Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL DO NORDESTE LTDA - EPP EXECUTADO(A): LUIZ ANTONIO OLIVEIRA CAMPOS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810381 Processo nº 0030916-53.2018.8.17.2001 Vistos etc.. Tendo em vista o que requerido em petição de ID 216182557, proceda-se à pesquisa ativos financeiros através do sistema SISBAJUD. Intime-se o demandante para que proceda com o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020 e Provimento nº 002/2022-CM, em dez dias, sob pena de remessa ao arquivo. Decorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se ao arquivo, independentemente de novo comando. Caso as pesquisas de ativos financeiros sejam inexitosas a parte Requerente deverá ser intimada, na pessoa de seu advogado para, em cinco dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora. No caso de inércia, com fundamento no art. 921, III do Código de Ritos, SUSPENDO a tramitação deste feito. Devem, ainda, nos termos da Portaria Conjunta da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco nº 029/2019 datada de 24 de outubro de 2019, publicada no DJe do dia 25.10.2019, ser encaminhados ao arquivo definitivo (art. 1º, alínea “b” da citada Portaria), inclusive com baixa, lá permanecendo até que sejam indicados bens do devedor passíveis de penhora. Recife, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO – Juiz de Direito