Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ETI-EMPRESA DE TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA. - EPP EXECUTADO(A): INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID224279519, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029772-10.2019.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença onde remanesce pendente a apreciação da obrigação de fazer, consistente na entrega de Atestado de Capacidade Técnica para fins de baixa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA/PE. Compulsando os autos, verifico que a resposta ao ofício enviada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Pernambuco (CREA-PE), acostada ao ID 214758797, traz em seu anexo a cópia da ART nº 184777112014 (substituta). O referido documento público comprova, de forma inequívoca, que a entidade lançada no campo "Contratante" é a AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S.A. (AGEFEPE). Desta feita, dirimida a dúvida sobre a legitimidade para a prática do ato, e considerando que a obrigação de fazer decorre de título executivo judicial transitado em julgado, impõe-se o seu cumprimento pela parte responsável. Ante o exposto: DETERMINO a intimação da executada AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S.A. (AGEFEPE) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emita e entregue à parte exequente o Atestado de Capacidade Técnica referente aos serviços vinculados à ART nº 184777112014, possibilitando a baixa e a emissão da Certidão de Acervo Técnico (CAT). Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento injustificado da obrigação no prazo assinado, sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos ou adoção de medidas sub-rogatórias (art. 536, §1º, do CPC). Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias. O presente despacho/decisão tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Publique-se. " RECIFE, 1 de dezembro de 2025. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital