Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA KATARINA EXECUTADO(A): VIRTU EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ESPÓLIO -
REQUERIDO: JOAO ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTE: ALEXANDRE NERY DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228896887, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084824-15.2024.8.17.2001 Vistos,
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA KATARINA em face de ALEXANDRE NERY DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente peticionou (id 228440773) requerendo a desistência da presente execução, fundamentando seu pleito na ausência de bens da executada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. O pedido de desistência formulado pela parte exequente encontra amparo no artigo 775, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece o princípio da disponibilidade da execução, dispondo que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". No presente caso, o exequente justificou a medida ante o cumprimento integral da obrigação. Sem condenação em honorários ante a ausência de triangulação processual.
Diante do exposto, com fulcro no art. 775, caput, do CPC, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte exequente para que produza seus devidos e jurídicos efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas remanescentes pelo autor. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema PJe. Caso existam constrições (Bacenjud, Renajud, etc.) ainda ativas nestes autos, providencie a Secretaria o imediato levantamento/desbloqueio. RECIFE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito " RECIFE, 2 de fevereiro de 2026. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital