Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: JOSIMARIO GOMES FLORENCIO, FABIANA MARIA DOS SANTOS SENTENÇA
Réu: Franquia (Coparticipação) Merece especial atenção a questão relativa ao pagamento de R$ 3.000,00 efetuado pelo réu, por intermédio de sua filha, diretamente à pessoa de Fabiana Maria dos Santos em 03/08/2023 (Id. 164471853, p. 114). O réu sustenta que esse pagamento teria constituído um "acordo" de quitação integral dos prejuízos, o que, em sua tese, eximiria sua responsabilidade perante a associação autora. Tal argumento, contudo, não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor. As provas documentais dos autos demonstram, de forma inequívoca, que o valor de R$ 3.000,00 pago pelo réu corresponde à parcela de coparticipação (franquia) devida pela associada no âmbito de seu contrato de proteção veicular, e não a um acordo de quitação dos danos totais. A análise das notas fiscais e recibos da oficina (Id. 202810016, p. 248-250) é esclarecedora nesse sentido. O custo total documentado para o reparo do veículo da associada perfaz R$ 9.500,00, conforme a seguinte decomposição: a) R$ 1.000,00, pago diretamente por Fabiana em 03/08/2023 (recibo); b) R$ 3.000,00, referente à nota fiscal emitida em 03/08/2023 em nome da empresa do réu (J Florencio Avicultura Ltda.); c) R$ 5.500,00, referente à nota fiscal emitida em 29/09/2023 em nome de Fabiana. A soma dos valores desembolsados pela associada (R$ 1.000,00 + R$ 5.500,00 = R$ 6.500,00) coincide exatamente com o montante que lhe foi pago pela associação autora a título de indenização, o que confirma que esses valores se destinaram ao custeio do reparo e não houve duplicidade de pagamento. Já o valor de R$ 3.000,00, cuja nota fiscal foi emitida diretamente em nome da empresa do réu, evidencia que esse pagamento constituiu a parcela de responsabilidade do causador do dano correspondente à franquia ou coparticipação, isto é, à parcela que não era coberta pela associação de proteção veicular. Esse entendimento, além de ser corroborado pela lógica dos documentos juntados, encontra amparo na jurisprudência. Em caso análogo, já se decidiu que o recibo apresentado pelo causador do dano, posterior ao acionamento da proteção veicular, não se refere à reparação completa das despesas relacionadas ao conserto do bem, mas sim ao pagamento de franquia. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que é ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo segurado junto ao terceiro autor do dano que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro. Portanto, ainda que se considerasse o pagamento de R$ 3.000,00 como um "acordo" entre o réu e a associada — o que a prova documental não confirma, por tratar-se de pagamento de franquia —, tal ato seria ineficaz perante a associação autora sub-rogada, não impedindo o exercício de seu direito de regresso. II.4. Da Inexistência de Enriquecimento Sem Causa A tese de enriquecimento ilícito de Fabiana Maria dos Santos, articulada pelo réu, igualmente não prospera. Conforme demonstrado no tópico anterior, o custo total documentado para o reparo do veículo da associada foi de R$ 9.500,00, comprovado pelas notas fiscais e recibos da oficina (Id. 202810016, p. 248-250). A destinação dos valores recebidos pela Sra. Fabiana foi a seguinte: os R$ 3.000,00 pagos pelo réu (por meio de sua empresa) foram direcionados ao custeio da franquia/coparticipação no conserto, enquanto os R$ 6.500,00 pagos pela associação autora, somados ao R$ 1.000,00 desembolsado pela própria associada e aos R$ 5.500,00 restantes do conserto, perfizeram a totalidade do prejuízo material. Não há, portanto, qualquer sobreposição ou duplicidade de pagamento. Os valores foram complementares e não cumulativos, tendo a integralidade sido empregada no reparo do veículo sinistrado. Dessa forma, resta afastada a alegação de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, porquanto inocorreu o pressuposto essencial da ausência de causa jurídica para a aquisição patrimonial. III. Da Denunciação da Lide à Fabiana Maria dos Santos A denunciação da lide formulada pelo réu Josimário Gomes Florêncio em face da Sra. Fabiana Maria dos Santos deve ser julgada improcedente. A pretensão do réu/denunciante fundou-se na alegação de que a litisdenunciada teria se enriquecido ilicitamente ao receber tanto os R$ 3.000,00 do réu quanto os R$ 6.500,00 da associação autora, perfazendo R$ 9.500,00. Contudo, conforme exaustivamente demonstrado, o custo total do reparo foi de exatos R$ 9.500,00, comprovado por documentação idônea (notas fiscais e recibos da oficina). A litisdenunciada demonstrou, de forma inequívoca, que ambos os pagamentos foram destinados ao conserto do veículo, sendo complementares e não sobrepostos. A soma dos valores recebidos de diferentes fontes correspondeu ao prejuízo efetivamente suportado, inexistindo qualquer vantagem patrimonial indevida. Ademais, a litisdenunciada é a própria vítima do evento danoso e não mantém relação jurídica com o réu que justifique um direito de regresso nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. A denunciação da lide pressupõe a existência de uma obrigação legal ou contratual de indenizar regressivamente, o que não se verifica na hipótese. Assim, julgo improcedente a denunciação da lide. Dispositivo
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0020680-84.2023.8.17.2480 AUTOR(A): ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO em face de JOSIMARIO GOMES FLORENCIO, objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). A parte autora alega, em síntese, que, na qualidade de associação de proteção veicular, indenizou sua associada, Fabiana Maria dos Santos, pelo prejuízo decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 17/05/2023. Sustenta que o sinistro foi causado por culpa exclusiva do condutor do veículo de propriedade do réu, que teria avançado sinal vermelho, vindo a colidir com o automóvel da associada. Diante do pagamento da indenização, postula o reembolso do valor, com base no direito de sub-rogação. Anexou documentos. O despacho inicial (Id. 151045214) dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do réu. O réu apresentou defesa (Id. 164471846), arguindo, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não era o condutor do veículo. No mérito, imputou a culpa exclusiva pelo acidente à associada da autora e alegou que já havia realizado um acordo particular com esta, pagando-lhe a quantia de R$ 3.000,00. Formulou, ainda, pedido de denunciação da lide em face de Fabiana Maria dos Santos, sob a tese de enriquecimento ilícito. Em réplica (Id. 171133243), a autora rechaçou as teses defensivas, defendeu a responsabilidade solidária do proprietário do veículo e a ineficácia do acordo parcial perante si, além de requerer a denunciação da lide ao condutor do veículo. Sobreveio decisão saneadora (Id. 188076929), que admitiu a denunciação da lide à Sra. Fabiana Maria dos Santos, determinando sua inclusão no polo passivo, e indeferiu o pedido de denunciação ao condutor. Citada (Id. 200748969), a litisdenunciada Fabiana Maria dos Santos apresentou contestação (Id. 202810011), na qual corroborou a versão dos fatos apresentada pela autora, confirmando a culpa do condutor do veículo do réu. Negou o enriquecimento ilícito, esclarecendo que o valor total do conserto foi de R$ 9.500,00, e que os valores recebidos do réu (R$ 3.000,00) e da autora (R$ 6.500,00) foram complementares para cobrir todo o prejuízo. A parte autora manifestou-se sobre a contestação da litisdenunciada (Id. 214511916). Em audiência de instrução e julgamento (Id. 233124094), foi colhido o depoimento pessoal da ré/litisdenunciada e ouvidas duas testemunhas arroladas pelo réu. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (Ids. 235254341 e 235834714), reiterando suas teses e pedidos. É o relatório. Decido. I. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Réu Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Josimário Gomes Florêncio. O fato de o réu não ser o condutor do veículo no momento do acidente não o exime de figurar no polo passivo da demanda. É que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, de forma solidária e objetiva, pelos danos causados por ato culposo de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito. O STJ já decidiu que, nos termos de sua jurisprudência consolidada, o proprietário do veículo responde solidária e objetivamente pelos danos causados por ato culposo do terceiro condutor, sendo irrelevante para essa responsabilização a existência de vínculo empregatício ou de preposição entre o proprietário e quem dirigia o automóvel. Essa responsabilização funda-se na teoria do risco e na chamada culpa in eligendo e culpa in vigilando, pois a escolha de quem conduzirá o veículo é inteiramente do proprietário, cabendo a ele zelar por essa eleição, e, do mesmo modo, é responsabilidade do proprietário a vigilância de quem o conduz. A guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada, conforme a teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa. Assim, sendo incontroverso nos autos que o veículo FORD/CARGO 816 S, placa PDJ6642, é de propriedade do réu Josimário Gomes Florêncio, resta patente sua legitimidade para figurar no polo passivo, ainda que o veículo estivesse sendo conduzido por terceiro (Sr. Adilson Lúcio da Silva) no momento do acidente. Preliminar rejeitada. Quanto ao pedido de produção de prova pericial, formulado em alegações finais, sem juridicidade. Primeiro porque não requerida no momento oportuno. Segundo, porque os elementos de prova coligidos aos autos são suficientes para o deslinde do feito. II. Do Mérito da Ação Principal II.1. Da Culpa pelo Acidente de Trânsito A questão fática controvertida central da presente demanda reside na definição do responsável pela colisão, especificamente sobre qual dos condutores avançou o sinal vermelho no cruzamento da BR-104, em Caruaru/PE, no dia 17/05/2023. Analisando criteriosamente o acervo probatório dos autos, verifico que o conjunto de provas é robusto e coerente em apontar a culpa exclusiva do condutor do veículo de propriedade do réu, Adilson Lúcio da Silva, pelo evento danoso. Passo à análise individualizada de cada elemento de prova. Em primeiro lugar, o Boletim de Ocorrência (Id. 149803876, p. 19-20), registrado por Fabiana Maria dos Santos, narra que esta trafegava com o semáforo aberto em seu favor quando foi surpreendida pelo caminhão que avançou a via, desrespeitando a preferência e colidindo com seu veículo. Embora o boletim de ocorrência registrado unilateralmente não constitua prova absoluta da dinâmica do acidente, goza de presunção de veracidade juris tantum, cabendo à parte contrária desconstituí-lo mediante prova robusta, o que não ocorreu nos presentes autos. Em segundo lugar, as fotografias acostadas aos autos (Ids. 149803880, p. 22-38, e 164471861, p. 119-127) revelam danos significativos na lateral esquerda do veículo da associada, notadamente na porta do motorista e na carroceria adjacente. A localização desses danos é elemento técnico de grande relevância para a reconstrução da dinâmica do acidente, porquanto é compatível com uma colisão lateral em cruzamento, o que corrobora a versão de que o veículo Fiat Strada já se encontrava na via principal, trafegando com sinal aberto, quando foi abalroado pelo caminhão que adentrou o cruzamento com semáforo desfavorável. Em terceiro lugar, a prova documental relativa aos pagamentos oferece um dado eloquente que não pode ser desconsiderado. Conforme se extrai das notas fiscais e recibos da oficina (Id. 202810016, p. 248-250), uma das notas fiscais, no valor de R$ 3.000,00, foi emitida em 03/08/2023 em nome da empresa J Florencio Avicultura Ltda., pessoa jurídica vinculada ao próprio réu. Esse fato possui dupla relevância: de um lado, demonstra que o pagamento realizado pelo réu teve destinação certa, qual seja, o conserto do veículo da associada; de outro, pode ser interpretado como reconhecimento tácito de responsabilidade pelo sinistro, na medida em que, se o réu reputasse a associada como exclusiva culpada, não haveria razão para custear o reparo do veículo desta. Em quarto lugar, o depoimento pessoal da litisdenunciada Fabiana Maria dos Santos, colhido em audiência de instrução e julgamento (Id. 233124094, p. 297), confirmou a narrativa apresentada na petição inicial e no boletim de ocorrência, declarando que trafegava com o sinal verde quando foi surpreendida pelo caminhão que avançou o sinal vermelho. Quanto à prova oral produzida pelo réu, os depoimentos de suas testemunhas — Adilson Lúcio da Silva (condutor do caminhão) e Marcos Sávio Lira Falcão — não lograram êxito em desconstituir a versão autoral. Conforme se depreende das alegações finais e da dinâmica processual, os depoimentos foram contraditórios e hesitantes, não apresentando narrativa coerente e convincente capaz de infirmar o consistente conjunto probatório que aponta a culpa do condutor do veículo do réu. Assim, a análise conjugada e harmônica do Boletim de Ocorrência, das fotografias dos veículos, dos documentos de pagamento e da prova oral conduz, com segurança, à conclusão de que o condutor do veículo de propriedade do réu, Adilson Lúcio da Silva, avançou o sinal vermelho no cruzamento e colidiu com o veículo de Fabiana Maria dos Santos, configurando ato ilícito por violação das normas do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente os artigos 28, 29, inciso II, e 208, que impõem ao condutor o dever de obedecer à sinalização semafórica. Restam preenchidos, portanto, todos os elementos da responsabilidade civil: a) conduta culposa, consistente no avanço do sinal vermelho; b) dano material ao veículo da associada; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. II.2. Do Direito de Sub-Rogação da Associação Autora Demonstrada a culpa do condutor do veículo do réu e a responsabilidade solidária deste como proprietário, cumpre analisar a legitimidade da pretensão regressiva da associação autora. Os artigos 346, inciso I, e 349 do Código Civil estabelecem que se opera a sub-rogação legal em favor de terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado. A associação de proteção veicular que promove a reparação dos danos causados ao veículo do seu associado tem direito de regresso em desfavor do causador do dano, nos termos da Lei 15.040/2024, para ressarcimento dos valores gastos no conserto. No caso concreto, restou comprovado documentalmente (Id. 149804836, p. 43-44) que a autora efetuou o pagamento de R$ 6.500,00 à sua associada, em duas parcelas de R$ 3.250,00, nos dias 28/08/2023 e 28/09/2023. Esse pagamento operou a sub-rogação legal, transferindo à associação autora todos os direitos, ações, privilégios e garantias do crédito originário contra o causador do dano, nos exatos termos do artigo 349 do Código Civil. II.3. Da Natureza do Pagamento de R$ 3.000,00 Realizado pelo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu JOSIMÁRIO GOMES FLORÊNCIO ao pagamento, em favor da autora ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO, da quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a título de ressarcimento, acrescida de: a) correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo desembolso (28/08/2023 para a primeira parcela de R$ 3.250,00 e 28/09/2023 para a segunda parcela de R$ 3.250,00), nos termos da Súmula 43 do STJ; b) juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (17/05/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ, até 29/08/2024; c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide formulada pelo réu JOSIMÁRIO GOMES FLORÊNCIO em face da litisdenunciada FABIANA MARIA DOS SANTOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à denunciação da lide julgada improcedente, condeno o réu/denunciante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da litisdenunciada, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à denunciação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Caso haja recurso, intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, com ou sem as contrarrazões, encaminhar o feito à Câmara Regional de Caruaru para apreciação. Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de levantamento independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caruaru-PE, na data da assinatura eletrônica. ELIAS SOARES DA SILVA Juiz de Direito