Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CONSULT SERVICOS COMERCIAIS LTDA - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0109892-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE DE SOUZA FERRAZ
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por JOSE DE SOUZA FERRAZ em face de CONSULT SERVICOS COMERCIAIS LTDA - ME, objetivando a anulação de um contrato de cessão de crédito de precatório. A parte autora alega, em síntese, que foi titular de um crédito judicial convertido em precatório e que, em julho de 2021, celebrou com a ré um contrato de cessão, recebendo o valor de R$ 30.000,00. Sustenta que foi induzido a erro, pois o valor real do crédito era substancialmente superior, e que a ré se aproveitou de sua vulnerabilidade técnica e da assimetria de informações para firmar um negócio jurídico viciado. Requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio do pagamento do precatório e, ao final, a anulação do contrato. Juntou documentos e requereu os auspícios da justiça gratuita. Pelo despacho de id. 192641384, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela de urgência para suspender o pagamento do precatório, sendo determinada a citação da ré. A ré apresentou defesa (id. 202586072), alegando, em síntese, que o autor agiu com manifesta má-fé, pois já havia cedido o mesmo crédito a um terceiro em data anterior ao negócio celebrado entre as partes. Defendeu a validade do contrato, a ausência de qualquer vício de consentimento e a ciência do autor sobre as condições do negócio, incluindo o deságio. Formulou pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. A empresa LASS CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA, na qualidade de gestora do fundo de investimentos "Violin 2", peticionou nos autos como terceira interessada (id. 186594689), informando ter adquirido o mesmo crédito do autor em data anterior à cessão realizada para a ré, corroborando a alegação de venda em duplicidade. Intimadas para apresentar réplica e especificar provas (id. 204225677), as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no id. 208386289. Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, vez que a prova documental é suficiente a tanto, o que faço com arrimo no art. 355, I, do CPC/2015. Da Litigância de Má-Fé Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise da questão processual suscitada pela parte ré, que postula a condenação do autor às penas por litigância de má-fé. O artigo 80 do Código de Processo Civil estabelece um rol de condutas que caracterizam a litigância de má-fé, dentre as quais se destacam a de "alterar a verdade dos fatos" (inciso II) e a de "usar do processo para conseguir objetivo ilegal" (inciso III). A lealdade processual é viga mestra do sistema, e sua violação deve ser coibida com rigor. No caso concreto, a conduta do autor subsume-se com clareza solar às hipóteses legais. A petição inicial foi construída sobre a narrativa de um homem leigo, vulnerável, induzido a erro por uma empresa supostamente ardilosa. Contudo, o autor omitiu deliberadamente o fato mais relevante para o deslinde da causa: a prévia cessão do mesmíssimo crédito a um terceiro, o fundo de investimento "Violin", formalizada por Escritura Pública em 23 de setembro de 2020 (Id. 202603050). Ao firmar o contrato com a ré, em 19 de julho de 2021, o autor declarou expressamente na Cláusula 3.1 (Id. 202597345) que "não cedeu o Precatório anteriormente, total ou parcialmente".
Trata-se de uma inverdade flagrante, documentalmente comprovada, que revela o dolo do autor não apenas na esfera contratual, mas também na processual. O ajuizamento da demanda, ocultando fato de tal magnitude e distorcendo a realidade para fundamentar um suposto vício de consentimento, representa uma clara alteração da verdade dos fatos, com o objetivo ilegal de se locupletar indevidamente, talvez buscando anular o segundo negócio para se eximir das consequências jurídicas da dupla cessão. Acolho, portanto, a alegação de litigância de má-fé, cuja sanção será dosada no dispositivo. Superada tal questão, vou ao mérito. DO MÉRITO A pretensão autoral é a anulação do contrato de cessão de crédito firmado com a ré, sob o fundamento de erro substancial quanto ao valor do objeto. A tese, contudo, não se sustenta, seja pela conduta do próprio autor, seja pela correta aplicação dos institutos de direito civil. O arcabouço probatório, em especial a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios (Id. 202603050) e a manifestação do terceiro interessado (Id. 186594689), demonstra de forma inequívoca que o autor, em 23 de setembro de 2020, cedeu a integralidade de seus direitos creditórios ao fundo "Violin 2". Assim, quando celebrou o segundo negócio com a ré, em 20 de julho de 2021, o autor já não detinha a titularidade do direito que negociava. Tal conduta atrai a incidência do princípio geral do direito que veda o comportamento contraditório, sintetizado no brocardo latino nemo auditur propriam turpitudinem allegans – a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. O autor, que conscientemente vendeu o mesmo bem duas vezes, praticando ato ilícito e violando a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), não pode agora buscar a tutela jurisdicional para anular o segundo negócio com base em um suposto vício de vontade, tentando, em última análise, colher frutos de sua própria deslealdade. Ademais, a alegação de erro substancial (art. 139 do CC) mostra-se completamente descabida. O vício que macula o negócio jurídico em tela não é um erro sobre as qualidades essenciais do objeto, mas a própria ausência de titularidade do cedente sobre o direito cedido. O autor vendeu o que não lhe pertencia (venda a non domino). A consequência jurídica de tal ato não é a anulabilidade por vício de consentimento, mas a nulidade por impossibilidade jurídica do objeto (art. 166, II, do CC) ou, quando muito, a sua ineficácia perante o verdadeiro titular do crédito. Nesse contexto, toda a argumentação sobre assimetria informacional e o desconhecimento do valor real do precatório torna-se uma cortina de fumaça para ocultar a conduta torpe do autor. A questão central não é quanto valia o crédito, mas a quem ele pertencia no momento da segunda cessão. E a resposta é clara: não pertencia mais ao autor. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, a pretensão autoral fenece. Seja pela aplicação do princípio que veda o benefício da própria torpeza, seja pela constatação de que o vício alegado (erro) é impertinente à real natureza do defeito do negócio (impossibilidade do objeto), a improcedência do pedido é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSE DE SOUZA FERRAZ em face de CONSULT SERVICOS COMERCIAIS LTDA - ME. Revogo a tutela de urgência deferida no despacho de id. 192641384, que determinou a suspensão do pagamento do precatório. Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 5ª Vara Federal de Pernambuco (Processo nº 0015362-61.2001.4.05.8300), comunicando a revogação da ordem de bloqueio e o teor da presente sentença. Condeno o autor, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa, a qual fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito