Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO EXECUTADO(A): NATALIA KARLA DA SILVA, VALDECI PEDRO DOS SANTOS DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0020069-77.2024.8.17.2810 Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a tentativa de citação restou infrutífera (ID 188039785). Ato contínuo, procedeu-se à consulta de endereços via sistema SISBAJUD, cujo resultado encontra-se acostado sob o ID 237407807. O processo civil moderno rege-se pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, mas também pela duração razoável e pela utilidade da prestação jurisdicional. A execução, especificamente, deve aparelhar-se de meios eficazes para a satisfação do crédito, não sendo o juízo balcão de consultas inesgotáveis. Diante do resultado da pesquisa de endereços, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, promover o efetivo andamento do feito, devendo: a) Indicar, de forma precisa, em qual dos endereços obtidos no sistema SISBAJUD deseja que se realize a nova tentativa de citação, comprovando o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de preclusão; b) Atentar para não indicar endereços que já foram objeto de diligência negativa anterior, sob pena de caracterização de ato inútil; c) Regularizar, de forma definitiva, sua representação e denominação social no cadastro do PJe, apresentando documento que comprove a sucessão/alteração entre "Jockey Club" e "Cooperativa Roma", sob pena de extinção por irregularidade de representação (Art. 76, § 1º, I, CPC). Fica a parte exequente advertida de que a ausência de indicação de meio eficaz para a citação, ou o requerimento de novas diligências genéricas e repetitivas, ensejará o reconhecimento da falta de interesse processual e a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, ante a paralisia do desenvolvimento válido do feito. Transcorrido o prazo sem manifestação, ou vindo manifestação meramente protelatória, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito