Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208813584, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037479-24.2022.8.17.2001 AUTOR(A): AMAURI JORGE CAVALCANTI DA SILVA
Vistos, etc. AMAURI JORGE CAVALCANTI DA SILVA, qualificado na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado por instrumento de mandado, propôs ação de restituição de valores pagos com repetição de indébito e reparação por danos morais contra BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, com o objetivo de obter a restituição de valores descontados indevidamente de sua folha de pagamento e indenização por danos morais. A parte autora alegou ser servidor público aposentado que nunca utilizou os serviços do réu, mas foi surpreendido com descontos ilegais em sua folha de pagamento no valor médio de R$ 232,50, no período de dezembro/2018 a fevereiro/2022, totalizando R$ 64.071,28. Afirmou que tentou solucionar a questão administrativamente sem sucesso e que os descontos ultrapassam 30% de seus vencimentos mensais. Requereu a concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 148.142,56 (ID 103102848). Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do réu (ID 174328463). Contestação apresentada (ID 177246538), na qual a parte ré suscitou preliminares de litispendência com o processo nº 0037536-42.2022.8.17.2001, inépcia da petição inicial por alegações genéricas que dificultam o exercício do contraditório e ampla defesa, e falta de interesse processual por ausência de tentativa administrativa. No mérito, alegou que o autor é servidor público e sua folha é gerida pela plataforma PECONSIG, questionou a razão de ter aguardado cinco anos para questionar os descontos judicialmente, afirmou que o autor promoveu ações idênticas contra outras instituições com os mesmos argumentos genéricos, sustentou a regularidade da contratação e ausência de ato ilícito, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Foram juntados documentos e procuração. Manifestação da parte autora argumentando que os descontos são diversos em código e valores, requerendo o julgamento da lide (ID 181829650). Foi proferida decisão saneadora rejeitando as preliminares de litispendência, falta de interesse de agir e inépcia da inicial, declarando saneado o feito e determinando intimação das partes para manifestação no prazo de 5 dias (ID 192796061). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O autor alega ser servidor público aposentado que nunca utilizou os serviços do banco réu, mas foi surpreendido com descontos ilegais em sua folha de pagamento no valor médio de R$ 232,50, no período de dezembro/2018 a fevereiro/2022, totalizando R$ 64.071,28. Sustenta que tentou solucionar a questão administrativamente sem sucesso e que os descontos ultrapassam 30% de seus vencimentos mensais. O banco réu, por sua vez, alegou que o autor é servidor público e sua folha é gerida pela plataforma PECONSIG, questionou a razão de ter aguardado cinco anos para questionar os descontos judicialmente, afirmou que o autor promoveu ações idênticas contra outras instituições com os mesmos argumentos genéricos, sustentou a regularidade da contratação e ausência de ato ilícito. Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido não merece prosperar. Primeiramente, observo que o autor permaneceu inerte por aproximadamente cinco anos recebendo os descontos em sua folha de pagamento, desde dezembro de 2018 até fevereiro de 2022, sem questionar administrativamente ou judicialmente a origem dos valores. Tal comportamento é incompatível com a alegação de total desconhecimento da contratação. Ademais, conforme demonstrado pelo réu, o autor é servidor público e sua folha de pagamento é gerida pela plataforma PECONSIG, sistema que possui rigorosos controles para autorização de descontos consignados. Para que os descontos fossem efetivados, necessariamente houve autorização prévia do servidor, mediante apresentação de documentos pessoais e assinatura de instrumentos contratuais. O fato de o autor ter ajuizado ações idênticas contra diversas instituições financeiras, utilizando os mesmos argumentos genéricos, sem apresentar provas concretas da alegada fraude, evidencia conduta processual inadequada e incompatível com a boa-fé processual. Ressalte-se que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado compete ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o requerente não logrou demonstrar de forma inequívoca a inexistência da contratação ou a ocorrência de fraude. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elementos probatórios convincentes, não é suficiente para caracterizar a ilicitude dos descontos efetuados, especialmente considerando o longo período de inércia do autor. Por outro lado, o banco réu demonstrou que os descontos foram realizados em conformidade com o sistema PECONSIG, que exige autorização expressa do servidor para efetivação dos descontos consignados.
Diante do exposto, não restou comprovada a alegada inexistência da contratação ou a ocorrência de fraude, razão pela qual o pedido de restituição de valores e indenização por danos morais deve ser rejeitado. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por AMAURI JORGE CAVALCANTI DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, que o autor é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual a execução de tais verbas fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo (art. 1010, §3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Comunicações processuais necessárias. Cumpra-se. Recife-PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito " RECIFE, 29 de julho de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau