Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: EVERTON DA SILVA LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198114099, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125738-24.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela parte autora, SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, contra a parte ré, EVERTON DA SILVA LIMA, todos qualificados, em que a parte autora relata a existência de um crédito em seu favor, como narrado na inicial. Citada para pagar ou opor embargos, a demandada apresentou Embargos, Id 193460376, requerendo, preliminarmente, justiça gratuita, incompetência territorial, inépcia da inicial e, no mérito, ausência de mora, excesso na cobrança da dívida, e Repetição do Indébito em Dobro Pelo Valor Cobrado a Maior. Réplica em Id 196131398. Vieram-me conclusos. Sendo a matéria unicamente de direito, há que se verificar o julgamento antecipado da lide. Sobre as preliminares, reconheço a justiça gratuita do réu, visto que, em Id 193463937, comprova o demandado o direito ao benefício. Quanto à incompetência territorial, corroboro que A relação jurídica subjacente à demanda possui vínculos com esta Comarca, uma vez que o foro competente para deverá ser do local onde a obrigação seria satisfeita e do local da celebração do cadastro. Por fim, quanto a inépcia da inicial, ratifico que a parte credora trazer ao feito monitório documentação suficiente para comprovar a existência da dívida, bem como o demonstrativo do débito, não havendo porque se falar em sentença sem resolução de mérito. Passo a julgar o mérito. Segundo dispõe o art. 700, do CPC, “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I- o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. Representa, portanto, uma opção que a lei confere ao credor para que ao invés de propor uma ação de conhecimento, para ver declarado o seu direito, consiga, via monitória, um título executivo, substituindo, dessa forma a via ordinária. É, justamente, por essa natureza jurídica da ação monitória que a lei não exige nada mais do que uma prova escrita sem eficácia de título executivo, uma vez que se assim o fosse, seria cabível a via executiva e não a monitória. No caso dos autos, a parte autora junta a Proposta de Abertura de Conta, Id 187258270, o Termo de Adesão e Solicitação de Cartão, Id 187258272, e a indexação de faturas dos cartões, Ids 187258273 e 187258274, totalizando uma dívida no valor de R$ 59.097,33. No caso em tela, pretende a empresa Autora dar força executiva por uso de cartão de crédito Mastercard Black e Cartão Visa Platinum, sob o n° 000***********0427 e nº 000***********6635, os quais não foram adimplidos pela Ré, podendo ser pleiteado por esta via. Em sede de Embargos, o Réu confessa a celebração do negócio, alegando que onerosidade excessiva dos encargos impostos pelo Banco Autor. No entanto, há de se distinguir cumulação da multa de mora com os juros moratórios. Assim, enquanto que os juros de mora têm por objetivo compensar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação, a multa, por sua vez, tem caráter punitivo. Quanto à ausência de mora, destaco que a notificação extrajudicial, Id 187258279, se deu da forma como preconizada pela atual legislação de regência, na medida em que foi realizada por carta registrada, com aviso de recebimento e remetida para o endereço constante do contrato, reconhece-se a eficácia do ato, consoante entendimento consolidado em recurso repetitivo TEMA 1.132 do STJ). Por fim, sobre a repetição do indébito em dobro pelo valor cobrado a maior, destaco que a cobrança realizada pela embargada é legítima e embasada em contrato válido e reconhecido pelo embargante. Não há indícios de má-fé ou abusividade na cobrança, uma vez que todos os procedimentos seguidos estão em conformidade com a legislação vigente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS oferecidos pelo Réu e JULGO PROCEDENTE a ação proposta por SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTI-MENTO SICREDI RECIFE em face de EVERTON DA SILVA LIMA, transformando-se os contratos dos cartões em título executivo judicial, ficando o Réu condenado ao pagamento de R$ 59.097,33. Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Correção monetária de acordo com a tabela não expurgada do ENCOGE a partir do evento danoso. Ainda condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, os quais ficam suspenso em virtude da assistência judiciária. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, aguarde-se provocação das partes, e, nada requerido, arquivem-se. Recife, 18/03/2025. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito. " RECIFE, 26 de março de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau