Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015013-46.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233233212, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MANOEL JOSÉ DE VASCONCELOS em face da GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, todos devidamente qualificados. Narra a inicial que o autor aderiu ao plano de saúde da demandada em maio de 2011, para si e sua esposa. Sustenta que a partir do ano de 2013 começou a sofrer reajustes exorbitantes, passando de R$65,40 para R$1.068,56 em 2016. Requereu a tutela antecipada para que a suplicada afastasse os reajustes abusivos. No mérito, pugnou que seja declarada a abusividade dos reajustes praticados pela demandada a partir de maio/2011 a fevereiro/2016, para ser declarada a nulidade da resolução 616/2012 do conselho deliberado da GEAP, a restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro. Foi deferido o pedido de tutela nos termos constantes à id. nº 11380138. A demandada interpôs agravo de instrumento à Id. nº 11770184. À Id. nº 11827136, a demandada apresentou contestação, arguindo que a mensalidade dos planos de saúde da ré são sua única fonte de renda e a distribuição do custeio em um plano de autogestão, como é o seu caso é medida econômica vital, que visa regular as disparidades do setor econômico. Aduz que a é teve que passar por uma mudança financeira, a fim de evitar sua insolvência, não estando vinculado a determinação de reajustes da ANS e o custeio do plano foi definido pela resolução nº 02/2013, em 01/02/2015 nova resolução nº 58 e em 2015, a resolução nº 099. Diante disso, requerem a improcedência total da ação. Decisão de Id. nº 12111467, indeferiu atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto pela ré. Decisão à Id. nº 13025147, determinou a suspensão do feito no aguardo do julgamento do Tema 1016 e cancelou a realização da audiência designada. A demandada informou à Id. nº 13257199, que o Tema acima indicado determinou o sobrestamento dos feitos relativos a aumentos concernentes a reajuste por faixa etária, o que não é o caso dos autos, uma vez que o reajuste sofrido pelo autor foi de readequação e redistribuição do custo do plano dentre todos os beneficiários por recomendação da Resolução aprovado pelo conselho de administração – CONAD. Requereu a revogação da suspensão. A ré reiterou o pedido de tramitação regular do feito à Id. nº 14211055. Decisão do agravo à Id. nº 34742272, determinou a tramitação regular do feito, reconhecendo a distinção do caso em tela. Intimado o demandante para manif4estar interesse no prosseguimento do feito, requereu intimação para replica. Intimado o autor, apresentou réplica à Id. nº 146841014. Intimadas as partes para produção de provas, as partes pugnaram pela realização de perícia atuarial. Nomeado perito à Id. nº 170923790, as partes apresentaram quesitos. A demandada impugnou o perito nomeado por não possuir especialização como atuário, ao que fora nomeado outro à Id. nº 203222232. Laudo pericial apresentado à Id. nº 220383067. Intimadas as partes para se pronunciarem, a ré se manifestou à Id. nº 230548735 e o demandante à Id. nº 231316105. É o relatório. Decido. O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, por não haver necessidade de dilação probatória. O feito visa determinar se os reajustes de majoração aplicados às mensalidades do autor foram aplicados corretamente, pelo que passo a analisar, separadamente, a legalidade de cada tipo de reajuste aplicado no caso em análise. Sem preliminares, passo a análise do mérito, Cuida de pedido de anulação da Resolução nº 099/2015 do Conselho de Administração da GEAP para que os índices de reajuste aplicados não sejam superiores aos autorizados pela ANS para os contratos individuais e de condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior. Com efeito, nos contratos coletivos de seguro de assistência à saúde, os reajustes anuais não são definidos pela ANS, porque têm por base a livre negociação entre as operadoras e os contratantes, cabendo a ANS somente regular e fiscalizar todos os planos coletivos contratados ou adaptados a partir de 1º de janeiro de 1999, ou seja, assinados após o início da vigência da Lei nº 9.656/98. Portanto, como os reajustes dos planos coletivos não são impostos pela ANS, que somente monitora esses reajustes e não define um índice como teto, por entender que o poder de negociação ou barganha dos contratantes de plano coletivo tende à obtenção de reajustes mais razoáveis. Entretanto, no caso dos autos, trata de plano de saúde coletivo na modalidade de autogestão e a respeito dos reajustes, a ré esclareceu na contestação, que a distribuição do custeio de um plano de autogestão dentre seus usuários é medida econômico-financeira vital, que visa regular as disparidades do setor econômico, em especial considerando a natureza médico-hospitalar dos serviços prestados; que os percentuais de custeio são fixados através da observância de diversos fatores de risco matematicamente calculados para que se chegue a um valor de receita a ser pago por todos os beneficiários suficiente para custear as despesas, dando viabilidade econômica a todo o sistema e, portanto, deve ser observado o que for apurado nos cálculos atuariais; que, assim, reduzir o percentual de aumento ao índice de inflação média mostra-se desarrazoado, por não representar a necessária distribuição de custos indispensável para sobrevivência da Fundação. A requerida informou, ainda, que devido a dificuldade financeira, a GEAP foi objeto de intervenção federal e antes dessa intervenção, as mensalidades tinham preço único, independentemente da idade do beneficiário, o que gerou alta concentração de idosos na carteira e na rescisão do contrato dos beneficiários de faixas etárias mais jovens. Assim, para evitar a liquidação da GEAP, em cumprimento a disposições estatutárias e legais, a Fundação aprovou o custeio com base em estudos técnicos, atuariais, financeiros, orçamentários e conjunturais. E, portanto, não houve um mero reajuste nas mensalidades, mas sim, a reformulação do modelo contributivo, de forma mais equitativa entre os beneficiários. E, como demonstrou a ré, a nova forma de custeio foi recomendação da própria ANS. Cabe assinalar, ainda, a respeito da pretensão do autor de aplicação dos índices da ANS, que como trata de contrato coletivo por adesão, modalidade autogestão, a ANS não pode fixar o teto do reajuste, de modo que não há como reconhecer abusivo aquele praticado em percentual superior ao fixado pela ANS aos planos de saúde individual ou familiar. Corroborando as alegações da ré, o laudo pericial juntado à Id. nº 220383067. Conforme reiterada jurisprudência, aos planos de saúde coletivos na modalidade de autogestão não são aplicados os limites de reajustes fixados pela ANS. A majoração das mensalidades pela Resolução nº 099/2015 do Conselho de Administração da GEAP, que incluiu os reajustes do ano de 2016, foi legítima. Nesse sentido, cabe transcrever ementa de julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Plano de Saúde. Ação declaratória de nulidade de índices supostamente abusivos c.c. restituição de valores pagos a maior. Reajustes anuais. GEAP. Entidade de autogestão. Inaplicabilidade do CDC. Cláusula que permite que o custeio seja aprovado anualmente pelo Conselho de Administração - CONAD, com base em estudo atuarial, o que foi realizado, a permitir a majoração dos índices. Ademais, os reajustes de planos coletivos independem de autorização da ANS e não se submetem aos percentuais por ela divulgados e autorizados para planos individuais e familiares, podendo seguir o aumento da sinistralidade verificado dentro do grupo segurado. Sentença de improcedência confirmada. Recurso autoral improvido (TJ-SP - RI: 10035915620218260344 SP1003591-56.2021.8.26.0344, Relator.: Luís Cesar Bertoncini, Data de Julgamento: 20/10/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação:24/10/2022). Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos, com fundamento nos art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, alerto às partes que, ao opor-se a decisão deste Juízo, atente às peculiaridades do feito e aos princípios processuais, pois a adoção de embargos de declaração com intuito protelatório poderá acarretar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões, no prazo legal e remetam-se os autos ao TJPE. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Recife, 12 de março de 2026. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B." RECIFE, 1 de abril de 2026. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0015013-46.2016.8.17.2001