Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RG ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA EXECUTADO(A): TRES IRMAOS TRANSPORTES LTDA - EPP SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0029404-49.2024.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos verifico que apesar de citada por correios com aviso de recebimento, quando da diligência do Oficial de Justiça para intimar a empresa executada da penhora, foi certificado nos autos que o endereço indicado na petição inicial pertence a um prédio residencial, cuja moradora afirmou desconhecer a empresa executada (ID 203694709). Dessa forma, entendo que a citação não foi válida, estando o feito eivado de vícios processuais que levam à nulidade de todos os atos até então efetivados. A indicação do correto endereço da parte é um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme disposto no art. 319, II, do CPC, cabendo à parte autora promover a citação, fornecendo ao juízo toda a qualificação necessária à viabilidade desta. Impende destacar que o art. 240, § 2º, do CPC, esclarece que o ônus de promover a citação do réu, fornecendo o seu endereço correto, é da parte autora. Ademais, para o ingresso da Ação Judicial faz-se necessária a apresentação pela parte autora dos dados necessários ao impulso da lide, para que seja alcançada a prestação da tutela jurisdicional, não sendo pertinente suspender o feito, pois esse ato não traria nenhuma consequência efetiva. Ainda, em pesquisa ao CNPJ da executada, verifiquei que esta foi baixada em 26/04/2023, portanto, antes da distribuição da ação em 22/07/2024, restando indeferido o pedido de diligências por este Juízo para localização da demandada, sendo este um ônus da parte autora. Outrossim, ressalte-se que no presente feito ausente está o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, caso que não exige aplicação do art. 485, §1º, do CPC, ou seja, não é necessária a intimação pessoal da parte autora para posterior extinção do feito.
Diante do exposto, com base nos arts. 485, I e IV, 319, II e, parágrafo único, do art. 321, todos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da petição inicial, ante a ausência de qualificação, no tocante ao endereço válido para localização da parte demandada. Procedo com a remoção da restrição no RENAJUD. Sem custas. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte desta decisão. Recife, data da certificação digital. Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito acp