Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092345-79.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235537048, conforme segue transcrito abaixo: "À vista da regra disposta no art. 95 do CPC/2015, os honorários periciais devem ser suportados pela demandada. Intime-se-a para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a proposta de honorários da perita e efetuar o depósito judicial correspondente." RECIFE, 18 de maio de 2026. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0092345-79.2022.8.17.2001
19/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 14:23
Publicação
17/04/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092345-79.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235537048, conforme segue transcrito abaixo: "Em atenção à decisão de ID 230860563, proferida em 2º grau, que anulou a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a realização da prova pericial requerida, permanecendo eficaz a tutela de urgência deferida até o julgamento definitivo da causa, nomeio a cirurgiã buco-maxilo Romeyka Karinny Freitas, inscrita no CPF sob o nº 073.452.214-23, e-mail: [email protected]. Intime-se a perita, dando-lhe ciência: (i) da nomeação; (ii) do objeto da perícia; (iii) do prazo fixado para a entrega do laudo - de 60 (sessenta) dias (art.465 do CPC/2015); (iv) de que deverá cumprir o encargo que lhe foi cometido de forma imparcial, completa e conclusiva, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015); (v) de que as partes deverão ter ciência da data e do local em que será realizada a perícia (art. 474 do CPC/2015); (vi) de que deverá informar, aos assistentes técnicos indicados pelas partes, por qualquer meio idôneo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as diligências que pretendem realizar, comprovando, nos autos, a comunicação (art. 466, §2º do CPC/2015). Intime-se, ainda, a perita para apresentar, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, intimem-se as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias, possam: (i) arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; (ii) apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC/2015); (iii) indicar assistentes técnicos, que deverão comparecer independentemente de intimação. À vista da regra disposta no art. 95 do CPC/2015, os honorários periciais devem ser suportados pela demandada. Intime-se-a para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a proposta de honorários da perita e efetuar o depósito judicial correspondente. RECIFE, 15 de abril de 2026. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0092345-79.2022.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092345-79.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235537048, conforme segue transcrito abaixo: "Em atenção à decisão de ID 230860563, proferida em 2º grau, que anulou a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a realização da prova pericial requerida, permanecendo eficaz a tutela de urgência deferida até o julgamento definitivo da causa, nomeio a cirurgiã buco-maxilo Romeyka Karinny Freitas, inscrita no CPF sob o nº 073.452.214-23, e-mail: [email protected]. Intime-se a perita, dando-lhe ciência: (i) da nomeação; (ii) do objeto da perícia; (iii) do prazo fixado para a entrega do laudo - de 60 (sessenta) dias (art.465 do CPC/2015); (iv) de que deverá cumprir o encargo que lhe foi cometido de forma imparcial, completa e conclusiva, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015); (v) de que as partes deverão ter ciência da data e do local em que será realizada a perícia (art. 474 do CPC/2015); (vi) de que deverá informar, aos assistentes técnicos indicados pelas partes, por qualquer meio idôneo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as diligências que pretendem realizar, comprovando, nos autos, a comunicação (art. 466, §2º do CPC/2015). Intime-se, ainda, a perita para apresentar, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, intimem-se as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias, possam: (i) arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; (ii) apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC/2015); (iii) indicar assistentes técnicos, que deverão comparecer independentemente de intimação. À vista da regra disposta no art. 95 do CPC/2015, os honorários periciais devem ser suportados pela demandada. Intime-se-a para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a proposta de honorários da perita e efetuar o depósito judicial correspondente. RECIFE, 15 de abril de 2026. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0092345-79.2022.8.17.2001
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 04:56
Petição (Petição (outras))
11/04/2026, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2026, 19:07
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2026, 19:06
Registro Processual (Retificada a autuação)
11/04/2026, 19:06
Mudança de Parte
11/04/2026, 19:04
Perito
02/04/2026, 14:21
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 08:33
Recebimento
19/02/2026, 10:37
Documento (Decisão)
19/02/2026, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Bradesco Saúde S/A Recorrida: Ana Cecília Dias Marques dos Santos Relator: Des. André Rosa Ementa: Direito processual civil. Plano de saúde. Apelação cível. Cerceamento de defesa. Indeferimento de prova pericial. Nulidade da sentença. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente pedido de cobertura integral de cirurgia bucomaxilofacial, sem produção de prova pericial requerida. A sentença confirmou a tutela de urgência e fixou honorários em R$ 2.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da prova pericial requerida pela operadora em demanda envolvendo controvérsia técnica sobre a natureza e necessidade de procedimento bucomaxilofacial configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A controvérsia exige análise técnica sobre a natureza (médica ou odontológica) do procedimento e a adequação dos materiais indicados, matéria que extrapola o conhecimento jurídico comum. 4. A realização de prova pericial é necessária para garantir o contraditório e a ampla defesa. Precedentes desta Câmara. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e realização de prova pericial, mantendo-se a eficácia da tutela de urgência até o julgamento definitivo da causa. Tese de julgamento: "1. Em demandas que envolvam controvérsia técnica sobre a natureza de procedimento de saúde, a prova pericial é indispensável.” Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0061239-63.2023.8.17.2810, Rel. Des. Valéria Bezerra, 7ª Câmara Cível Especializada, j. 22/04/2025. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Apelação Cível nº 0092345-79.2022.8.17.2001 Juízo de origem: 13ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0092345-79.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a prova pericial requerida, mantendo-se a eficácia da tutela de urgência deferida até o julgamento final da causa, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. André Rosa Relator
16/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/10/2025, 11:29
Petição (Contra-razões)
25/09/2025, 13:19
Publicação
08/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 4 de setembro de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092345-79.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ANA CECILIA DIAS MARQUES DOS SANTOS
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 16:06
Petição (Apelação)
29/08/2025, 22:45
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:50
Publicação
15/08/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212135488, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092345-79.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ANA CECILIA DIAS MARQUES DOS SANTOS
Vistos, etc. ANA CECÍLIA DIAS MARQUES DOS SANTOS, qualificada na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado por instrumento de mandado, propôs ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência contra BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificada, com o objetivo de obter autorização e custeio de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial. A parte autora alegou ser beneficiária de plano de assistência à saúde operado pela ré, tendo sido diagnosticada com dentes inclusos e impactados (CID K01.1/S04.3), necessitando de cirurgia em ambiente hospitalar com anestesia geral. Narrou que o cirurgião-dentista solicitou a realização do procedimento, mas a operadora negou cobertura sob alegação de discordância dos procedimentos cirúrgicos. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico e materiais necessários (ID 113228355). Deferida a gratuidade judicial (ID 113329670). Emenda à inicial apresentada, retificando o valor da causa para R$ 16.187,98 (ID 114477411). Foi deferida a tutela provisória de urgência em caráter antecipado, ordenando à ré que autorize e custeie o procedimento cirúrgico no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (ID 118870297). Contestação apresentada (ID 119365463), na qual a parte ré alegou que foi instaurado processo de divergência médica devido à discordância técnica sobre a indicação de procedimentos e materiais pelo especialista. Sustentou que o procedimento é exclusivamente odontológico, sem imperativo clínico para internação hospitalar, e que seu plano é exclusivamente hospitalar, não cobrindo procedimentos odontológicos. Argumentou sobre a taxatividade do rol de procedimentos da ANS e a necessidade de realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia sobre a natureza dos procedimentos. Requereu a improcedência da ação, juntando documentos e procurações. A ré interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, requerendo efeito suspensivo e alegando ausência de cobertura para procedimentos odontológicos, bem como a impossibilidade de escolha da marca do material pelo profissional (ID 121104483). O Tribunal de Justiça conheceu do agravo e o proveu parcialmente, condicionando a autorização do procedimento cirúrgico à apresentação de 03 opções de marcas distintas dos materiais a serem utilizados no procedimento (ID 121563578). Manifestação da parte autora informando que a cirurgia já foi realizada e requerendo a desnecessidade de prova pericial (ID 147244520). Réplica no ID 147305126. Manifestação da parte ré reiterando interesse na produção de prova pericial (ID 168221756). Decisão indeferindo o pedido de produção de prova pericial, considerando que os elementos de prova presentes nos autos são suficientes para a compreensão da matéria discutida, determinando que transcorridos 15 dias das intimações sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento (ID 192806034). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Ausentes questões preliminares, passo ao mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em que a autora busca compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear integralmente procedimento cirúrgico bucomaxilofacial para tratamento de dentes inclusos e impactados (CID K01.1/S04.3), com necessidade de realização em ambiente hospitalar sob anestesia geral. A ré, em sua defesa, sustenta que o procedimento é exclusivamente odontológico, sem imperativo clínico para internação hospitalar, argumentando que seu plano é exclusivamente hospitalar e não cobre procedimentos odontológicos. Alega ainda a taxatividade do rol de procedimentos da ANS e a necessidade de perícia judicial para dirimir a controvérsia sobre a natureza dos procedimentos. Analisando os elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que a autora é beneficiária de plano de assistência à saúde operado pela ré, conforme documentação apresentada. O diagnóstico de dentes inclusos e impactados está devidamente comprovado através de relatório médico que indica a necessidade de intervenção cirúrgica em ambiente hospitalar com anestesia geral. A questão central da lide reside na definição da natureza do procedimento cirúrgico prescrito e sua consequente cobertura pelo plano de saúde contratado. Embora a ré alegue tratar-se de procedimento exclusivamente odontológico, a documentação médica demonstra que a complexidade do caso exige realização em ambiente hospitalar com anestesia geral, o que caracteriza procedimento médico-hospitalar. É certo que os contratos de plano de saúde devem ser interpretados de forma mais favorável ao consumidor, especialmente quando há dúvida sobre a cobertura de determinado procedimento. A necessidade de internação hospitalar e anestesia geral para a realização da cirurgia bucomaxilofacial retira o procedimento da esfera puramente odontológica, inserindo-o no contexto médico-hospitalar. O fato de a cirurgia envolver estruturas bucomaxilofaciais não a descaracteriza como procedimento médico quando há indicação de realização em ambiente hospitalar. A complexidade do caso e os riscos inerentes justificam plenamente a necessidade de estrutura hospitalar adequada. Ademais, a negativa de cobertura baseada exclusivamente na alegação de que se trata de procedimento odontológico não se sustenta diante da prescrição médica fundamentada que demonstra a necessidade de ambiente hospitalar para a segurança do paciente. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que procedimentos bucomaxilofaciais realizados em ambiente hospitalar com anestesia geral devem ser cobertos pelos planos de saúde, uma vez que transcendem a esfera odontológica e adentram o campo médico-hospitalar. Confiram-se os seguintes julgados neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE TUTELA. CIRURGIA BUCOMAXILO. ROL DA ANS. PREVISÃO. AUTORIZAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 – Os procedimentos prescritos por médico/cirurgião (osteotomias dos maxilares ou malares) estão previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Anexo da Resolução ANS nº 465/2021), sendo, desse modo, de cobertura obrigatória pela seguradora, em virtude da regra estampada no art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998. 2 - A Súmula Normativa nº 11 da ANS permite a cobertura de procedimentos de natureza hospitalar mesmo quando solicitados por cirurgião-dentista. 3- Não cabe à seguradora negar o tratamento mais adequado ao paciente, visto que o profissional apto à tal recomendação é, indiscutivelmente, o profissional escolhido pelo paciente, sob pena de se pôr em risco a vida do consumidor. 4- Agravo de instrumento provido. Prejudicado o agravo interno. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso e tornar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator. Recife, data da certificação digital Des. Sílvio Neves Baptista Filho Relator (TJ-PE - AI: 00170229120208179000, Relator.: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2023, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA BUCOMAXILO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR DEMONSTRADA. RESOLUÇÃO Nº 465/2021 DA ANS. NEGATIVA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Verifica-se que há relação contratual entre as partes e que o procedimento foi indicado por cirurgião-dentista especialista, através de laudo médico, que enfatiza a necessidade da cirurgia bucomaxilofacial do paciente ser realizada em ambiente hospitalar. 2. No Anexo I da Resolução nº 465/2021 da ANS, há expressa previsão do procedimento denominado “reconstrução de mandíbula/maxila com prótese e ou enxerto ósseo”, sendo, portanto, de cobertura obrigatória. 3. Resta caracterizada a obrigação da seguradora de custeio do procedimento cirúrgico pleiteado pelo autor, razão pela qual a recusa configura dano moral indenizável. Fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso do autor a que se dá parcial provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados os autos da presente Apelação Cível, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em DAR PARCIAL PROVIMENTO, por unanimidade, ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00958931520228172001, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 12/08/2024, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) A produção de prova pericial foi corretamente indeferida, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da questão, especialmente considerando que a cirurgia já foi realizada e que a documentação médica é clara quanto à necessidade e adequação do procedimento prescrito. Portanto, demonstrada a necessidade do procedimento cirúrgico bucomaxilofacial em ambiente hospitalar, bem como a obrigação contratual da ré em fornecer cobertura para procedimentos médico-hospitalares, deve ser mantida a tutela antecipada concedida e julgado procedente o pedido inicial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANA CECÍLIA DIAS MARQUES DOS SANTOS em face de BRADESCO SAÚDE S/A, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, para condenar a ré a autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico bucomaxilofacial prescrito, incluindo todos os materiais necessários, observadas as condições estabelecidas pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o valor econômico da questão. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo (art. 1010, §3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Comunicações processuais necessárias. Cumpra-se. Recife-PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito RECIFE, 8 de agosto de 2025. TERCIA VANESSA MATIAS DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento
08/08/2025, 13:01
Procedência
07/08/2025, 12:05
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 22:22
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 23:35
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 09:29
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 19:26
Publicação
31/01/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192806034, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092345-79.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ANA CECILIA DIAS MARQUES DOS SANTOS
Vistos, etc... Em atenção aos petitórios de ID nº 168221756 e 181772247, por meio dos quais a parte demandada faz pedido de produção de prova pericial, visando esclarecer se há urgência ou emergência no procedimento bucomaxilofacial de "Osteotomias Alvéolo Palatinas" e "Osteoplastia de Mandíbula", se todos os materiais solicitados para a realização do procedimento são efetivamente necessários, e, ainda, se a natureza do referido procedimento é predominantemente médica ou odontológica. Ao pleitear a realização de perícia, justifica que a complexidade e especificidade do procedimento necessitam de um esclarecimento técnico detalhado sobre os pontos indicados, de forma a subsidiar a avaliação do juiz quanto à adequação do tratamento e à natureza do ato cirúrgico. DECIDO. Entendo que a produção da prova pericial não se mostra necessária para o deslinde da questão. A caracterização de urgência ou emergência é uma questão que, em princípio, pode ser resolvida com base nos documentos já constantes nos autos, como relatórios e laudos de profissionais da área. Já quanto à dúvida sobre a necessidade dos materiais solicitados, cabe observar que, salvo em situações excepcionais, é de competência do médico ou cirurgião responsável pela indicação do tratamento decidir sobre os insumos a serem utilizados, com base em seu conhecimento técnico e na experiência clínica. Da mesma forma, para definir a natureza do procedimento, seja ele predominantemente médico ou odontológico, é igualmente passível de apreciação com base nos laudos técnicos que acompanham o pedido de tratamento. A distinção entre atos médicos e odontológicos, quando não for clara e precisa, pode ser feita com base em documentos técnicos. A perícia, nesse caso, não se apresenta imprescindível, visto que a análise já pode ser realizada pelos elementos de prova existentes nos autos.
Diante do exposto, considerando que os elementos de prova presentes nos autos são suficientes para a compreensão da matéria discutida, indefiro o pedido de produção de prova pericial. A decisão pode ser reavaliada caso surjam novos elementos ou circunstâncias que justifiquem a necessidade de uma análise mais aprofundada. Intimem-se as partes da presente decisão. Transcorridos 15 (quinze) dias das intimações sem que nada seja apresentado, voltem-me conclusos para julgamento. P.R.I. RECIFE, 17 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito " RECIFE, 29 de janeiro de 2025. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
30/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 11:02
Expedição de documento
29/01/2025, 06:43
Decisão de Saneamento e Organização
23/01/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 11:14
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 08:44
Decurso de Prazo
13/09/2024, 03:13
Decurso de Prazo
13/09/2024, 03:13
Publicação
12/09/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180098758, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Considerando que a autora noticia que a cirurgia já foi realizada,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092345-79.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ANA CECILIA DIAS MARQUES DOS SANTOS intime-se a parte demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se remanesce interesse na produção da prova pericial, justificando a respectiva finalidade. Cumpra-se. Recife-PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento
02/09/2024, 10:46
Mero expediente
26/08/2024, 13:08
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 12:15
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 17:11
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:31
Mero expediente
08/04/2024, 09:31
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 13:06
Decurso de Prazo
30/09/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 20:26
Mero expediente
18/08/2023, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2023, 19:03
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2022, 11:07
Decurso de Prazo
07/12/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 23:01
Mandado (entregue ao destinatário)
10/11/2022, 21:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 21:31
Mandado
09/11/2022, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
09/11/2022, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 18:28
Petição (Contestação)
09/11/2022, 15:48
Antecipação de tutela
09/11/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
29/10/2022, 11:23
Decurso de Prazo
28/10/2022, 15:27
Mandado (entregue ao destinatário)
21/10/2022, 19:54
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 15:42
Mandado
20/10/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)