ATLANTICO MARINHO SERVICO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
CNPJ
Reu
EIZABURO KIKUCHI
CPF
Reu
MONICA KAORI FUENTES KIKUCHI
CPF
Reu
MYRIAM DEL CARMEN FUENTES KIKUCHI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BERNARDINO JOSE DO COUTO FILHO
OAB/PE 16745·CPF·Representa: Autor
NANCY LOPES FRADIQUE
OAB/PE 18033·CPF·Representa: Autor
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
OAB/BA 15551·CPF·Representa: Autor
RENATO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE
OAB/PE 20289·CPF·Representa: Autor
MARIA PAULA LATACHE RIBEIRO DE V DE ANDRADE LIMA
OAB/PE 970·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 23:00
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 23:00
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:11
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:11
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2026, 14:18
Publicação
01/04/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ATLANTICO MARINHO SERVICO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, MONICA KAORI FUENTES KIKUCHI, EIZABURO KIKUCHI, MYRIAM DEL CARMEN FUENTES KIKUCHI DESPACHO Diante da decisão ID 217480009, em sede de Agravo de Instrumento, determino o imediato desbloqueio e liberação de todos os valores remanescentes que foram constritos nas contas e aplicações financeiras de titularidade dos Executados até o julgamento final do Agravo de Instrumento 0026005-06.2025.8.17.9000. Cumpra-se. Maria da Conceição Siqueira Juiz de Direito Auxiliar Datada e assinada eletronicamente 10
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0002608-08.2009.8.17.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ATLANTICO MARINHO SERVICO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, MONICA KAORI FUENTES KIKUCHI, EIZABURO KIKUCHI, MYRIAM DEL CARMEN FUENTES KIKUCHI DESPACHO Diante da decisão ID 217480009, em sede de Agravo de Instrumento, determino o imediato desbloqueio e liberação de todos os valores remanescentes que foram constritos nas contas e aplicações financeiras de titularidade dos Executados até o julgamento final do Agravo de Instrumento 0026005-06.2025.8.17.9000. Cumpra-se. Maria da Conceição Siqueira Juiz de Direito Auxiliar Datada e assinada eletronicamente 10
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0002608-08.2009.8.17.0001
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 12:39
Mero expediente
30/03/2026, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 11:42
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 08:45
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:12
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:13
Publicação
28/08/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ATLANTICO MARINHO SERVICO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, MONICA KAORI FUENTES KIKUCHI, EIZABURO KIKUCHI, MYRIAM DEL CARMEN FUENTES KIKUCHI DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0002608-08.2009.8.17.0001
Vistos, etc. MONICA KAORI FUENTES KIKUCHI e MYRIAN DEL CARMEM FUENTES KIKUCHI, qualificadas nos autos, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeito infringente da decisão proferida ao ID nº 189752285 nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Alegam as embargantes, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e erro material ao: a) não enfrentar adequadamente a ausência de citação válida das executadas; b) equivocar-se quanto à impossibilidade de interrupção da prescrição pela mera apresentação de embargos à execução; c) não considerar a incidência do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, que determina o recomeço do prazo prescricional após eventual interrupção; d) ignorar a inércia do credor por mais de sete anos, configurando prescrição intercorrente. Sustentam que a decisão deveria ter reconhecido a prescrição e extinguido a execução quanto às embargantes. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos por ausência dos vícios alegados. É o que importa relatar. DECIDO. Reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos declaratórios. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Nos embargos de declaração a modificação, anulação ou referenda do julgado embargado é reflexa, cabível, apenas, após o suprimento da lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. Neste sentido, assentou o colendo STJ que "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material" (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). Cinge-se a controvérsia a definir se a decisão objurgada incorreu em omissão ou erro material ao rejeitar a exceção de pré-executividade por prescrição intercorrente. A análise detida dos argumentos expendidos pelas embargantes não revela a existência dos vícios alegados na decisão embargada. Quanto à alegada omissão no enfrentamento da ausência de citação válida, a decisão foi expressa ao consignar que "os embargos à execução opostos por todos os executados foi autuado no ano de 2010, ou seja, antes da data de vencimento do título executivo e apenas uma anos depois da propositura da presente execução". Esta fundamentação demonstra que o magistrado considerou o comparecimento espontâneo das executadas aos autos através da oposição de embargos à execução, o que, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, supre eventual vício citatório. Como assentado pela Corte Superior, "o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de citação" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1768168 SP). No tocante à alegada inadequação do fundamento sobre interrupção da prescrição pelos embargos à execução, a decisão embargada adotou entendimento juridicamente sustentável. Embora seja certo que os embargos à execução, por si sós, não interrompem a prescrição nos moldes do art. 202 do Código Civil, o comparecimento espontâneo do executado aos autos, manifestando conhecimento da dívida e da relação jurídica subjacente, produz efeitos jurídicos relevantes para a contagem do prazo prescricional. A decisão considerou adequadamente o marco temporal da oposição dos embargos (2010), anterior ao próprio vencimento do título executivo (28/08/2012), circunstância que afasta a configuração de prescrição intercorrente, uma vez que não houve período de inércia apto a caracterizar o abandono da pretensão executiva. Relativamente ao art. 202, parágrafo único, do Código Civil, a decisão não incorreu em omissão, pois a análise da prescrição intercorrente deve considerar as peculiaridades do processo executivo. A circunstância de ter havido manifestação das partes executadas logo no início do processo, antes mesmo do vencimento da obrigação, demonstra a ausência do pressuposto temporal para a incidência da prescrição intercorrente. A alegada inércia do credor por período superior a sete anos não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, uma vez que houve regular tramitação processual, com a extinção dos embargos à execução por ausência de pagamento das custas processuais e posterior manifestação das executadas através da exceção de pré-executividade em 2017. A decisão embargada enfrentou adequadamente a questão da prescrição intercorrente, considerando os marcos temporais relevantes: ajuizamento da execução (2009), comparecimento espontâneo dos executados (2010), vencimento do título (2012) e apresentação da exceção de pré-executividade (2017). A fundamentação demonstra análise criteriosa da matéria, não se vislumbrando omissão ou erro material. Por fim, não se identifica contradição na decisão, uma vez que a rejeição da exceção de pré-executividade baseou-se em fundamentos jurídicos sólidos e coerentes com o ordenamento processual vigente. As embargantes, na realidade, pretendem rediscutir o mérito da questão já decidida, buscando reforma do julgado através de via inadequada, o que não se compatibiliza com a natureza dos embargos declaratórios. Posto isso, conheço dos embargos declaratórios e os rejeito, mantendo integralmente a decisão de ID nº 189752285, por ausência dos vícios alegados. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento
26/08/2025, 11:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 11:27
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 10:59
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:02
Publicação
31/01/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ATLÂNTICO MARINHO SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, MÔNICA KAORI FUENTES KIKUCHI, EIZABURO KIKUCHI, MYRIAM DEL CARMEN FUENTES KIKUCHI. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 29 de janeiro de 2025. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002608-08.2009.8.17.0001
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 14:24
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2024, 15:36
Publicação
16/12/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ATLANTICO MARINHO SERVICO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, MONICA KAORI FUENTES KIKUCHI, EIZABURO KIKUCHI, MYRIAM DEL CARMEN FUENTES KIKUCHI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189752285, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002608-08.2009.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de execução de contrato particular de confissão de dívida, com vencimento em 28/08/2012. Custas iniciais pagas ao ID 97242745. O primeiro e o terceiro executados foram devidamente citados aos IDs 97242763 e 97242756, respectivamente. Os embargos à execução opostos pelos quatro executados, sob n° 0018198-88.2010.8.17.0001, foram extintos por ausência de pagamento das custas processuais. Ao ID 97242777, a segunda e a quarta executadas apresentaram exceção de pré-executividade, em petição protocolizada em 13/11/2017, alegando prescrição intercorrente com relação a estas uma vez que até a data da apresentação da exceção, as mesmas ainda não haviam sido citadas. Impugnação apresentada ao ID 97243234. Ao ID 179287957, foi realizado bloqueio parcial de valores através do sistema Sisbajud, sendo R$ 528,47 em contas bancárias de titularidade da segunda executada, R$ 30.010,30 em contas de titularidade da quarta executada, e R$ 855,31 em contas de titularidade do terceiro executado. Aos IDs 179752215, 185974639 e 187096704, os executados peticionam pelo desbloqueio dos valores retidos, alegando tratar-se de valores abaixo de 40 salários mínimos e concernentes a contas poupança e outras aplicações, apresentando somente extrato de poupança concernente à quarta executada ao ID 187096707. Decido. Inicialmente, destaco que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual utilizado para arguir a ilegitimidade e a iliquidez de título executivo, isto é, visa impedir o prosseguimento de execução ou cumprimento de sentença que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, dispensando maiores dilações probatórias. Em suma, a exceção é aceitável em execução de título extrajudicial, porém limitada a discutir nulidade absoluta do procedimento no que atina às condições da ação, ou fato outro que dispensa dilação probatória. Com relação à alegação de prescrição intercorrente face à ausência de citação até a data da apresentação da exceção de pré-executividade, não deve prosperar, uma vez que os embargos à execução opostos por todos os executados foi autuado no ano de 2010, ou seja, antes da data de vencimento do título executivo e apenas uma anos depois da propositura da presente execução. Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentadas por MONICA KAORI FUENTES KIKUCHI e MYRIAM DEL CARMEN FUENTES KIKUCHI, no tocante aos fundamentos já decididos acima. Com relação ao valor de R$ 22.442,70, uma vez que comprovadamente derivado de poupança (ID 187096707), e portanto, impenhorável conforme determina o art.833, X, do CPC, deve ser de pronto desbloqueado. Com relação aos demais valores, ante a ausência de comprovação documental acerca de sua impenhorabilidade, proceda-se à transferência para conta judicial à disposição do presente processo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão (art.921, III, do CPC), devendo a DIRCIVET observar o disposto na PC n° 29/2019. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 12 de dezembro de 2024. CESAR AUGUSTO DE CARVALHO TEIXEIRA FREIRE DE SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento
12/12/2024, 16:09
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
11/12/2024, 10:07
Outras Decisões
02/12/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 14:12
Decurso de Prazo
07/11/2024, 09:56
Decurso de Prazo
07/11/2024, 09:56
Decurso de Prazo
07/11/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 11:15
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 22:18
Publicação
16/10/2024, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ATLANTICO MARINHO SERVICO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, MONICA KAORI FUENTES KIKUCHI, EIZABURO KIKUCHI, MYRIAM DEL CARMEN FUENTES KIKUCHI DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0002608-08.2009.8.17.0001
Trata-se de pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, sob alegação de que os montantes são oriundos de conta-poupança, devendo, portanto, ser aplicável a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentos comprobatórios que atestem que a conta bloqueada é, de fato, uma conta-poupança, sob pena de indeferimento do pedido de liberação dos valores bloqueados. Após a juntada dos documentos, voltem os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento
11/10/2024, 11:53
Mero expediente
11/10/2024, 11:53
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 11:30
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 10:14
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 09:04
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 06:11
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2023, 06:10
Mudança de Parte
16/05/2023, 06:08
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 00:19
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 19:21
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2022, 19:19
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
18/02/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 17:35
Mero expediente
22/01/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2022, 16:59
Apensamento
05/10/2021, 13:47
Recebimento
06/08/2021, 12:12
Entrega em carga/vista
16/03/2020, 14:04
Mero expediente
23/09/2019, 15:28
Conclusão (para despacho)
07/03/2018, 17:48
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 17:45
Recebimento
05/03/2018, 18:55
Entrega em carga/vista
21/02/2018, 17:45
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 17:23
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 17:20
Mero expediente
29/01/2018, 18:34
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 18:28
Recebimento
16/10/2017, 10:21
Entrega em carga/vista
25/09/2017, 17:19
Mero expediente
07/08/2017, 18:26
Conclusão (para despacho)
07/10/2014, 16:47
Redistribuição (sorteio manual; incompetência)
30/09/2014, 00:15
Petição (Petição (outras))
20/02/2013, 09:17
Recebimento
21/07/2011, 15:32
Entrega em carga/vista
12/07/2011, 10:40
Petição (Petição (outras))
12/07/2011, 10:21
Documento (Mandado)
22/06/2010, 12:10
Recebimento
17/05/2010, 13:54
Entrega em carga/vista
12/05/2010, 17:58
Documento (Mandado)
05/05/2010, 13:14
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)