Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A, ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212070568, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126286-20.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ILCA MATOS DO NASCIMENTO
Vistos, etc...
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Ilca Matos do Nascimento em face de Banco Pan S/A e Atual Intermediações Financeiras Ltda. A parte autora alega que não solicitou a contratação do empréstimo consignado registrado sob a proposta nº 361054755, razão pela qual não reconhece como legítimo o valor creditado em sua conta. Assevera que, após contatar os demandados, foi orientada a restituir os valores recebidos para que o contrato fosse cancelado, o que efetivamente fez. Contudo, os descontos em sua aposentadoria permaneceram. Requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos, desaverbação do contrato junto ao INSS, declaração de inexistência de débito, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A tutela foi parcialmente deferida para determinar a suspensão dos descontos relacionados ao contrato em questão (ID 126439433). Citada, a empresa Atual Intermediações Financeiras Ltda permaneceu inerte, sendo declarada revel por decisão de ID 172083302. O Banco Pan S/A apresentou contestação, afirmando que o contrato foi firmado regularmente, mediante aceite e assinatura eletrônica, e negando qualquer vício ou irregularidade. As partes foram intimadas a especificar provas. A autora reiterou a impugnação da assinatura. O Banco Pan, contudo, manteve-se inerte, não se manifestando sobre a produção de prova pericial para comprovar a autenticidade da contratação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da revelia da corré Atual Intermediações Financeiras Ltda Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia gera presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial. Declarada a revelia da ré Atual Intermediações Financeiras Ltda (ID 172083302), e não havendo nos autos prova em sentido contrário, presumem-se verdadeiras as alegações da autora quanto à participação dessa empresa na formalização indevida do contrato. b) Da preclusão da produção da prova pericial O Banco Pan S/A, mesmo instado a especificar as provas que pretendia produzir (ID 172083302), deixou transcorrer in albis o prazo, razão pela qual operou-se a preclusão do direito à produção da prova pericial grafotécnica. Aplica-se, no ponto, o Enunciado nº 16 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil de Magistrados e Magistradas de 1º Grau do TJPE, nos seguintes termos: “Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que tenha havido pedido de produção de provas na inicial ou na contestação.” c) Da autenticidade da assinatura – Ônus da prova Conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.061, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.” No caso dos autos, a autora impugnou expressamente a assinatura e a contratação (inclusive devolvendo os valores indevidamente creditados), enquanto o banco não apresentou qualquer elemento probatório eficaz para demonstrar a regularidade do contrato, limitando-se a juntar telas sistêmicas e documentos eletrônicos unilaterais. Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. d) Da inexistência do débito e da restituição dos valores Demonstrada a ausência de contratação válida, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito vinculado ao contrato de proposta nº 361054755, com a consequente devolução dos valores descontados. A restituição deve ocorrer na forma simples, uma vez que a autora não comprovou a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. e) Dos danos morais A indevida contratação e a manutenção dos descontos, mesmo após a devolução do suposto valor contratado, constituem falha grave na prestação do serviço, afetando diretamente a esfera da dignidade da autora, aposentada e hipossuficiente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que situações como essa ensejam reparação por danos morais, dada a frustração, desgaste e constrangimento causados pela indevida restrição da renda da consumidora. Fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com a extensão do dano, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ILCA MATOS DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S/A e ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA, para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado vinculado à proposta nº 361054755; b) Condenar os réus, solidariamente, à devolução dos valores descontados da aposentadoria da autora, de forma simples, devidamente corrigidos pelo IPCA desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024, aplicando-se, a partir de 29/08/2024, os juros legais correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024. d) Confirmar a tutela de urgência concedida, determinando-se a suspensão definitiva dos descontos e desaverbação do contrato junto ao INSS; e) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Cláudio Malta de Sá Barreto Sampaio Juiz de Direito em exercício cumulativo RECIFE, 7 de agosto de 2025. TERCIA VANESSA MATIAS DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau