Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187997766, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052944-05.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RAMIRO BECKER
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ramiro Becker em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde. O autor afirma ser titular de um contrato de plano de saúde firmado com a ré antes de 1998, sendo regido pelas condições do pacto original, não sujeito à Lei nº 9.656/98, e do qual constam como dependentes sua esposa e seus três filhos. Argumenta que seus dependentes são integralmente sustentados por ele, sendo a esposa sem renda e os filhos estudantes universitários. O autor relata que, em novembro de 2024, recebeu notificação da ré exigindo a apresentação de sua declaração de imposto de renda sob pena de descredenciamento dos dependentes. Em resposta, alegou que tal exigência violaria o sigilo fiscal e que a condição financeira dos dependentes já fora informada e aceita pela ré. Requereu também que a ré disponibilizasse o contrato firmado, sem resposta favorável. Diante da insistência da ré em condicionar a continuidade dos dependentes à apresentação de documento fiscal e da ameaça de descredenciamento, o autor ingressou em juízo. Requer o autor a procedência da ação para determinar que a ré mantenha os dependentes no plano e se abstenha de solicitar a declaração de imposto de renda como condição de continuidade. Pleiteia ainda a exibição do contrato. Em sede de tutela de urgência, requereu que a demandada fosse compelida a proceder com a sua manutenção no plano de saúde em questão, nos termos do contrato e independentemente da existência/comprovação de dependência financeira. A tutela de urgência foi deferida (ID 171626237) em razão da inexistência de cláusulas contratuais que limitassem a idade ou condição financeira para inclusão de dependentes e considerando a longa relação contratual entre as partes, pautada na boa-fé e na expectativa legítima dos dependentes. Devidamente citada, a demandada atravessou contestação em que requereu a revogação da tutela, alegando ausência dos requisitos para concessão da medida e defendendo a legitimidade da exigência para preservar o equilíbrio financeiro do contrato. Audiência de Conciliação restou sem acordo entre as partes (ID 180676477) Réplica no ID 185511778. Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início é de se frisar que em função de emergir suficiente a documentação constante dos autos à formação de convicção, tem-se como despicienda a produção de outros meios de prova, circunstância que, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Estatuto de Ritos, autoriza o julgamento antecipado da lide. Desse modo, indefiro o pleito de produção de prova oral em audiência. Antes de entrar no mérito da causa, faz-se necessário o enfrentamento da preliminar de ausência de interesse processual. A preliminar de ausência de interesse de agir, sustentada pela ré, argumenta que o autor não teria interesse quanto a alguns dos dependentes, pois a notificação ameaçava excluir apenas Maria Eduarda. No entanto, a notificação refere-se genericamente a “dependentes” no plural, justificando a apreensão do autor quanto à integridade da cobertura de todos os familiares no plano. Em contratos de longa duração, como o de planos de saúde familiares, a expectativa legítima do segurado sobre a continuidade das condições pactuadas reforça o interesse de agir do autor em relação a todos os dependentes, dado o risco iminente à saúde da família. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Passemos ao mérito da causa. A relação jurídico-processual foi instaurada a partir do desencontro das partes quanto à legalidade do cancelamento unilateral do contrato de seguro saúde mantido com os autores. De um lado, o autor alega que, consoante própria cláusula contratual de contrato de assistência médico-hospitalar, não há a necessidade de comprovação de dependência econômica/financeira para a manutenção de dependentes no plano de saúde. Razão pela qual se mostra indevido o cancelamento dos planos de saúde do dependente. De outro lado, o demandado alega ter agido no exercício regular de seu direito, pois, com base na cláusula 17.2 há previsão expressa de que o seguro poderá ser cancelado por qualquer uma das partes. Inicialmente, deve-se fixar qual o enquadramento principiológico que orientará a apreciação jurisdicional. As partes nos fornecem dois caminhos: o demandante, a via protetiva do Código de Defesa do Consumidor; a demandada, o caminho neoliberal da maximização do valor impositivo das cláusulas contratuais, independentemente de sua natureza. A despeito dos densos argumentos tecidos pela demandada, e dos extensos entendimentos colhidos entre julgadores e juristas de estirpe, que ressaltam a natureza exclusivamente privatística do contrato de seguro saúde, especialmente no que tange a autorização da modificação unilateral das cláusulas do contrato, ouso seguir vereda diversa, para comungar com aqueles que defendem a natureza consumerista do contrato sub judice, em cuja seara ressalta-se a tutela do hipossuficiente, o respeito aos princípios da boa-fé e da lealdade, e a garantia da interpretação das cláusulas contratuais sempre de modo mais benéfico ao aderente, a fim de evitar disposições que excluam ou atenuem a responsabilidade do fornecedor, causem desequilíbrio contratual ou sejam capazes de conduzir o consumidor a situação prejudicial em face do poder econômico do outro contratante. Esclareça-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular de nº 608, segundo o qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão” (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). Parece-me indubitável que a conduta esposada pela demandada revelou, inicialmente, contornos de abusividade por consubstanciar flagrante vulneração do consumidor, na medida em que o expôs à vontade unilateral da seguradora, exclusivamente voltada para a obtenção de vantagem manifestamente excessiva. A atitude adotada é incompatível com os princípios da boa-fé e da equidade, que orientam os contratos de consumo. É indiscutível que, ao filiar-se a um plano de saúde, o segurado envolve-se numa relação consumerista de confiança tanto com a seguradora suplicada, materializada na garantia de continuidade da prestação do serviço de assistência médico-hospitalar, quanto com a empregadora/estipulante, relativamente à expectativa de cumprimento quanto ao pagamento dos respectivos prêmios, sendo imperiosa a necessidade de protegê-lo enquanto consumidor suscetível aos graves problemas decorrentes da possível extinção do contrato. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS A MAIORIDADE. Pedido de manutenção de filho na condição de dependente de seu genitor após completar 25 anos de idade. Sentença de procedência. Apelo da ré. Previsão contratual de exclusão dos filhos maiores de 25 anos do plano de saúde contratado pelo genitor. Inércia da operadora por longo período após o dependente completar 25 anos idade. Expectativa legítima do autor de ser mantido na apólice de sue genitor, mediante pagamento das mensalidades. Supressio/surrectio. Exclusão de dependente após período prolongado de tempo que caracteriza comportamento contraditório contrário à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Precedentes. Ação procedente. Imposição de sanção por litigância de má-fé em razão da interposição de embargos de declaração contra a sentença. Inocorrência de abuso de direito de recorrer ou de qualquer das condutas elencadas no art. 80 do CPC. Penalidade afastada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10278682920208260100 SP 1027868-29.2020.8.26.0100, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 31/03/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE FAMILIAR. PREVISÃO CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DOS MAIORES DE 18 ANOS DE IDADE. OPERADORA QUE MANTEVE O AUTOR NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE POR 23 ANOS APÓS A MAIORIDADE. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. SURRECTIO. EXPECTATIVA DE DIREITO EM FACE DO EXERCÍCIO DE UMA SITUAÇÃO JURÍDICA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PERMANÊNCIA NO PLANO ASSEGURADA. IRRELEVÂNCIA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEPENDENTE, POR SE TRATAR DE CLÁUSULA DIVERSA DA ORA DISCUTIDA. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006127-27.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 18.05.2020) (TJ-PR - APL: 00061272720198160014 PR 0006127-27.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Luis Sérgio Swiech, Data de Julgamento: 18/05/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2020). Esse é o entendimento perfilhado pelo E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES DA TITULAR DO PLANO. MANUTENÇÃO NO PLANO MESMO ATINGIDA A MAIORIDADE DOS DEPENDENTES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRECISA SER COMPROVADA. PERPETUAÇÃO NO TEMPO SEM INSURGÊNCIA DA OPERADORA. LEGITIMA EXPECTATIVA DE SUA MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DAPROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). CONDUTA ABUSIVA DA SEGURADORAQUE FRUSTRA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS APELADOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O exercício do direito à exclusão de dependentes de plano de saúde deve respeitar não somente os limites contratuais, mas também o princípio da boa-fé contratual, que veda o comportamento contraditório. 2. Não se pode admitir que seja frustrada a legítima expectativa dos dependentes do plano de saúde de continuar fazendo parte da relação contratual, independente da condição de maioridade ou dependência econômica. 3. O prolongado período de tempo no qual os dependentes da autora permaneceram no plano após ter completado a maioridade, arcando com as respectivas mensalidades, gerou a justa expectativa de que eles não seriam mais excluídos do plano de saúde contratado por sua genitora em virtude da maioridade. 4. A operadora de saúde que não exerceu o seu direito à resilição contratual ao longo dos anos, impondo o reconhecimento do direito dos Demandantes à continuidade como beneficiários. Princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e da lealdade contratual que devem ser respeitados. 5. Deve-se prestigiar o princípio da boa-fé objetiva na relação contratual, bem como a Operadora de Saúde não comprova que a permanência dos dependentes lhe trouxe desequilíbrio econômico-financeiro. 6. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem),medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. 7. Sentença mantida. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0161929-05.2023.8.17.2001, em que figuram como apelante, Sul América Companhia de Seguro Saúde e com o apelados Ana Regina Dominguez Jatobá, Rafael Dominguez Jatobá e Fernanda Dominguez Jatobá, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10 (TJ-PE - Apelação Cível: 01619290520238172001, Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 19/06/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Vale esclarecer que, semelhantemente ao que ocorre nos contratos de seguro de vida, a rescisão imotivada do contrato de plano de saúde contraria frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, pois frustra a expectativa do segurado em manter seus interesses protegidos nos moldes pactuados na primitiva avença, e porque os coloca, ademais, em evidente posição de desvantagem, prática essa vedada pela sistemática consumerista (AC n. 514125/SC, Rel. Eládio Torret Rocha, Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04.11.2011). Deste modo, consoante a TEORIA DOS CONTRATOS CATIVOS DE LONGA DURAÇÃO, faz-se necessária a mantença do contrato de seguro de vida em casos de iminente perigo à vida humana, e sua ruptura imotivada se caracteriza como abusiva à luz do código consumerista. Colhe-se da jurisprudência: Nos contratos de seguro, aplica-se a Teoria dos Contratos Cativos de Longa Duração, segundo a qual o consumidor (cativo-cliente) possui expectativas de que a avença não tenha sua continuidade rompida, salvo na hipótese de relevante modificação na relação fática apresentada quando da contratação. Desse modo, em não colacionando a seguradora elementos plausíveis para justificar a rescisão unilateral, recomenda-se a manutenção dos contratos até o desfecho da lide, de modo a não se permitir deixar o consumidor em desamparo (TJSC, AI n. 2007.021869-1, de Chapecó, relª. Desª. Salete Silva Sommariva, j. 26-11-07). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. TEORIA DA AVENÇA DE LONGA DURAÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA DOS CONTRATOS. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO INICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. A imposição de rescisão contratual pela empresa estipulante de seguro de vida em grupo, bem assim a negativa de sua renovação, contraria frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, pois frustra a expectativa dos segurados em manter seus interesses protegidos nos moldes pactuados no início da avença, e porque os coloca, ademais, em evidente posição de desvantagem, prática vedada pela sistemática consumerista (TJSC, AI n. 2008.024662-4, de Blumenau, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 25-7-08). Com efeito, as disposições contratuais que autorizam a seguradora a resilir imotivadamente o contrato de seguro afiguram-se abusivas diante das disposições do CDC, mais especificamente os arts. 4º, III, 47, 51, IV, IX, X e XI, bem como vulneram o princípio da boa-fé objetiva insculpido nos arts. 113, 422 e 765 do CC/2002. O contrato de plano de saúde mantido com a ré remonta a mais de 25 anos, período no qual os dependentes foram aceitos sem qualquer exigência adicional de comprovação financeira. A imposição de novas condições para a manutenção dos dependentes, após tantos anos, configura violação à boa-fé objetiva e aos direitos adquiridos, gerando um comportamento contraditório (venire contra factum proprium) da ré, que aceitou os dependentes sem questionamento até o presente momento. A ré argumentou que a exigência de comprovação financeira visaria o equilíbrio contratual e a necessidade de limitar a inclusão de dependentes com base em requisitos financeiros. Contudo, não foi apresentada prova efetiva de que a manutenção dos dependentes trouxe qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao plano. Ademais, ao longo do processo, a ré não colacionou o contrato original nos autos, elemento essencial para demonstrar a legalidade de sua alegação. Em razão da omissão, entende-se que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de uma cláusula que justificasse a exclusão dos dependentes, conforme determinam os arts. 373, II, do Código de Processo Civil e 396 e 397 do mesmo diploma, que preveem a exibição de documentos essenciais ao processo. A ausência de exibição do contrato não apenas compromete a defesa da ré, mas também reforça a posição de vulnerabilidade do autor, que permanece sem acesso às cláusulas contratuais, impedido de verificar a base das exigências da ré. Tal omissão é agravada pela natureza de adesão do contrato de plano de saúde, devendo este observar as diretrizes da função social do contrato e as garantias do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV e §1º). Diante da omissão contratual e da ausência de prova pela ré de qualquer desequilíbrio econômico, e considerando a legítima expectativa de continuidade dos dependentes no plano, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco respalda a manutenção dos dependentes em contratos anteriores à Lei nº 9.656/98, que não foram modificados com as novas regulamentações. Este entendimento está amparado na boa-fé objetiva e na confiança legítima que o consumidor deposita na continuidade do serviço essencial de saúde familiar. Dessa forma, resta caracterizada a abusividade da conduta perpetrada pela parte demandada, que não poderia, ao seu alvedrio, promover o cancelamento unilateral dos planos de saúde dos dependentes. Desse modo, imperioso reconhecer a prática de ato ilícito e condenar a demandada à reparação por danos morais. Pois bem, no caso em apreço, se vislumbra a ocorrência de situação peculiar que justifica o reconhecimento da violação aos direitos da personalidade, vez que, repito, houve o efetivo cancelamento do plano de saúde do dependente do plano de saúde, não apenas mera notícia de que o faria caso não comprovassem aquela situação de dependência. Ante os fundamentos fáticos e jurídicos ora explicitados, resolvo, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgar PROCEDENTE para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a ré mantenha os dependentes do autor no plano de saúde, sem exigência de apresentação de declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento adicional como condição para tal, enquanto se mantiverem adimplentes com as mensalidades; b) Determinar que a ré forneça ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato original firmado entre as partes, conforme estabelecido nos arts. 396 e 397 do CPC, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o cumprimento; c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do NCPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15(quinze) dias, CONTRARRAZOAR a apelação apresentada. Apresentadas as CONTRARRAZÕES, aposta certidão caso não sejam ofertadas, ou em sendo apresentada apelação adesiva, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 1010, § 3º do NCPC. Recife, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 19 de novembro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau