Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PAULO RENATO FONSECA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219949004, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
AGRAVANTE: JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO AGRAVADA: TENÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO VÁLIDO. CITAÇÃO RECEBIDA PELO PORTEIRO DO CONDOMÍNIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 248, § 2º DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO - O caso concreto versa sobre citação recebida pelo porteiro do condomínio. Assim, nos termos do § 4º do art. 248 do CPC/2015, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência - Cabe ao citando elidir a presunção de veracidade do ato, seja pela demonstração de desvio do documento, seja pela comprovação de que houve dolo (má-fé) por parte de qualquer uma das pessoas envolvidas na entrega da correspondência, visto que o reconhecimento da nulidade da citação demanda prova inequívoca de que o destinatário não a recebeu, o que não ocorreu na espécie. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137904-88.2024.8.17.2001 AUTOR(A): UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO RENATO FONSECA DOS SANTOS com fulcro no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, objetivando a integração da sentença que julgou procedente a ação monitória, aduzindo, em suma, a existência de: (a) omissão quanto à validade da citação postal (AR assinado por terceiro); e (b) contradição quanto à determinação de penhora via SISBAJUD antes da constituição do título executivo judicial. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos embargos. Conclusos os autos, DECIDO: De antemão, RECEBO e CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos. Por outro lado, quanto ao mérito, ENTENDO que não merecem guarida jurisdicional, à vista do disposto nos incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Como é sabido, são quatro as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios: obscuridade, contradição, omissão e/ou correção de erro material. A decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente; contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si; omissa é aquela em que o julgador deixa de analisar questão levantada pelas partes; e o erro material consiste em equívoco evidente na grafia ou no cálculo. I. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À VALIDADE DA CITAÇÃO O embargante alega omissão porque a sentença não teria enfrentado a suposta nulidade da citação postal (AR assinado por terceiro - Cristiano Silva). Tal alegação não prospera. A citação foi realizada no endereço constante do próprio contrato firmado entre as partes: Rua Evaristo da Veiga, 220, Apart. 1801, Casa Amarela, CEP 52070-100, Recife/PE. O aviso de recebimento comprova a entrega da correspondência neste endereço (Id. 199106780). Tratando-se de entrega em condomínio edilício, presume-se que o recebedor seja funcionário da portaria, aplicando-se o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". No caso dos autos, o AR foi devidamente recebido por Cristiano Silva, presumindo-se ser este funcionário da portaria do edifício onde reside o embargante. A ausência de ressalva pelo recebedor da correspondência constitui elemento que corrobora a regularidade da citação, pois, se o destinatário efetivamente não residisse naquele endereço, seria esperado que fosse feita tal observação ao receber a correspondência judicial. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos ( Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins, 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002061-77.2022.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Recife, de de 2022. DES. FERNANDO MARTINS RELATOR CVS (TJ-PE - AI: 00020617720228179000, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 26/05/2022, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins) Cabe ao citando elidir a presunção de veracidade do ato, seja pela demonstração de desvio do documento, seja pela comprovação de dolo ou má-fé por parte de qualquer uma das pessoas envolvidas na entrega da correspondência. O reconhecimento da nulidade da citação demanda prova inequívoca de que o destinatário não a recebeu, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a citação foi válida e regular, não havendo omissão a ser sanada. A questão foi decidida ao constar da sentença a regular citação da parte demandada. II. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO BLOQUEIO VIA SISBAJUD O embargante alega contradição porque a sentença teria reconhecido o vício procedimental (bloqueio antes da constituição do título), mas não explicitou as consequências. Igualmente não assiste razão ao embargante. A sentença foi expressa e clara ao consignar: "CHAMO O FEITO À ORDEM. Compulsando os autos, verifico a ocorrência de irregularidade processual que deve ser sanada de ofício. Embora o réu tenha sido regularmente citado e não tenha apresentado embargos monitórios ou efetuado o pagamento do débito no prazo legal, conforme certificado em 28/04/2025 (id. 202254861), não foi proferida a sentença prevista no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituindo o título executivo judicial. Observo que houve determinação para atualização do débito e realização de penhora via SISBAJUD sem a necessária constituição prévia do título executivo judicial por sentença, o que configura vício procedimental insanável sem o devido pronunciamento jurisdicional. Passo, portanto, a sanar tal irregularidade. [...]". Houve, portanto, reconhecimento expresso do vício procedimental e a imediata correção pela prolação da sentença que constitui o título executivo judicial, nos exatos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Com a constituição do título executivo pela sentença ora embargada, o bloqueio anteriormente determinado passa a ter natureza jurídica de arresto cautelar válido (arts. 301 c/c 300 do CPC), medida assecuratória destinada a garantir a efetividade da execução e evitar o risco de dilapidação patrimonial pelo devedor, amparada no poder geral de cautela deste Juízo. Não há, pois, contradição alguma. A decisão foi clara, precisa e devidamente fundamentada, reconhecendo a irregularidade e sanando-a de ofício com a prolação da sentença constitutiva do título. III. CONCLUSÃO Compulsando detidamente os autos, não vislumbro a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. Os embargos de declaração possuem contornos estritos, não comportando a rediscussão de matéria já decidida. O que pretende o embargante, em verdade, é a reforma da sentença por discordância do julgado, matéria própria de apelação e que escapa aos limites dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por manifesta ausência de amparo legal ou jurídico, mantendo na íntegra a sentença tal como proferida. P.R.I.C. Recife, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 22 de outubro de 2025. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria das Varas Cíveis da Capital