Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238432337, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. ACIDENTE DE TRAJETO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame: Ação proposta por segurado visando à concessão de auxílio-acidente (B94), em razão de acidente de trajeto ocorrido em 03/12/2016, que resultou na amputação do dedo indicador da mão direita. O autor recebeu auxílio-doença acidentário até 14/03/2017 e alega redução permanente da capacidade laboral após a cessação do benefício. Requereu a concessão do auxílio-acidente desde 15/03/2017, com pagamento das parcelas vencidas. II. Questão em discussão: (i) saber se a sequela decorrente do acidente de trabalho implica redução permanente da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente; e (ii) definir o termo inicial do benefício e a incidência da prescrição quinquenal. III. Razões de decidir: O laudo pericial judicial concluiu pela existência de amputação traumática com redução permanente da capacidade laboral, exigindo maior esforço e adaptação funcional, especialmente para atividades que demandam destreza manual. Restou comprovado o nexo causal entre o acidente e a sequela, inclusive com reconhecimento administrativo prévio pelo INSS ao conceder auxílio-doença acidentário. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido quando há redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que parcial, sendo desnecessária incapacidade total. O termo inicial do benefício deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença (15/03/2017), conforme entendimento consolidado do STJ. Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (14/09/2022), alcançando as prestações anteriores a 14/09/2017. IV. Dispositivo e tese: Pedido julgado procedente para condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente desde 15/03/2017, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, e implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: “1. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após acidente de trabalho, apresenta redução permanente da capacidade laborativa, ainda que parcial.” “2. O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário.” “3. Aplica-se a prescrição quinquenal às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação.”
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0104728-89.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ROGERIO SILVA DE FRANCA Vistos etc. ROGERIO SILVA DE FRANCA, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com a Ação de Concessão de Auxílio Acidente – B94 contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) em 03 de dezembro de 2016, enquanto desempenhava a função de supervisor administrativo para a empresa Base Apoio Administrativo Ltda, foi vítima de um acidente de trajeto, quando a motocicleta que conduzia colidiu com outro veículo; (II) em decorrência do sinistro, sofreu a amputação do seu dedo indicador da mão direita; (III) em razão da lesão, esteve em gozo de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (NB 617.079.263-2) no período de 05/01/2017 a 14/03/2017; (IV) após a consolidação das lesões e a cessação do benefício temporário, permaneceu com uma expressiva e permanente redução de sua capacidade laborativa, notadamente para atividades que exigem destreza manual, como manusear e segurar objetos, carregar pesos e realizar esforços repetitivos. No mérito, pede a concessão do benefício de auxílio-acidente (B94) desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ou seja, a partir de 15/03/2017, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais, e a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Laudo pericial de ID nº 231269296, elaborado pelo Dr. Gastão Haikal Aragão, concluiu que o periciando é portador de amputação traumática de um outro dedo (CID S68.1), sequela de acidente de trabalho, e que, em decorrência, apresenta uma redução permanente da capacidade laborativa. O experto assinalou que tal sequela, embora não impeça o exercício da atividade habitual, exige maior esforço e adaptação funcional, especialmente para atividades que demandem pinça fina, destreza manual e movimentos repetitivos com a mão direita, que é a dominante do autor. O INSS apresentou manifestação de ID nº 233028736, consubstanciada em proposta de acordo, na qual, em síntese, reconheceu o direito ao benefício com DIB em 15/03/2017, mas pugnou pelo reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 14/09/2017, correspondente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial de ID nº 234018511, na qual anuiu com as conclusões do perito judicial, ressaltando que restou inequivocamente comprovada a redução permanente da sua capacidade laboral, e reiterou o pedido de procedência da ação. Instado a se manifestar sobre o Laudo Pericial, o Ministério Público, em parecer de ID nº 238339104, opinou pela procedência do pedido formulado na exordial, por entender que o direito ao benefício de auxílio-acidente encontra-se devidamente comprovado nos autos, notadamente pela conclusão categórica do laudo pericial judicial. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. Antes de enfrentar o mérito da presente demanda, é oportuno registrar breves considerações sobre o papel do processo na busca por uma solução justa, bem como sobre os acidentes de trabalho e os benefícios previdenciários deles decorrentes, dada a relevância desses institutos para a correta apreciação da controvérsia posta. PROCESSO E JUSTIÇA. O Novo Código de Processo Civil rompe com o formalismo tradicional ao promover um processo orientado pela justiça no caso concreto, estimulando a cooperação entre as partes e o juízo (art. 6º do CPC). Nesse cenário, o juiz deixa de ser mero aplicador da lei para atuar como intérprete comprometido com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais, podendo reconfigurar ou até afastar a norma infraconstitucional sempre que ela se mostrar injusta, reafirmando assim a primazia da justiça sobre a legalidade estrita no Estado Democrático de Direito. ACIDENTES DE TRABALHO ASPECTOS HISTÓRICOS A seguridade social, prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Federal, é dever do Estado e fundamental para garantir dignidade às pessoas em situação de vulnerabilidade. Embora historicamente o Brasil tenha negligenciado a proteção do trabalhador, a preocupação com doenças e acidentes laborais remonta à Antiguidade. No presente, a efetividade dessa proteção exige do Judiciário uma atuação proativa e comprometida com os direitos fundamentais, especialmente diante da omissão administrativa do INSS, que, mesmo diante de laudos e reabilitação profissional, frequentemente não concede de ofício o auxílio-acidente, contribuindo para a judicialização excessiva e demonstrando a urgência de uma resposta judicial eficaz, justa e sintonizada com os princípios constitucionais. ESPÉCIES DE ACIDENTES DE TRABALHO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS O acidente de trabalho, conforme a Lei nº 8.213/91, abrange eventos ligados à atividade laboral que causem incapacidade, inclusive doenças ocupacionais. A análise da incapacidade não deve ser apenas médica, mas considerar fatores sociais e econômicos. Quando o conjunto de limitações pessoais impede o trabalhador de garantir sua subsistência, mesmo com laudo de incapacidade parcial, é cabível a aposentadoria por invalidez, devendo o juiz aplicar a lei conforme os princípios constitucionais e o bem comum. AUXÍLIO-DOENÇA O auxílio-doença é um benefício previsto no art. 201, I, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, destinado ao segurado do RGPS que se encontre incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, desde que não se trate de doença preexistente à filiação, salvo nos casos de agravamento. De natureza temporária, difere da aposentadoria por invalidez (total e permanente) e do auxílio-acidente (parcial e permanente). A empresa é responsável pelos 15 primeiros dias de afastamento, exceto no caso de empregador doméstico, e o INSS assume o pagamento a partir do 16º dia, com valor correspondente a 91% do salário de benefício. O benefício independe de carência em situações de acidente ou doenças graves previstas em regulamento. Pode ser cessado por recuperação da capacidade, transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, não havendo prazo máximo de duração. Durante seu gozo, o segurado deve submeter-se a perícias, reabilitação e tratamentos gratuitos, salvo intervenções invasivas, respeitando-se sua dignidade e autonomia. AUXÍLIO-ACIDENTE O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza indenizatória devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que parcial. Concedido após o encerramento do auxílio-doença, seu valor corresponde a 50% do salário de benefício, podendo ser inferior ao salário-mínimo por não ter caráter substitutivo de renda. Independe de carência, é devido a empregados, avulsos e segurados especiais, e não se acumula com aposentadoria, salvo se ambos os eventos forem anteriores à Lei nº 9.528/97. A simples existência de sequela funcional não garante o benefício se não houver repercussão na capacidade laboral, e a análise da incapacidade deve considerar a atividade exercida à época do acidente. Em caso de novo afastamento com concessão de auxílio-doença, o pagamento do auxílio-acidente é suspenso e restabelecido após a cessação do novo benefício, sendo possível a cumulação apenas com remuneração de trabalho e não com aposentadoria. O benefício visa reparar o impacto duradouro na aptidão profissional do segurado, reafirmando o compromisso constitucional com a dignidade do trabalhador. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado do RGPS que apresente incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade. Prevista na Lei nº 8.213/91, sua concessão dispensa carência nos casos de acidente ou doenças graves, e o valor do benefício corresponde a 100% do salário de benefício, com acréscimo de 25% se houver necessidade de assistência permanente. A incapacidade deve ser analisada considerando não apenas critérios médicos, mas também aspectos sociais e profissionais. O benefício é precário e pode ser cessado mediante recuperação da capacidade laboral, sendo vedada a cumulação com atividade remunerada. DA FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A filiação ao RGPS é automática para quem exerce atividade remunerada, mesmo sem formalização, e independe do recolhimento pelo empregador. A qualidade de segurado se mantém em casos de incapacidade ou desemprego involuntário, sendo reconhecida para concessão de benefícios, inclusive pensão por morte. DA COISA JULGADA PREVIDENCIÁRIA. Em matéria previdenciária, a coisa julgada deve ser interpretada com base na natureza alimentar e contínua dos benefícios, permitindo sua revisão quando houver mudança no estado de fato ou de direito (art. 505, I, CPC/2015). A proteção social não pode ser negada por formalismos quando a nova situação revela direito ao benefício, devendo-se considerar a realidade social e a renovação mensal da prestação. Benefícios por incapacidade não são vitalícios, podendo ser revistos pelo INSS mediante perícia (art. 101 da Lei 8.213/91), sem que isso afronte a coisa julgada em razão do trato sucessivo. DA REPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No âmbito previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que valores recebidos de boa-fé por beneficiários não devem ser restituídos quando decorrentes de erro da Administração, ausência de má-fé ou fraude, especialmente em razão do caráter alimentar das verbas (AgRg no AREsp 2014/0028138-6). Ressalta-se que não se exige devolução de valores pagos por decisão judicial posteriormente reformada, salvo se inexistir trânsito em julgado (REsp 1.384.418/SC e EREsp 1.086.154/RS), reafirmando-se a proteção à boa-fé do segurado. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Considerando a ausência de necessidade de produção de prova oral, a anuência das partes e a suficiência do conjunto probatório nos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC. A realização de audiência de instrução e julgamento revelar-se-ia inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), contrariando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade, que impõem ao juiz a atuação eficiente e orientada pela efetividade da tutela jurisdicional (arts. 8º, 77, III, 139, II e 370 do CPC). No processo previdenciário, cuja natureza é eminentemente protetiva e voltada à justiça social, deve-se superar o formalismo excessivo, cabendo ao magistrado papel ativo na concretização dos direitos fundamentais, resguardando a dignidade da pessoa humana, como impõe o Estado Democrático de Direito. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. DO MÉRITO. A presente demanda foi ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício acidentário. Como se sabe, nas ações que versam sobre benefícios por incapacidade laboral, especialmente aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a prova pericial judicial, constitui-se em meio de prova essencial, porquanto necessária para a constatação da alegada condição de incapacidade para o trabalho. Inicialmente, constato que o LAUDO MÉDICO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS, apresenta-se completo e bem fundamentado, dispensando eventuais esclarecimentos. O laudo médico pericial, produzido por experto de confiança do Juízo, foi bem elaborado, analisando o perito com acuidade as alegadas moléstias, oferecendo trabalho circunstanciado de forma regular e dentro das normas vigentes, a garantir conhecimento seguro das questões pertinentes à solução da demanda, motivo pelo qual, merece total credibilidade. Note-se, ainda, que não há nenhuma obscuridade ou imprecisão no conteúdo do trabalho pericial, de forma a justificar a complementação ou renovação. Observo que o perito nomeado pelo Juízo apreciou todos os pontos relevantes, sem ensejar dúvidas no tocante ao nexo causal e quanto ao atual estado de saúde da parte autora. Ademais, o mero inconformismo com o resultado da perícia não é capaz de ensejar a realização de nova prova pericial, se aquela produzida está bem fundamentada, desmerecendo complementação ou renovação, o que só oneraria os encargos da lide, desnecessariamente. DO NEXO CAUSAL Do cotejo da prova produzida nos autos, verifico que a autarquia previdenciária reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia que a acomete e o trabalho desempenhado, ante a concessão de benefício na espécie acidentária. DA INCAPACIDADE LABORATIVA A Súmula nº 118 do TJPE afirma que "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhida nos autos". Ressalte-se, assim, que não há hierarquia entre as provas, devendo o juiz formar sua convicção no conjunto probatório com a devida motivação. Depreende-se dos autos que o autor, ROGERIO SILVA DE FRANCA, sofreu acidente de trabalho em 03/12/2016, resultando em amputação da falange distal do segundo quirodáctilo (dedo indicador) da mão direita. Narra que exercia a atividade laborativa de supervisor administrativo e sofreu redução em sua capacidade laborativa em razão do acidente de trajeto sofrido. Quando da realização do Laudo Pericial Judicial, elaborado pelo perito judicial Dr. Gastão Haikal Aragão, acostado aos autos (ID nº 231269296), concluiu pela existência de redução permanente da capacidade laborativa do autor, decorrente da amputação traumática, a qual exige maior esforço e adaptação funcional para atividades que demandem pinça fina e destreza manual com a mão direita. O acervo probatório é extenso em demonstrar que o autor foi afetado pelo acidente de trabalho de maneira parcial e permanente. Hipótese em que, comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente da amputação do dedo indicador direito, mostra-se de rigor a concessão de auxílio-acidente ao segurado, que trabalhava como supervisor administrativo, sendo elegível ao recebimento do auxílio-acidente acidentário desde o dia seguinte a data da cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho, qual seja, 15/03/2017 (conforme comunicação de decisão de ID nº 114830310). O auxílio-acidente, disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução permanente, ainda que parcial, da capacidade para o desempenho de sua atividade habitual. Tal benefício tem como finalidade compensar a diminuição definitiva da aptidão profissional do trabalhador, materializando, assim, o compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana. Sua concessão independe do grau de incapacidade, bastando a comprovação da redução da capacidade laborativa ocasionada por sequelas permanentes, não exigindo carência e sendo devido aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais. Importa destacar que a simples existência de sequela funcional não garante, por si só, o direito ao benefício, sendo essencial que reste demonstrado que a limitação decorrente da lesão compromete a capacidade de trabalho do segurado, conforme as exigências da atividade exercida à época do acidente/exercício da atividade laborativa. Frise-se que em casos de novo afastamento com concessão de auxílio-doença, o pagamento do auxílio-acidente fica suspenso, sendo restabelecido automaticamente após a cessação do novo benefício. Ressalte-se que o auxílio-acidente é cumulável apenas com remuneração decorrente de atividade laboral, sendo vedada sua acumulação com aposentadoria, salvo se ambos os eventos forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97. DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) O laudo pericial norteia somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da concessão do benefício previdenciário dez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, no caso de ausência de prévia postulação administrativa. Incidência da Súmula 83⁄STJ."(AgRg no AgRg no AREsp 813.589⁄MS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 22⁄3⁄2016). O entendimento do STJ é firme no sentido de que o benefício acidentário será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Assim, impõe-se a fixação da Data de Início do Benefício (DIB), ou do termo inicial da condenação, a partir de 15/03/2017, dia seguinte à cessação do auxílio-doença (NB 617.079.263-2), conforme dossiê previdenciário de ID nº 233028738. DA PRESCRIÇÃO "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). Incide, no caso, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação. Nesse sentido, considerando que o feito foi ajuizado em 14/09/2022, no qual a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, a prescrição parcial atinge as prestações do benefício vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação. Por conseguinte, in casu, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 14/09/2017. Desta feita, demonstrado está o nexo de causalidade entre a sequela de que é portadora a parte autora e o acidente de trabalho, bem como, a prejudicialidade (redução da capacidade laborativa), fazendo jus a parte autora ao recebimento do auxílio-acidente acidentário, mais abono anual. DO DISPOSITIVO Assim, pelas razões expostas, em face da comprovação do nexo causal e da incapacidade parcial e definitiva da parte autora, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Acidentária, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS: a) a implantação do auxílio-acidente acidentário, espécie 94, com data de início do benefício (DIB) a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, qual seja, em 15/03/2017, mais abono anual. b) ao pagamento da verba pretérita, com efeitos financeiros a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, qual seja, em 15/03/2017, respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes de 14/09/2017. No pagamento da verba retroativa, devem ser compensadas eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período. DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando o pedido de tutela de urgência antecipada e os argumentos das partes, a documentação anexada aos autos e a fundamentação desta sentença, vislumbro que os pressupostos elencados no Caput do art.300 do CPC/2015, (probabilidade do direito e o perigo de dano) estão presentes, razão pela qual, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para autorizar o cumprimento provisório da sentença, quebrando o efeito suspensivo do recurso (apelação) a ser interposta, no sentido determinar que o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL proceda, imediatamente, com a implantação do benefício do auxílio-acidente acidentário, espécie 94, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão. Em caso de descumprimento, fixo a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, devendo a autarquia apresentar nos autos a comprovação do cumprimento desta decisão. Intime-se a ré, pessoalmente, por mandado, com urgência, para dar cumprimento a tutela de urgência concedida. ESTA DECISÃO POSSUI FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é calculado com valor correspondente a 50% do salário de benefício, podendo ser inferior ao salário-mínimo, por não ter caráter substitutivo de renda. Não exige cumprimento de período de carência e é devido aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais. É vedada sua cumulação com aposentadoria, salvo quando ambos os eventos forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97. As prestações atrasadas serão calculadas individualmente, observada a prescrição quinquenal à data do ajuizamento da presente ação, devendo ser corrigidas monetariamente nos termos dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE, bem como com juros de mora seguindo os ditames dos Enunciados 10 e 14 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. O Instituto Réu pagará, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ. A presente sentença NÃO fica sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos art. 496, inciso I, do CPC, visto que dificilmente quando de sua liquidação se atingirá o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos. Benefício a ser implantado/restabelecido Auxílio-acidente acidentário (B94) DIB (data de início do benefício) - o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB: 617.079.263-2) 15/03/2017 DCB (data de cessação do benefício) - Reabilitação profissional ( ) Sim ( x ) Não P.R.I.A. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Recife, data registrada no sistema. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 10 de junho de 2026. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho