sentença proferida em ID 170884626 houve interposição de embargos pela autora IVONETE RIBEIRO DOS SANTOS. Contrarrazões nos autos. DECIDO. Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, admitindo-se até, em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos. Pois bem. A parte demandante alega que houve omissão no que tange ao pedido de restituição de valores. Houve embargos, os quais foram acolhidos em ID 192980527. Novos embargos foram propostos em ID 194609002, os quais não foram acolhidos (ID 209759764). Mais uma vez houve embargos em ID 211695947 alegando omissão no que tange ao prazo prescricional da restituição. No mérito, observa-se que a parte autora pugna pela confirmação dos efeitos da tutela com a procedência da ação para seja declarada a abusividade das cláusulas 15 e 16.3 das Condições Gerais, que permite o ajuste por faixa etária, para que o valor do prêmio seja revisto com a exclusão das cobranças ilegais; determinar a devolução dos valores pagos a maior ao longo dos 3 (três) últimos anos, bem como das diferenças das prestações sucessivas; a condenação da ré ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios no montante de 20% sob o objeto econômico da demanda. Na parte dispositiva da sentença há menção b) Condenar a suplicada ao PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NO MONTANTE RELATIVO À DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DAS MENSALIDADES PAGAS PELO SUPLICANTE ATÉ A INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, BEM COMO DURANTE O CURSO DO PRESENTE FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA E AS PARCELAS QUE SERIAM DEVIDAS CASO FOSSEM APLICADOS OS REAJUSTES CORRETOS ENTRE AS PARTES, corrigido desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios incidentes desde a data da citação validamente operada. Valores estes que devem ser apurados em sede de liquidação de sentença com as devidas correções, respeitando o prazo prescricional. Portanto, há sim na parte dispositiva menção a respeito do prazo prescricional, faltando apenas a menção no que tange as prestações sucessivas. em como Passe a constar então, condenar a suplicada ao PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NO MONTANTE RELATIVO À DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DAS MENSALIDADES PAGAS PELO SUPLICANTE ATÉ A INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, BEM COMO DURANTE O CURSO DO PRESENTE FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA E AS PARCELAS QUE SERIAM DEVIDAS CASO FOSSEM APLICADOS OS REAJUSTES CORRETOS ENTRE AS PARTES, corrigido desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios incidentes desde a data da citação validamente operada. Valores estes que devem ser apurados em sede de liquidação de sentença com as devidas correções e das diferenças das prestações sucessivas, cálculo este que deve observar a data de ajuizamento da ação, qual seja, 31/05/2023, respeitando o prazo prescricional de três anos.
Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1.022 do CPC e seguintes, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS proposto pelo réu. Em caso de apelação apresentada nos autos, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões e após com ou sem apresentação da mesma, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. P. R. I. C. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 10 de novembro de 2025. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Capital