Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Jannaina Ferreira de Lima APELADA: Drogatim Drogarias Ltda. ORIGEM: Seção B da 31ª Vara Cível da Capital/PE RELATOR: Des. Paulo Roberto Alves da Silva DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000966-90.2023.8.17.9480
Trata-se de recurso de apelação interposto por Jannaina Ferreira de Lima contra sentença que julgou pretensão autora, decretou o despejo da recorrente e declarou rescindido o contrato de locação objeto da lide. A apelante, ao requerer o benefício da justiça gratuita, foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a hipossuficiência econômica, ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015. Conforme certidão de ID 40184523, o prazo findou sem que a apelante tivesse se manifestado quanto às determinações judiciais. É o que importa relatar. No caso dos autos, resta evidente que se trata da hipótese de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, vejamos: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §4° O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. O descumprimento da referida determinação acarreta a deserção do recurso, uma vez que o preparo recursal não foi realizado, tampouco foi demonstrada a situação de hipossuficiência econômica, conforme exigido pelos §§2º e 7º do art. 99, combinados com o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, resta configurada a inadmissibilidade do apelo interposto, razão pela qual NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Após as cautelas de estilo, proceda-se à necessária anotação e baixa na distribuição. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (02)