Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SIDNEI MASSENZ SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0003027-93.2016.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado, ajuizou ação monitória em desfavor de SIDNEI MASSENZ, também já qualificado. Alegou, em síntese, que celebrou com o réu o que chamou de “Adesão a Produtos e Serviços nº 16/53502-2”, disponibilizando para o réu na data 03/11/2010 o valor de R$ 208.320,00 (duzentos e oito mil trezentos e vinte reais) e na data 11/11/2010 o valor de R$ 156.520,00 (cento e cinquenta e seis mil quinhentos e vinte reais), totalizando o valor de R$364.840,00 (trezentos e sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta reais). Afirmou que, no entanto, o réu não adimpliu dívida contraída, tendo esta chegado ao montante de R$ 433.186,24 (quatrocentos e trinta e três mil, cento e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), valor dado à causa. Anexou documentos. A colega que me precedeu neste Juízo determinou emenda à inicial para que fosse juntada prova escrita da dívida, por reputar que “extratos e planilhas de débitos são documentos de produção unilateral e não provam a existência da dívida supostamente assumida pela parte ré”. Anexou documentos. Intimado do despacho de emenda, juntou petição com o contrato de abertura de crédito firmado entre as partes. Conclusos os autos, determinei a citação do réu para pagamento. Após diversas diligências infrutíferas para localização do demandado, foi deferida e promovida a sua citação por edital (ID 188245105). Decorrido o prazo sem manifestação, a Defensoria Pública apresentou embargos à monitória por negativa geral como curadora especial (ID 206909013), contestando genericamente os fatos alegados na inicial. Intimada, a parte autora apresentou impugnação (ID 212765189), reiterando os termos da petição inicial e pugnando pela procedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme se extrai do relatório, a parte autora busca a constituição de um título executivo judicial com base em prova escrita de um crédito não adimplido pelo réu. O réu, citado por edital, não se manifestou pessoalmente nos autos. A curadoria especial, no exercício de seu múnus, apresentou embargos por negativa geral. Tal modalidade de defesa, embora torne controvertidos os fatos narrados na inicial (art. 341, parágrafo único, CPC), não é suficiente, por si só, para afastar a pretensão do autor, que se encontra amparada em prova documental idônea para a propositura da ação monitória. Caberia à parte ré, ainda que por meio de sua curadora, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu na espécie. A documentação que instrui a petição inicial demonstra a existência da relação jurídica entre as partes e a origem do débito, preenchendo os requisitos legais para o manejo da via monitória, pois o autor juntou contrato de abertura de crédito fixo (Id 16404090), devidamente assinado pelo réu, que sequer se encontra no seu domicílio indicado em contrato, conforme relatório, bem como juntou respectiva memória de cálculo da dívida Id 11666569. Nos termos dos artigos 700 e seguintes do CPC, o devedor, ciente do pedido monitório, poderá efetuar o pagamento da dívida ou apresentar embargos à monitória, que terão o condão de suspender a eficácia do mandado inicial. Todavia, caso os embargos sejam rejeitados, constituir-se-á, de pleno direito, título judicial. Leia-se: “Art. 702. (...) § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.” Desta feita, ante a ausência de elementos que infirmem o direito do autor e a insuficiência da negativa geral para desconstituir a prova escrita apresentada, impõe-se a rejeição dos embargos e a consequente constituição do título executivo judicial. Os juros incidirão a contar da citação, quando constituída regularmente em mora.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os embargos monitórios e, por conseguinte, PROCEDENTE o pedido da presente ação monitória, para DECLARAR CONSTITUÍDO, de pleno direito, em favor da parte autora, o crédito de R$ 433.186,24 (quatrocentos e trinta e três mil cento e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), com correção monetária a contar da memória de cálculo Id 11666569 (16/05/2016) e juros de mora a contar da citação, pela taxa SELIC (Art. 406, CC). Condeno a parte ré, também, ao pagamento das custas judiciais bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo neste ato em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa. Da mesma forma, proceda-se, caso interposto recurso adesivo ou apresentada preliminar recursal, remetendo-se, somente então os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Com o trânsito em julgado, observados os procedimentos de praxe e, não formulado pedido de cumprimento de sentença pelo credor, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 22 de setembro de 2025. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito lfds