Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Reginaldo José de Souza Junior;
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. REQUISITOS ENSEJADORES NÃO DEMONSTRADOS. APELO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que o autor exercia a profissão de pedreiro e sofreu acidente de trajeto, em 08/08/2013, quando estava em sua moto, chegando na empresa para trabalhar, e teve colisão com um carro, advindo da queda a luxação acromioclavicular esquerda (CID S43.1). 2.Como consequência, a parte autora foi afastada do labor e requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 603.140.466-8), o qual foi concedido. Alega que, a despeito da alta médica programada pelo INSS, as sequelas decorrentes do acidente persistem, manifestando-se através de dores frequentes, limitação funcional e dificuldade para a realização de atividades que demandam esforço físico, bem como que, em razão da consolidação das lesões com redução de sua capacidade laborativa para a função habitual de pedreiro/servente de obras, faz jus à percepção de um benefício acidentário. O magistrado de primeiro grau, como visto, julgou improcedentes os pedidos. 3.Em análise sistemática dos documentos acostados, verifica-se estar comprovado o nexo de causalidade, na medida em que a própria perícia judicial (id n° 55449304) reconheceu que a enfermidade que acometeu o autor decorreu do acidente de trajeto. A autarquia também reconheceu o liame ao conceder o benefício na espécie acidentária por estes mesmos fatos em momento anterior. 4.Quanto à capacidade laborativa, no entanto, o expert oficial atestou categoricamente não existir qualquer incapacidade ou redução da capacidade laborativa. A parte autora, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de apresentar laudos atualizados do seu quadro de saúde após este período, não havendo notícias nos autos de que exista incapacidade ou redução da capacidade laborativa. 5.Em outras palavras, a existência da patologia não é suficiente a ensejar a concessão do benefício pretendido. É preciso que tal patologia apresente reflexos tais que impossibilitem o exercício do labor. 6.Ademais, a interpretação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o auxílio-acidente é devido em caso de perda de capacidade laborativa em grau mínimo, pressupõe o efetivo emprego de maior esforço para desempenho das funções laborais, o que não se demonstrou no presente caso. 7.Apelo não provido para manter a sentença por seus próprios termos. 05
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível nº 0065348-35.2017.8.17.2001