Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANSELMO CARLOS FERREIRA GUIMARAES EXECUTADO(A): TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, TARITA RODRIGUES VALENCA, TANAGRA RODRIGUES VALENCA TENORIO ROCHA, GILMAR TENORIO ROCHA FILHO, CLAUDIO DA SILVA ROCHA JUNIOR, MARIA MANUELA RODRIGUES VALENCA TENORIO ROCHA CORTE REAL SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0044214-83.2016.8.17.2001
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo autor em face da sentença de Id 176394772, a qual decidiu sobre a habilitação do crédito no juízo universal, qual seja, Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, bem como proceder com a continuação dos atos executórios em face dos sócios da empresa (pessoas físicas herdeiras da empresa), haja vista a desconsideração da personalidade jurídica já proferida nos autos.” Ante o teor final do decisum, a parte executada embargou rechaçando a desconsideração da personalidade jurídica nesta fase executória. Afirma que, os herdeiros não podem responder, com seus bens pessoais, por dívida deixada pelo sócio falecido. Ante todo o exposto, requer a parte Embargante o provimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja sanada a contradição ora apontada, no sentido de interromper os atos executórios em face dos herdeiros do sócio falecido; e, por fim, requer diante da habilitação do crédito objeto da presente execução na Recuperação Judicial, deve o presente cumprimento de sentença ser extinto. A parte autora, ora embargada, não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões judiciais que apresentem omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art.1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicia para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões judiciais que apresentem omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art.1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicia para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso em apreço, não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses que autorizem a emenda ou correção da sentença, não sendo os embargos meio processual adequado para que a parte obtenha a REFORMA DA SENTENÇA, vez que os autos foram analisados detidamente pelo Juízo. Posto isto, tenho por bem em rejeitar os presentes embargos, permanecendo a sentença embargada em todos os seus termos. Por oportuno, advirto que em apresentando novos embargos de declaração pelos mesmos fundamentos destes, poderá ser entendido como manifestamente protelatório, sob pena de aplicação da multa do do §2º do art. 1026 do CPC. INTIMEM-SE. Recife/PE, 25 de setembro de 2024. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito rc