Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013224-07.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235244141, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. CONSTRUTORA DALLAS LTDA opôs Embargos à Execução em face de IZABEL MARIA BARROS DE ABREU, em dependência à Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0043696-25.2018.8.17.2001. A embargante alega, em síntese (i) Nulidade da execução, sob o argumento de que a planilha de débito apresentada na execução é inidônea e não permite a correta compreensão da evolução da dívida, o que tornaria o título ilíquido; (ii) ausência de protesto, o que, no seu entender, seria um requisito para a execução; (iii) Excesso de execução, sob a justificativa de que a embargada incluiu indevidamente o valor das custas iniciais na planilha de débito. A embargada, em sua impugnação, defendeu que (a) a planilha de débito está em conformidade com o título executivo (b) não há necessidade de protesto do título para a execução, (c) o excesso de execução apontado pela embargante é, na verdade, um erro da diretoria cível no momento da emissão do mandado de citação e (d) não há que se falar em aplicação do art. 940 do Código Civil, nem em má-fé da embargante. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que concerne à alegação de planilha deficiente e inidônea, entendo que o demonstrativo de débito apresentado na inicial da execução (id 35051956 - Pág. 2 do feito executivo) é claro e atende aos requisitos do art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permitindo a observação da evolução da dívida executada, inclusive, indicando o valor principal, o fator correção, o INCC (Acumulado), a correção em moeda corrente, o valor principal corrigido e o valor total, assim não há que se falar em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Quanto ao argumento da ausência de protesto, tem-se que a execução se baseia em contrato particular assinado pela devedora e por duas testemunhas, o que constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. Não há qualquer exigência legal de protesto do título para que lhe seja atribuída força executiva. Ademais, o art. 397 do Código Civil estabelece que o inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. No que tange à alegação de excesso de execução, assiste razão à parte embargante. Com efeito, verifica-se que houve a indevida inclusão das custas processuais no valor atribuído à causa e, por conseguinte, na planilha de débito apresentada pela exequente, o que configura excesso de execução. Isso porque as custas processuais possuem natureza de despesas processuais, devendo ser ressarcidas ao final pela parte sucumbente, não integrando, portanto, o valor principal da obrigação exequenda. Outrossim, não procede a alegação da parte embargada no sentido de que o excesso apontado decorreria de eventual equívoco da Diretoria Cível. Ao revés, constata-se que a irregularidade tem origem na própria planilha apresentada pela exequente, notadamente à página 02 da petição inicial. De fato, na tabela ali constante, a exequente indica expressamente que a soma dos valores de R$ 3.570,77, R$ 3.578,93, R$ 3.613,34, R$ 3.634,98 e R$ 407,30 — este último correspondente às custas iniciais — perfaz o montante de R$ 14.805,32, atribuído como valor da causa, evidenciando, de forma inequívoca, a inclusão indevida das custas no total apurado. Diante de tais elementos, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução, com a consequente adequação do valor cobrado aos estritos limites do débito exequendo. Em relação ao pedido de condenação da embargada à repetição do indébito, previsto no art. 940 do Código Civil, não é cabível em sede de Embargos à Execução. Os embargos possuem natureza de defesa, com fundamentação restrita às hipóteses do art. 917 do Código de Processo Civil, não sendo a via adequada para pleitear a referida sanção.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para, tão somente, reconhecer o excesso de execução referente à inclusão das custas processuais no valor do débito, no montante de R$ 407,30 (quatrocentos e sete reais e trinta centavos). Determino o prosseguimento da execução em apenso, com o decote do valor do excesso ora reconhecido. Considerando que a embargada, Izabel Maria Barros de Abreu, decaiu de parte mínima do pedido (apenas o valor referente às custas), condeno a embargante, Construtora Dallas Ltda., ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa dos embargos, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 10 de abril de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0013224-07.2019.8.17.2001