Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021346-25.2001.8.17.0001 REPRESENTANTE: VIBRA ENERGIA SA EXECUTADO(A): ELIANE MARIA GONCALVES COUTINHO, JOSE ADALBERON TAVARES DE MELO, LUIZ PAULO DE ASSIS MARTINS, MANGUABA PETROLEO LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229509847, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de petição apresentada por Benedito Lourenço Cavalcante Sampaio, na qualidade de terceiro interessado, por meio da qual noticia que, embora este Juízo tenha acolhido o pedido de desistência da execução em relação à sua pessoa (ID 91330573) e determinado, na decisão de ID 91331165, o imediato desbloqueio de valores e a retirada de restrições indevidamente lançadas. No entanto, afirma que ainda subsiste restrição registrada via Renajud sobre veículo de sua propriedade, Toyota Hilux CS4X4, placa PGS-2626.
Ante o exposto, requer que seja promovida a imediata baixa de restrição incidente sobre o aludido veículo. É o relatório. Decido Compulsando os autos, verifico que de fato este juízo excluiu da lide o terceiro interessado em questão e determinou a liberação de todas as constrições em seu nome, como afirma o requerente. Não obstante a clareza das determinações judiciais já proferidas, persiste restrição registrada via Renajud sobre veículo de propriedade do requerente, situação que se mostra manifestamente incompatível com o comando judicial anteriormente exarado. Dessa forma, em consonância com as decisões anteriormente prolatadas, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 226988935, determinando a imediata retirada da restrição incidente sobre o veículo da propriedade do requerente, assim identificado: I/TOYOTA HILUX CS4X4, placa PGS-2626. Proceda-se, com urgência, à retirada da restrição pelos meios eletrônicos disponíveis e, se necessário, expeça-se ofício ao órgão competente para fiel cumprimento. Tendo em vista que o requerente já havia sido excluído da lide, intime-se BENEDITO LOURENÇO CAVALCANTE SAMPAIO por carta com aviso de recebimento e o seu advogado constante na procuração de ID 226988937, por e-mail, para que tomem ciência desta decisão. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos para apreciação das petições de IDs 195204099 e 210937125. Cumpra-se. Intimem-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 12 de fevereiro de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital