Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0053787-04.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SONINEYA SILVA BARROS Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por SONINEYA SILVA BARROS, devidamente qualificada e por intermédio de Advogado a tanto constituído, em desfavor da pessoa jurídica denominada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S/A, identicamente individualizada. Em Petição de Ingresso de Id 133234068 - Págs. 1/24, a parte autora alegou ter sido submetida, no dia 01/07/2022, ao procedimento cirúrgico de Histerectomia total, para tratamento de Endometriose, por indicação da médica ginecologista Dra. Carmen Lucia de Souza, a qual auxiliou na referenciada cirurgia. Aduziu que dias após a intervenção cirúrgica começou a sentir dores no local da incisão, inclusive com a presença de secreção no local, tendo então procurado a médica que lhe assistia a fim de relatar o ocorrido, no entanto só conseguiu ser consultada no dia 11/07/2022, oportunidade em que a profissional informou que a demandante deveria ficar observando a evolução da secreção/sangramento. Posteriormente, no dia 05/08/2022, após a retirada dos pontos, novamente se consultou com a médica assistente, oportunidade em que relatou, além das dores, a ocorrência de incontinência urinária, entretanto, mencionada profissional negligenciou os fatos, não tendo dado resposta ou orientação. Asseverou que em razão de não concordar, nem ter mais confiança na conduta da nominada Médica, procurou auxílio junto a um profissional particular, a saber, Dr. Geraldo Cavalcanti, Médico Urologista, que prescreveu exames a serem feitos pela demandante. Pontuou que após a realização dos exames de Tomografia Computadorizada do Abdômen Total e Cistoscopia Diagnostica, restou constatado que apresentava uma Fístula Vesico Vaginal, tendo-lhe sido indicado o procedimento cirúrgico de Fístula Vesicovaginal e Cistectomia Parcial, a fim de corrigir o erro cometido pela profissional anterior. Alegou a ocorrência de má prestação do serviço, ocasionada por negligência da Médica, Dra. Carmen Lucia de Souza, tendo culminado em danos à saúde e integridade física. Esclareceu se encontrar bem, após ter se submetido ao segundo procedimento cirúrgico, destacando ter despendido o total de R$ 10.950,00 em relação aos custos com a segunda intervenção cirúrgica. Ao final, pugnou por uma reparação por danos morais, além de uma indenização por danos materiais no valor de R$ 10.950,00. Requereu, também, o benefício da Justiça gratuita, cuja outorga foi concedida em Despacho de Id 133261849. Audiência de Conciliação ocorreu em consonância ao disposto no art. 334 do CPC, tendo restado infrutífera (Id 139624535). Citada, a Operadora apresentou Contestação de Id 141825063, ocasião em que, em suam, alegou ser sua atividade estritamente de autorização de procedimentos e exames, dentro dos limites impostos pela Legislação, a serem realizados nos hospitais, clínicas e laboratórios credenciados à sua rede, destacando que todos os procedimentos e exames solicitados pela autora foram por si autorizados e custeados. Pontuou respeitar a autonomia e liberdade profissional dos Médicos que assistem aos pacientes, frisando que a obrigação de reparação civil dos Hospitais e das Operadoras de saúde é objetiva, conquanto a do Médico deve ser analisada subjetivamente. Declarou que no caso de o defeito provir do agir do Médico, a responsabilidade do estabelecimento é vinculada à comprovação de culpa de dito profissional. Relatou não ter sido demonstrada a falha imputada ao Médico. Ressaltou que o procedimento transcorreu sem intercorrências, no entanto a autora foi cientificada acerca dos riscos inerentes da intervenção, a saber, impossibilidade de gestar após procedimento, reabordagem cirúrgica (necessidade de nova cirurgia e descompensação clínica devido comorbidades já apresentadas pela suplicante). Esclareceu que a alta hospitalar ocorreu no dia seguinte à cirurgia, dia 02/07/2022, às 10h17min., em função da melhora substancial e da evolução do quadro sem intercorrências, não apresentando a paciente qualquer sinal de gravidade e sem necessidade de internação. Pontuou que a demandante só apresentou queixa de dor no dia 08/08/2022, tendo sido atendida no Pronto Atendimento Caxangá, devido a dor em baixo ventre há 05 dias, associada à incontinência urinária, ocasião em que a Médica que a examinou identificou que a ferida operatória se encontrava bem cicatrizada e sem sinais flogísticos. Acrescentou que posteriormente, após consulta com Dra. Carmen Lucia de Souza, esta solicitou exames e encaminhou a autora a diverso Médico, Urologista. Detalhou que a autora foi atendida pelo Dr. Anderson Carvalho, no dia 12/09/2022, que ao examiná-la identificou “ponto fistuloso em parede anterior da vagina”, tendo solicitado exames pré-operatórios para Cistoscopia, destacando que referenciado procedimento foi realizado no dia 12/10/2022. Salientou que no procedimento de Cistoscopia foi identificada Fístula vesico-vaginal em transição do assoalho para fundo vesical, e, em razão deste achado, foram emitidas guias autorizativas para o tratamento cirúrgico de Fístula Vesico-vaginal+Cistectomia Parcial. Mencionou que a demandante, por deliberação própria, não mais buscou os serviços da Operadora demandada, tendo realizado o procedimento junto a prestador particular e com Médico não credenciado à ré. Destacou que a Histerectomia e Salpingectomia têm riscos, sendo a Fístula Vesico-Vaginal (FVV) um risco inerente e uma complicação prevista, não significando que o procedimento fora incorreto, não mantendo ligação com relação de culpabilidade médica. Alegou que as condutas adotadas pelos profissionais médicos que atenderam a demandante foram coerentes com o quadro/diagnóstico por ela apresentado, não havendo se falar em erro/negligência médica. Entendeu não existirem danos as serem reparados e/ou indenizados. Asseverou que os efeitos adversos do procedimento, em regra, não decorrem de erro médico, mas, em verdade, tratam-se de fato inerente à natureza do tratamento realizado. Esclareceu que todos os Médicos que atenderam a demandante utilizaram todos os seus conhecimentos e experiências, tendo empregado os meios disponíveis pela ciência médica para um diagnóstico diferencial e tratamento eficiente. Pontuou não haver se falar em nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta da Operadora de Saúde e dos médicos a ela vinculados. Relatou que a parte autora não comprovou os danos materiais alegados. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pleitos autorais. Não houve Réplica (Id. 149052807). Em Decisão Saneadora de Id 151679257 foi determinada a produção de prova pericial e nomeado perito Judicial, seguindo-se apresentação de quesitos pela Operadora de saúde no Id 155993284, tendo a parte autora os apresentando no Id 159447999. Ainda, tendo sido os honorários periciais depositados pela demandada (Id's 191131338 e 191131339). Após apresentação do Laudo Pericial no Id 209563154, houve manifestações sobre o Laudo Pericial nos Id’s 213214469 (demandada) e Id 213509718 (demandante). É o relatório no essencial. Passo a decidir. À partida, destaque-se que a prova pericial realizada atingiu sua finalidade, estando o Processo apto à prolação de Sentença. O cerne da lide gravita em torno de suposta falha nos serviços prestados por profissionais credenciados à demandada, a saber, erro no procedimento cirúrgico de Histerctomia, além de negligência médica após referenciada intervenção cirúrgica. Antes de analisar a existência de responsabilidade civil, contudo, vejamos as teses das partes. A parte autora sustenta, em apertada síntese, ter havido, no mínimo, negligência e imperícia nos procedimentos realizados por médicos credenciados à demandada, mais precisamente da Dra. Carmen Lucia de Souza, destacando a ocorrência de Fístula Vesico-vaginal (FVV) em decorrência de suposto erro médico quando da Histerectomia. Ademais, pontuou a existência de negligência dos profissionais ao não detectarem de pronto a intercorrência de retro mencionada Fístula. A Operadora de Saúde, por sua vez, alega, em suma, não ter havido negativa de cobertura por parte do Plano de Saúde, destacando que a FVV é um risco inerente e uma complicação prevista, não significando que o procedimento fora incorreto, tampouco mantém ligação com relação de culpabilidade médica. Declarou inexistir falha na prestação dos serviços ofertados pela ré. Pois bem. Estamos tratando aqui da alegação de existência de fato do serviço (defeito na prestação do serviço, capaz de atingir a incolumidade física da vítima), responsabilidade prevista no art. 14 do CDC, em decorrência das condutas adotada pela ré, assim como pelos profissionais a ela credenciados, durante os atendimentos/tratamentos da suplicante. Consigne-se que a presente matéria trata de clara relação consumerista entre as partes, conforme arts. 2° e 3° do CDC e a Súmula 608 do STJ. Assim, a responsabilidade entre o plano de saúde, o hospital credenciado, e os Médicos que compõem o quadro efetivo deste nosocômio é do tipo solidária, respondendo, estes últimos, subjetivamente pelos danos que tiverem causado (art. 14, §4, CDC). Isso ocorre, pois todos eles formam juntos uma só rede que busca garantir ao beneficiário a prestação do atendimento que lhe foi contratada. O cerne da controvérsia reside em determinar se houve conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) por parte dos profissionais médicos que atenderam a autora, vinculados à ré, apta a ensejar a responsabilização civil da operadora de plano de saúde. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a autora contratou plano de saúde da ré na condição de destinatária final dos serviços prestados. Insta salientar que a responsabilidade objetiva dos hospitais não é absoluta. Afinal, tem-se que o estabelecimento hospitalar responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes toda vez que o fato gerador for o defeito do seu serviço, isto é, quando o evento danoso proceder de defeito do serviço, sendo, ainda assim, indiscutível a imprescindibilidade do nexo causal entre a conduta e o resultado. Tem-se deste modo que a responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, na hipótese de se tratar de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) (REsp 1.526.467/RJ, 3ª Turma, DJe 23/10/2015). Por outro lado, a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos Médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do Médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Esse é, inclusive, o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido o AgRg no AREsp 350.766/RS, 4ª Turma, DJe 02/09/2016; AgRg no AREsp 805.129/BA, 3ª Turma, DJe 28/03/2016; e, AgRg no REsp 1.385.734/RS, 4ª Turma, DJe 01/09/2014. Destaque-se por oportuno que quando do julgamento do REsp 1145728/MG, o Min. Luis Felipe Salomão, Relator para o Acórdão, na oportunidade sintetizou as situações de responsabilidade atinentes às sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor, destacando que: i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência do defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4º, do CDC); e iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima, de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC/02), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) (REsp 1.145.728/MG, 4ª Turma, DJe 08/09/2011). Assim, em síntese, para que se configure o dever de indenizar por parte da ré, tem-se imprescindível a demonstração dos seguintes requisitos: Conduta culposa do profissional médico (negligência, imprudência ou imperícia); Dano efetivamente sofrido pela paciente; Nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano. Perceba-se do acima elencado que em se tratando de matéria eminentemente técnica, já que relativa ao atuar profissional do Médico, a prova pericial assume papel determinante na solução da lide, posto que apta a esclarecer aspectos que escapam ao conhecimento do Julgador leigo. No caso dos autos, foi realizada prova pericial, conduzida pelo Perito do nomeado pelo Juízo, Dr. Gustavo Soares de Queiroz Lima (Id. 209563154), que elaborou minucioso laudo técnico após análise de toda a documentação médica acostada aos autos e exame da pericianda/suplicante. As conclusões periciais são claras, fundamentadas e merecem integral acolhimento por este Juízo, na medida em que o perito consignou, de forma categórica, que a Fístula Vesicovaginal (FVV) desenvolvida pela autora constitui complicação iatrogênica conhecida e inerente ao procedimento de histerectomia, especialmente em pacientes com Endometriose profunda. Transcrevo o trecho essencial do laudo (Id. 209563154, pág. 13): "A fístula vesicovaginal desenvolvida pela pericianda é uma complicação iatrogênica, diretamente relacionada à histerectomia realizada em 1º de julho de 2022. A formação da fístula, embora seja uma complicação, é um risco conhecido do procedimento, potencializado pela presença de endometriose profunda, o que torna a atribuição de erro médico por imperícia tecnicamente complexa." A complicação iatrogênica, no contexto médico-legal, afigura-se aquela que decorre da própria natureza do procedimento realizado, constituindo risco previsível e inerente ao ato médico, ainda que executado com a melhor técnica disponível. Não se confunde, portanto, com erro médico, que pressupõe desvio do padrão técnico-científico esperado, configurando-se em negligência (omissão de cuidado devido), imprudência (ação precipitada ou desnecessária) ou imperícia (falta de conhecimento técnico). A Doutrina médica e jurídica é uníssona em afirmar que a simples ocorrência de complicação, por si só, não autoriza a presunção de erro ou culpa do profissional. A Medicina não é ciência exata e o Médico não assume obrigação de resultado, mas sim obrigação de meio, comprometendo-se a empregar todos os recursos técnicos e científicos disponíveis para o tratamento, sem, contudo, garantir a cura ou a ausência de intercorrências. No caso dos autos, a presença de Endometriose profunda – patologia de base da autora – reconhecidamente potencializa o risco de formação de fístulas durante procedimentos cirúrgicos ginecológicos, conforme amplamente respaldado na literatura médica e ratificado pelo Perito judicial. Ademais, o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que a indicação cirúrgica foi adequada e que o procedimento foi tecnicamente bem executado. Não foram identificados, portanto, elementos que configurassem imperícia do cirurgião responsável (Dr. Neidson) ou dos auxiliares envolvidos no ato cirúrgico. A formação da fístula, conforme já explicitado, decorreu de risco inerente ao procedimento e não de falha técnica na execução da cirurgia. Sublinhe-se que um dos pontos centrais da argumentação autoral reside na alegada negligência da Médica assistente, Dra. Carmen Lucia de Souza, no acompanhamento pós-operatório. Todavia, a prova pericial rechaçou essa tese de forma categórica. Com efeito, o Perito consignou expressamente (Id. 209563154, pág. 14): "A conduta da Dra. Carmen procedeu com o acompanhamento de forma devida em relação ao quadro clínico que lhe foi apresentado pela paciente nos momentos das consultas.". E complementou: "A documentação acostada aos autos não demonstra que a autora tenha apresentado à Dra. Carmen Lúcia, um quadro clínico de infecção ou inflamação da ferida operatória que exigisse curativos, antibióticos ou outro tratamento específico para tal. As condutas da médica foram adequadas às queixas e aos achados clínicos de cada consulta." (Id 209563154-Pág.14) Depreende-se do laudo que em cada momento do acompanhamento pós-operatório, a Dra. Carmen Lucia de Souza adotou as providências tecnicamente adequadas ao quadro clínico que lhe foi apresentado pela paciente. No retorno de 18/07/2022, a autora não apresentou queixas relevantes; Quando as queixas surgiram em 08/08/2022, foram solicitados exames complementares e iniciada investigação clínica; Diante da persistência dos sintomas, em 22/08/2022, a paciente foi encaminhada à especialidade de urologia, conduta prudente e adequada ao quadro clínico. (Id 209563154-Pág.11) As conversas de WhatsApp juntadas aos autos (Id. 133237393) demonstram, de fato, que a autora relatou sintomas à médica assistente. Contudo, essas mesmas conversas revelam que houve resposta e orientação médica, ainda que inicialmente conservadora, o que é absolutamente compatível com a evolução clínica esperada no pós-operatório imediato. Pondere-se que não se pode exigir do Médico, sob pena de responsabilização, que antecipe diagnósticos ou realize intervenções precoces quando os sinais clínicos ainda não justificam tais condutas. A Medicina se pauta por protocolos, evidências científicas e evolução clínica, não por simples receio subjetivo do paciente ou de terceiros. O Perito foi enfático ao concluir que não houve negligência, imprudência ou imperícia no acompanhamento pós-operatório realizado pela Dra. Carmen Lucia de Souza ou pelos demais profissionais que atenderam a autora na rede credenciada da ré. Aspecto igualmente relevante, esclarecido pela Perícia, diz respeito à disponibilidade de tratamento adequado na própria rede credenciada da ré. O Perito concluiu que: "A análise cronológica dos atendimentos não revela nenhuma indicação médica incoerente que justificasse a procura por atendimento em outro hospital." (Resposta ao Quesito 09 da Ré, Id 209563154-Pág.20). Verifica-se, assim, que a autora, após o diagnóstico da fístula vesicovaginal, optou voluntariamente por buscar tratamento fora da rede credenciada, não por negativa ou insuficiência da ré, mas por deliberação pessoal. A cistoscopia diagnóstica foi realizada em 12/10/2022 na própria rede credenciada da ré, confirmando a fístula. Havia, portanto, estrutura e profissionais habilitados para dar continuidade ao tratamento.
Diante do exposto, conclui-se que não restaram configurados os requisitos essenciais para a responsabilização civil da ré. Ainda, igualmente, que não houve negligência, imprudência ou imperícia por parte dos profissionais médicos vinculados à ré, conforme amplamente demonstrado pela prova pericial. Repise-se ter restado configurado que a fístula vesicovaginal decorreu de complicação iatrogênica inerente ao procedimento e não de falha técnica ou omissão no atendimento. Outrossim, embora tenha havido dano (a fístula vesicovaginal e o sofrimento dela decorrente), este não decorreu de ato ilícito praticado pela ré ou seus prepostos. O nexo de causalidade exigido para a responsabilização civil pressupõe que o dano tenha sido causado por conduta culposa, o que não se verificou no caso concreto. Conforme já explicitado, a responsabilidade objetiva do hospital ou operadora de plano de saúde, no que tange aos atos técnicos privativos dos médicos, está condicionada à comprovação de culpa do profissional (§ 4º do art. 14 do CDC). Não demonstrada a culpa médica – como é o caso dos autos –, não há como imputar responsabilidade objetiva à ré. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)". ( REsp 1145728/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 8/9/2011) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1761544 SP 2020/0242283-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021)”. Ainda nesse contexto, vejamos o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO - CULPA NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO - CULPA NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO - CULPA NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO -- CULPA NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - A responsabilidade do hospital é objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que aquela se enquadra no conceito de fornecedor de serviços da área de saúde, nos termos do art. 14 do CDC - Inexistindo prova de que o hospital assistiu a parte autora de forma indevida, deixando de empregar tratamento adequado de acordo com o estágio atual da ciência, de forma cuidadosa e adequada, não há de se falar em dever de indenizar - A responsabilidade civil do médico é subjetiva, demandando a comprovação dos elementos que compõem a responsabilidade civil, quais sejam: a ação ou omissão culposa, o dano e o nexo de causalidade, caracterizando-se o último como o liame subjetivo entre a conduta do agente e o dano causado à vítima - A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado. Dessa forma, além da prova do dano e do nexo de causalidade, faz-se necessária a demonstração do agir culposo do profissional - Inexistindo prova de que o médico não empregou tratamento adequado, de forma consciente, não há de se falar em dever de indenizar. (TJ-MG - Apelação Cível: 00392826920158130620 São Gonçalo do Sapucaí, Relator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/04/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024)”. Quanto aos danos materiais, a autora pleiteia o reembolso de R$ 10.950,00, referente aos custos da cirurgia corretiva realizada em hospital particular. O pedido não merece acolhimento. Pois nos termos do art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada somente é devido em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada. No caso dos autos, conforme demonstrado pela prova pericial, a ré disponibilizou atendimento adequado em sua rede credenciada, tendo inclusive realizado o exame de cistoscopia que confirmou o diagnóstico da fístula. E a autora, por opção pessoal, buscou tratamento em hospital e com médico não credenciados, sem que houvesse negativa ou omissão por parte da ré. Não há, portanto, fundamento legal para o reembolso pleiteado. Quanto ao valor de R$ 195,31, referente a suposto saldo do plano de saúde, não há nos autos documentação suficiente que comprove a existência desse crédito ou o dever de restituição por parte da ré. No tocante aos danos morais, estes pressupõe a prática de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Como já amplamente demonstrado, não houve ato ilícito praticado pela ré ou por seus prepostos. Embora seja inegável que a autora tenha sofrido dissabores, dores e angústias decorrentes da complicação pós-operatória, tais circunstâncias, por mais lamentáveis que sejam, decorrem do risco inerente ao próprio procedimento cirúrgico, e não de conduta culposa imputável à ré. A Jurisprudência é firme no sentido de que não há indenização por dano moral sem ato ilícito. Nessa toada: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE CUSTEIO DE CIRURGIA. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO À REDE DE ATENDIMENTO DA RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO EVIDENCIADAS. EXISTÊNCIA DE UNIDADE CONVENIADA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORA DA ÁREA DE COBERTURA. DESCABIMENTO DE REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE ATO IÍCITO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08260024720188205001, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 20/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024)”. (grifei) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Pelo ordenamento jurídico, o reconhecimento de danos morais deve pautar-se pela existência do ato ilícito (conduta do agente – omissiva ou comissiva), da ofensa à dignidade humana e do nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta do agente. No caso 'sub judice', não é devida qualquer indenização com base nos artigos 186 e 927, 'caput', ambos do Código Civil, pois não restou demonstrado nos autos a existência de ato ilícito por parte dos prepostos da requerida, ora recorrida. Urge ressaltar que constitui incumbência da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu ( CPC, artigo 373, inciso I). 2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95). Recurso desprovido. Verba honorária de 10% do valor da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3.º, do Novo Código de Processo Civil. (TJ-SP - RI: 10564537820228260114 Campinas, Relator.: Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/10/2023)”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Em caso de oposição de Embargos de Declaração, proceda-se imediatamente à conclusão dos autos. Para a hipótese de ser interposto Recurso de Apelação, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente Contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Certifique-se quanto a eventuais despesas processuais remanescentes, oficiando a Fazenda Pública Estadual na hipótese de débito superior a R$ 4.000,00, forma do art. 3º, I do Provimento nº 3/2022-CM (DJe de 16/03/2022), ou, alternativamente informando ao Comitê gestor de Arrecadação caso inferior tal débito, sempre indicando acerca da suspensão de exigibilidade nos casos em que a parte gozar dos benefícios da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado e inocorrentes pendências relativas ao custeio da atividade jurisdicional, ao arquivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito