Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO EXECUTADO(A): LAIZA SANTOS LEITE RIBEIRO DECISÃO com força de mandado A parte exequente, com supedâneo no art. 830 do CPC, vem requerer o arresto de bens pelo devedor via Sisbajud. Referido dispositivo trata do arresto executivo, por meio do qual, não encontrando o executado, mas encontrando bens penhoráveis, arrestar tantos bens quanto bastem para a garantia da execução. Ocorre que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o deferimento do arresto de bens do executado antes da citação somente deve ser deferido quando restarem esgotadas as tentativas de citação do devedor: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ARRESTO DE BENS, VIA BACENJUD, TENDO EM VISTA QUE NÃO FORA EFETIVADA A CITAÇÃO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO BANCO. PRETENSÃO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO, SOB ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ARRESTO DE BENS DO AGRAVADO, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DA PENHORA ON-LINE. DESPROVIMENTO. HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS PASSÍVEIS DE CITAÇÃO, JÁ QUE HOUVE APENAS UMA ÚNICA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 830 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MEDIDA QUE NÃO PODE SER ORDENADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DECISUM QUE MERECE PERMANECER INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (STJ. REsp 1736267/SC. Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 15/08/2018) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARRESTO DE BENS PREPARATÓRIO DE PENHORA, VIA BACENJUD, ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.” (STJ. REsp 1641147/PE. Relator: Min. Herman Benjamin. Julgado em 21/02/2017) Observo, na hipótese dos autos, que não houve o exaurimento das tentativas de citação da parte executada, motivo pelo qual, chamo o feito à ordem e
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0013608-02.2024.8.17.3130 indefiro o pedido. I- Assim, considerando que já houve pagamento de custas ao id. 212032713, resolvo, com vistas à celeridade processual, realizar a pesquisa de endereço da executada. II – Cite-se a parte ré, por mandado, nos moldes do despacho de id 179506525, em todos os endereços localizados na pesquisa em anexo. III – Incidindo a hipótese de cobrança do ato judicial, na forma do provimento do TJPE nº 002/2022-CM c/c NOTA TÉCNICA nº 001/2022, previamente à prática do ato, deverá a Diretoria intimar o(a) interessado(a) para que comprove o recolhimento da taxa judicial respectiva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação com fulcro na súmula 170 do TJPE. Não efetuado o recolhimento necessário das custas de citação, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença extintiva. IV - Caso a consulta judicial de pesquisa de endereço reste frustrada ou a citação retorne negativa, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito, sobretudo a citação por edital. V – Escoado o prazo in albis, certifique-se e voltem os autos conclusos para extinção. VI - De outro modo, acaso solicitada a citação editalícia, independentemente de conclusão, desde logo, defiro a citação da parte ré via edital. Publique-se o edital de citação no Diário de Justiça Eletrônica Nacional (DJEN), conforme art. 257, II, do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação única, de tudo certificando nos autos. Faça constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial no caso de revelia (CPC – 257, IV). Passado o prazo da citação editalícia, certifique a Diretoria se houve resposta. Na ausência de resposta, desde logo nomeio como curador especial a Defensoria Pública, na pessoa do defensor público, Dr. José Febrônio, único Defensor com atribuição perante esta Serventia, para apresentação de Embargos à Execução, em autos apartados, no prazo de 30 dias, já computada a dobra legal. Intime-se. PETROLINA, 22 de janeiro de 2026. Dra. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito