Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): RUBEM GOMES DA CUNHA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0023348-71.2024.8.17.2810 Vistos etc
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de RUBEM GOMES DA CUNHA, com base em instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças (ID 180826011). Atribuiu à causa o valor de R$134.543,92, conforme demonstrativo de débito de ID 180826010, e recolheu custas em ID 183673114. No decorrer do processo as partes informaram a celebração de acordo. Postularam a respectiva homologação e suspensão do processo (ID. 232735849). Vieram-me conclusos. É breve relato. DECIDO. As partes celebraram acordo, conforme noticiado no ID. 232735849. Imperioso consignar que, em termos de sentença homologatória, o julgador se restringe, apenas, a referendar a vontade das partes. Ao analisar os autos, constata-se que as partes são legítimas, o acordo é lícito e atende à margem de disponibilidade dos interesses das partes, estando cumpridos os requisitos dos artigos 840 e 842 do Código Civil. Assim, não havendo nulidades aparentes HOMOLOGO O ACORDO acima referido para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ao tempo em que suspendo a execução pelo prazo de 48 meses, a contar de 30/03/2026, na forma do art. 922, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação das partes quanto a eventual descumprimento do acordo, venham-me os autos conclusos para extinção da execução. Nos termos da cláusula 6 do acordo, lavre-se termo de penhora dos veículos HONDA/NX 200, PLACA KIO1134 E FORD/ESCORT XR3, PLACA KHR467, ficando o executado nomeado depositário dos bens para todos os fins de direito (consulta Renajud em ID. 204460376). Com a publicação desta sentença, determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC, diante da preclusão lógica do interesse recursal. Após a lavratura do termo de penhora os autos deverão ser imediatamente remetidos ao arquivo definitivo, nos termos da Portaria 29/2019. Intimem-se. Cumpra-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito