Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOSQUE DE BOULOGNE ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARIA LUCIA DE ALBUQUERQUE LINS EXECUTADO(A): OCTACILIO VIEIRA DE AZEVEDO FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __193122950 ___, conforme segue transcrito abaixo: "CONDOMINIO DO EDIFICIO BOSQUE DE BOULOGNE, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado, opôs embargos de declaração à sentença de indeferimento da inicial prolatada nos autos, sob a alegação de aquela padeceria de omissão ao argumento de que o demonstrativo de débitos teria sido devidamente juntado aos autos no id 69140775 e requereu provimento dos embargos opostos, determinando o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Com efeito, os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal ou para corrigir erro material. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referendo do julgado embargado, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Dito isso, verifico que, na verdade, não houve qualquer omissão na sentença exarada e que o autor pretende transferir ao juízo omissão sua quando do não atendimento à determinação judicial em seus exatos termos haja vista que, ao contrário do alegado, a determinação do juízo não aduziu inexistência de demonstrativo de débito, mas que aquele não estaria de acordo com a previsão legal uma vez que não indicava o índice de correção monetária, mas apenas os valores nominais, conforme se observa no id 172540682, a seguir colacionada: Analisando detidamente os autos observo que o exequente deixou de juntar aos autos a ata de assembleia de eleição do síndico que assinou a procuração outorgando poderes ao causídico que distribuiu os presentes autos, além de o demonstrativo de débito colacionado aos autos não atender os requisitos do parágrafo único do art. 798 do Código de Processo Civil haja vista não indicar o índice correção monetária aplicado, mas apenas os valores nominais daquele. (grifo nosso) [...]. Sendo certo que somente após a intimação da parte para emendar à inicial, o que foi especificado de forma clara, foi proferida a sentença de indeferimento da inicial em razão do não atendimento da determinação do juízo. Em face de todo o exposto, diante da ausência de qualquer um dos pressupostos necessários para o acolhimento dos aclaratórios, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. P.R.I." RECIFE, 29 de janeiro de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046806-22.2024.8.17.2001 ESPÓLIO -