Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195388088, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067855-22.2024.8.17.2001 AUTOR(A): WELLITA CRISTINA PEREIRA
Vistos, etc... Welita Cristina Pereira, através de advogado legalmente habilitado, manejou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇAS INDEVIDAS E CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C TUTELA ANTECIPADA PARA RELIGAR A ENERGIA contra Companhia Energética de Pernambuco (CELPE), todos qualificados, aduzindo, em breve, o seguinte: Que fazia uso do serviço de energia, a qual onde já teve problemas antes com corte indevido - judicialmente comprovado e reparado; Que em 19/07/2023 a reclamada fez uma averiguação “fictícia” no imóvel da autora, que não foi informada, nenhum técnico compareceu a sua residência e não assinou nenhum documento que comprove essa inspeção por parte da reclamada; Que consta no laudo apresentado pela reclamada, que foi encontrado um desvio de energia na residência, fato este desconhecido pela autora; Que resta regular em suas contas, porém após ser multada, a autora compareceu a central de atendimento da reclamada para questionar quanto a multa e pelo corte do fornecimento de energia, que já há mais de três meses esta cortado o serviço, por alegação de que só retorna o fornecimento, se a autora efetuar o pagamento da multa. Requereu, em sede antecipatória, que este Juízo determine a religação de sua energia elétrica. No mais, a nulidade do TOI e a declaração das dívidas oriundas de tal. Ainda, danos morais. Cedeu a causa o valor de R$ 18.000,00. A inicial veio instruída com documentos. Gratuidade e liminar deferidas. Petição da ré informando o cumprimento da ordem liminar. Citada, a parte Promovida apresentou contestação, alegando, em suma: Que a inspeção realizada foi acompanhada pelo responsável da unidade consumidora; Que foi constatado pelos seus prepostos que o equipamento de medição se encontrava com “desvio de energia, sem passar pelo equipamento de medição”, gerando o TOI; Que foi enviada correspondência ao titular do contrato, dando ciência da possibilidade de apresentar, em 30 (trinta) dias, defesa junto à concessionária, bem como recurso à Agência Reguladora Estadual ou do Distrito Federal, ou ainda, na ausência destas, à ANEEL; Que agiu no exercício regular do direito, na qualidade de concessionária do serviço público, procedendo com a cobrança de valor relativo à energia efetivamente consumida e não cobrada à época, em virtude da existência de irregularidades na unidade consumidora; Que inexiste danos morais. Terminou requerendo a total improcedência da ação. Juntou documentos. Sem réplica. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação na qual a parte Demandante pleiteia indenização, desconstituição de débito originado de inspeção realizada pela ré, bem como danos morais oriundos de tal cobrança. Sobre o tema, o STJ admite o corte de energia elétrica, após aviso prévio, desde que: a) não implique risco de grave lesão à integridade física do consumidor; b) o débito não pode ter origem em suposta fraude no medidor de consumo de energia elétrica e apurado unilateralmente pela concessionária; c) não trate de dívida de valor irrisório; d) não advenha de débitos pretéritos (consolidados); e) não exista discussão judicial sobre a dívida e; f) o débito não pode ser de anterior proprietário do imóvel. Assim, a orientação do STJ é no sentido de não ser cabível a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma coercitiva de cobrança de débitos originados em suposta fraude no medidor de consumo de energia elétrica, apurado unilateralmente pela concessionária, uma vez que o corte de energia pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, devendo a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. No caso em apreço, analisando os autos, mais detidamente a contestação e documentação trazida pela Demandada, observa-se que restou comprovada, através do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a legalidade do ato da Companhia Energética em inspecionar o medidor no estabelecimento da Promovente, a fim de apurar vícios e atribuir prática de furto ou fraude pelo consumidor por suposta violação do medidor de energia elétrica, tendo em vista que a inspeção não ocorreu de forma unilateral, posto que foi acompanhada pela autora, todavia sem assinatura no termo ante sua recusa. Cabe ressaltar que o TOI é ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. Alega a parte autora que o registro apresentado pela Requerida não possui validade, posto que não apresentam assinatura do responsável legal da Requerente. Contudo, nos termos da resolução nº 414/2010 da ANEEL, art. 129, § 2º, uma cópia do termo deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, não sendo, portanto, exigida a presença do responsável pela unidade consumidora no momento da autuação. Portanto, a fatura gerada por estimativa de carga foi legítima, sendo devido tal débito. Com relação aos pretensos danos morais, entendo que a cobrança de dívida certa é incapaz de ensejar qualquer espécie de dano, mesmo que a parte interessada entenda-a como indevida. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial. Revogo a liminar dantes concedida. Condeno a Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa, restando sua exigibilidade suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se. Recife-PE., data, intimação, publicação e assinatura, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos JUIZ DE DIREITO " RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. GUILHERME ALBERTI LUPCHINSKI Diretoria Cível do 1º Grau