Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DECOLAR.COM LTDA.
RECORRIDO: ELEONORA PESSOA DELGADO RELATOR: Desembargador Marcelo Russell EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.417 DO STF. DISTINGUISHING. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÓS-VENDA. REMARCAÇÃO DE BILHETE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA (DECOLAR). REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL. BIS IN IDEM CONFIGURADO. REDUÇÃO AO EXATO VALOR DO PREJUÍZO (NOVO BILHETE). DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DO CBA. INCIDÊNCIA DO CDC. CONSUMIDORA IDOSA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora idosa em face de intermediadora de venda de passagem e companhia aérea. A autora, possuidora de crédito oriundo de voo cancelado na pandemia, tentou remarcá-lo em 2023 via plataforma da agência. Por falha sistêmica e de comunicação entre as rés, a operação não foi concluída, obrigando a consumidora a adquirir novo bilhete às vésperas da viagem em família. Sentença de procedência. Apelo exclusivo da intermediadora (Decolar), pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade, bem como pelo afastamento das condenações patrimonial e extrapatrimonial. II. Questão em discussão. 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se o feito deve ser sobrestado por força do Tema 1.417 do STF; (ii) saber se a agência de turismo possui legitimidade passiva para responder pela falha na remarcação do bilhete; (iii) saber se o valor da condenação por danos materiais, fixada na origem, configura bis in idem; e (iv) saber se restaram configurados os danos morais e se o quantum indenizatório é adequado. III. Razões de decidir. 3. Aplicação da técnica do distinguishing em relação ao Tema 1.417 do STF. A lide não versa sobre a responsabilidade por cancelamento de voo decorrente de força maior (pandemia), mas sim sobre a falha na prestação do serviço de atendimento pós-venda e gestão de créditos ocorrida no ano de 2023. Sobrestamento revogado. 4. A intermediadora de venda de passagem aérea integra a cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Novo distinguishing operado em relação ao REsp 1746072/PR do STJ, já que a isenção de responsabilidade da agência ocorre apenas quando a falha é exclusiva do transporte aéreo. No caso vertente, a mácula ocorreu na própria plataforma da intermediadora durante a tentativa de remarcação, atraindo para si a responsabilidade solidária e direta pelo evento danoso. 5. A condenação cumulativa à restituição do valor do bilhete original e do valor da nova passagem configura evidente bis in idem e chancela o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do CC). A indenização mede-se pela exata extensão do dano (art. 944 do CC). O efetivo prejuízo suportado pela consumidora para realizar a viagem correspondeu exclusivamente ao valor desembolsado para a aquisição do novo bilhete, devendo a condenação ser reduzida a este patamar. 6. A mácula na prestação do serviço não se consubstanciou no transporte aéreo propriamente dito (fato do transporte), mas sim em evidente falha no serviço administrativo pós-venda (gestão e remarcação de bilhetes) prestado pela agência de turismo. Incidência inafastável das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para dirimir a controvérsia. 6. A situação vivenciada pela consumidora idosa, a quebra de expectativa de viagem em família e a desídia no atendimento superam, em muito, a órbita do mero aborrecimento. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ante o desperdício do tempo vital da parte em infindáveis e infrutíferas tentativas de solução administrativa. *Quantum* indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mantido, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da medida. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso parcialmente provido para minorar o valor da indenização por dano material. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Tese de julgamento: "1. Não se aplica o sobrestamento do Tema 1.417 do STF quando a causa de pedir fundamenta-se em falha na prestação do serviço de remarcação de passagens, e não no cancelamento do voo por força maior. 2. A agência de turismo responde solidariamente quando houver falha na prestação do seu próprio serviço de intermediação e pós-venda. 3. A condenação em danos materiais deve corresponder à exata extensão do prejuízo, configurando bis in idem a restituição cumulativa do valor do bilhete original não utilizado e do novo bilhete adquirido para o mesmo trecho." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0091943-61.2023.8.17.2001 JUIZ PROLATOR: Tomás de Aquino Pereira de Araújo COMARCA DE ORIGEM: Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em REJEITAR a preliminar e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife - PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator