Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: ROBERTSON CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223123556, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023739-04.2019.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Vistos etc., O BANCO SANTANDER BRASIL S/A, qualificado e por intermédio de advogado constituído, ingressou com ação monitória em face de ROBERTSON CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR, identificado. Aduziu que celebrou com o réu contrato de arrendamento mercantil financeiro pessoa jurídica nº 000000000006052576, contudo, este deixou de adimplir parte das parcelas avençadas. Requereu a condenação do demandado ao pagamento da dívida no valor de R$ 53.163,97. Tentada a citação do demandado em inúmeras oportunidades (id 48044667, 57321602, 60025755, 67320704, 89944538, 101492721, 114051462, 131342281, 150084892, 167179478, 174796007, 189831234 e 208015181) foi, então, determinada a citação por edital, id 213558771. Antes da publicação do edital, o requerido compareceu espontaneamente aos autos, id 213899723, apresentando embargos à monitória com reconvenção. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, disse que se obrigou ao pagamento de 72 parcelas, tendo pago 52 delas, adimplindo a última no ano de 2012. Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição. Em sede de reconvenção, pediu a revisão dos encargos previstos no contrato, a repetição do indébito e a baixa do gravame. Pediu ainda a reparação de danos morais. Impugnação aos embargos e contestação à reconvenção, id 217855016. Réplica à contestação da reconvenção, id 218045873. Instados à produção de provas, id 219516555, o requerido pugnou pela produção de prova pericial, id 219611812, enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, id 221909520. Era o que havia a relatar. DECIDO. De logo, rejeito o pedido de produção de prova pericial contábil formulada pelo embargante/reconvinte, por entender que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC. Adiante, defiro em favor do demandado/reconvinte os benefícios da gratuidade judiciária. De logo, analiso a prejudicial de prescrição do direito à cobrança suscitada pelo embargante, em sua defesa. Como se sabe, a cobrança pelos meios ordinários, inclusive pela via da ação monitória, sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, segundo o art. 206, § 5º, I do Código Civil. Sobre o termo inicial, tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da 'actio nata' (STJ. AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19.4.2018, DJe de 30.4.2018). Destarte, tendo em vista que a última parcela venceria em 29/04/2014 (id 43952897) e que a ação foi proposta em 16/04/2019, não decorreu o prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar em prescrição. Ultrapassado este óbice, passo ao mérito. A ação monitória, criação recente do direito processual civil brasileiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos, segundo assegura o art. 700 do CPC. A parte demandada apresentou embargos monitórios no bojo do qual não negou a existência da dívida, admitindo que se tornou inadimplente a partir da 53ª parcela do contrato. Também em sede de embargos o réu apresentou pedido reconvencional, questionando e perseguindo o afastamento dos encargos contratados. Neste ponto, disse que o contrato previu juros remuneratórios de 0,62% a.m. e 7,70% a.a. e disse que, “embora a taxa não se mostre descolada da médica de mercado” é fundamental que o contrato seja submetido a uma “análise pericial aprofundada” para verificar a existência de outras abusividades e ilegalidades. Embora conste dos autos o contrato debatido, o réu/reconvinte apresentou ilações genéricas a respeito da existência de encargos e cobranças abusivos. Para a discussão de contrato por nulidade de suas cláusulas, há de se fazer pedido certo e determinado, com o necessário apontamento das cláusulas que se pretende o reconhecimento de nulidade, indicando-se a numeração dos respectivos itens, com a devida demonstração da abusividade, de modo a permitir ao Juízo o correto exame da matéria posta, de forma clara – o que, diga-se, não poderia ser realizado pelo perito judicial, como pretendeu o requerido/reconvinte - evitando-se com isso qualquer equívoco quanto à delimitação do pedido e sua extensão, além de se permitir a ampla defesa da parte adversa. Resta ausente, portanto, causa de pedir, a ensejar a extinção da lide reconvencional por inépcia. Admitir o prosseguimento de lide eivada de tal vício, sem fundamento fático, é o mesmo que permitir o processamento de uma lide temerária. Para que se pudesse efetivamente apreciar o pedido reconvencional, fazia-se necessária a indicação das cláusulas que entende abusivas, para então se poder chegar a um acertamento da dívida e a apreciação das teses jurídicas apontadas, não apenas afirmar que está a revisar todo o contrato.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, com fulcro no art. 700 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e tenho como constituído de pleno direito o título executivo judicial, com seus consectários legais, proferindo sentença com julgamento do mérito, por força do art. 487, I, do mesmo diploma. Na forma do art. 701, § 8º do Código de Processo Civil intime-se a parte executada para, nos termos do art. 523 e seguintes do referido diploma, efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante indicado na exordial, devidamente atualizado com base na tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da demanda, até agosto de 2024, quando passará a incidir apenas o IPCA; e acrescido de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, pela taxa SELIC menos o IPCA, advertindo-se-lhe que, caso não efetue, será o valor acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento). Em seguida, ainda na hipótese de não pagamento tempestivo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º do novo Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo do art. 523, do novo Código de Processo Civil, sem o adimplemento voluntário, poderá a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, oferecer nos próprios autos impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, a qual poderá versar, exclusivamente, sobre as matérias constantes do art. 525, §1º do novo Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, cobrança cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça. E, JULGO EXTINTA A LIDE RECONVENCIONAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por inépcia, nos termos dos artigos 330, I, e 485, I, do CPC. Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00, cobrança que também fica suspensa em face da gratuidade judicial. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se, com anotações de estilo. Recife/PE, 14 de novembro de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima - Juíza de Direito -" RECIFE, 18 de novembro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria das Varas Cíveis da Capital