Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO - MARCAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0093576-10.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ATAIDE CELESTINO DE JESUS Vistos etc. Nas causas acidentárias, é imprescindível a produção de prova pericial, a fim de averiguar a real condição de saúde do segurado do INSS. Nomeio o Dr. GASTÃO HAIKAL ARAGÃO, CPF nº 013.483.686-32, para funcionar como perito médico no presente feito. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o INSS para ciência da presente decisão e para proceder ao depósito antecipado dos honorários periciais, caso não tenha realizado, no prazo de 30 (trinta) dias Quando da realização da perícia médica judicial, devem, ainda, ser observados os quesitos apresentados pelo Juízo, anexados à presente decisão. Determino que a PARTE AUTORA entre em contato diretamente com o perito nomeado, Dr. GASTÃO HAIKAL ARAGÃO, através do WHATSAPP (81) 99254-1363, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de agendar a realização da perícia. O comprovante da marcação, com a data designada, deverá ser INFORMADO nos autos pela parte autora, através de seu causídico, no prazo de 15 (quinze) dias. Na ocasião da perícia, serão examinados exames médicos constantes nos autos, desta forma, a parte autora, por meio de seu patrono, DEVERÁ JUNTAR NOS AUTOS EXAMES RECENTES que comprovem eventuais sequelas decorrentes do acidente de trabalho. Ressalte-se que a perícia ocorrerá nas dependências da APUS Saúde e Segurança do Trabalho Ltda., situada na Av. Gov. Agamenon Magalhães, nº 1318, Boa Vista, Recife/PE, CEP: 50070-160. Caso o autor não compareça na perícia agendada, deverá entrar em contato com o perito para promover novo agendamento, justificando a ausência anterior, sob pena de extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ausência de comparecimento a prova pericial. A ausência de contato com o perito no prazo assinalado poderá ser interpretada como desinteresse na produção da prova, podendo implicar na extinção do processo, sem julgamento do mérito. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO No caso concreto, a prova pericial é de natureza essencial à elucidação do mérito. A ausência da prova pericial inviabiliza a análise adequada da pretensão deduzida em juízo, impondo-se, portanto, a suspensão do feito até a juntada do laudo pericial, a qual deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa dias) da data da perícia judicial. Dessa forma, considerando a imprescindibilidade do laudo técnico para o deslinde da controvérsia, impõe-se a suspensão do trâmite processual até a efetiva juntada do laudo pericial aos autos, a fim de que, após sua apresentação, seja oportunizado às partes o exercício do contraditório.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até a juntada do laudo pericial aos autos. Cumpra-se com urgência. Recife, data registrada no sistema. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito PERÍCIA DE INFORTUNÍSTICA – LAUDO E QUESITOS Às horas do dia do mês de do ano de 20____, nesta cidade de Recife, o médico abaixo assinado examinou o(a) Sr.(ª), de sexo, de cor, estado civil, com anos de idade, natural de, profissão, autor(a) do processo n.º, verificando o que a seguir descreve, pelo que responde aos seguintes quesitos: 1. O paciente apresenta ou apresentou alguma lesão no corpo capaz de ter sido ocasionada em acidente do trabalho? (acidente tipo) 2. O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido ocasionada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (doença ocupacional) 2.1. O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido agravada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (concausa) 3. Qual o instrumento que ocasionou? 4. Da ofensa sofrida resultou para o paciente perda ou redução da sua capacidade de trabalho? 5. Esta perda é ou foi temporária? 6. Sendo a perda temporária, em quanto tempo deverá se operar a cura? 7. O paciente, em face da lesão, é considerado incapaz para o trabalho, e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 8. Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, podendo exercer outra atividade? 9. Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa, que mesmo não lhe impedindo de exercer a mesma atividade, exija-lhe um maior esforço para exercê-la? 10. Da ofensa sofrida, resultará ou poderá resultar, a morte do paciente? 11. O médico perito poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos para elucidação do caso em apreço. OBSERVAÇÕES: a) a resposta afirmativa ao 1.º quesito prejudicará o 2.º; b) o perito, verificando o grau de incapacidade laborativa do obreiro, deverá responder apenas um dos quesitos de n.ºs. 7, 8 e 9. A resposta afirmativa a um desses quesitos, prejudicará os demais, que não serão respondidos. ANOTAÇÕES DO PERITO: Data do laudo: Recife, / / 20. Dr. CRM/PE