Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HENRIQUE MARTINEZ MARTINEZ FILHO APELADO(A): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) APELAÇÃO Nº - 0145495-72.2022.8.17.2001
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por HENRIQUE MARTINEZ MARTINEZ FILHO em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial. Em suas razões, o Apelante alega, em síntese, nulidade da citação, ausência de intimação pessoal do leilão, que o bem é de família e que houve descaso do Banco com o andamento do processo. Entretanto, em petição apresentada no curso da Apelação, o Apelante informa que o imóvel objeto da lide foi arrematado em novo leilão por terceiro, e que este já tomou posse do bem, inclusive retirando os pertences do Apelante. É o relatório. DECIDO. No presente caso, o Apelante busca a anulação de leilão extrajudicial de imóvel financiado, alegando nulidade da citação, ausência de intimação para a data do leilão, e tratando-se de bem de família, e, por isso, impenhorável. Ocorre que, conforme documentação juntada pelo próprio Apelante, notadamente em petição na qual alega a ocorrência de “fatos novos”, o imóvel foi arrematado em novo leilão por um terceiro, que já tomou posse do imóvel. Assim, o objeto da presente ação tornou-se imprestável para o fim pretendido pelo Apelante, qual seja, a anulação do leilão, uma vez que não mais se encontra na posse do imóvel. Desse modo, o interesse processual, sob a ótica da utilidade, deixou de existir. A análise do mérito da Apelação, nesse momento, seria inócua, uma vez que, ainda que eventualmente se entendesse pela nulidade do leilão, não haveria como se restabelecer a situação fática, que, agora, envolve um terceiro de boa-fé. A tutela jurisdicional, por força da lei processual, tem como escopo a pacificação social, o que se demonstra inviável no presente caso, haja vista que, mesmo eventual anulação do leilão, não garantiria o retorno do bem ao patrimônio do Apelante, e apenas ensejaria novos e complexos litígios. Ainda que se cogitasse a anulação do leilão, é crucial ressaltar que a decisão proferida neste processo não atingiria a esfera jurídica do terceiro adquirente, em razão da limitação subjetiva da coisa julgada. A coisa julgada, conforme o artigo 506 do Código de Processo Civil, possui eficácia inter partes, ou seja, seus efeitos se limitam às partes que integraram a relação processual. Em outras palavras, a decisão judicial, em regra, não vincula ou prejudica terceiros que não participaram do processo, ressalvadas as hipóteses legais, que não se verificam no presente caso. O terceiro arrematante, não sendo parte na relação processual originária, está resguardado dos efeitos da presente decisão. Nesse sentido, a doutrina é uníssona em reconhecer a limitação subjetiva da coisa julgada: "A imutabilidade da sentença, alcançada pela coisa julgada, em princípio, apenas aproveita ou prejudica as partes que litigaram no processo, não se estendendo aos terceiros, em homenagem ao princípio do contraditório" Ademais, a necessidade de estabilidade e segurança jurídica nas relações negociais impõe a proteção ao terceiro que adquiriu o imóvel de forma regular, por meio de arrematação em leilão público. Presume-se a boa-fé do terceiro adquirente, e a sua expectativa de ter a posse e propriedade do bem deve ser tutelada. Desta forma, a manutenção da presente ação, buscando a anulação do leilão, não se revela útil, eficaz e adequada para atender o interesse do Apelante, e somente geraria insegurança jurídica, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, ante a superveniente perda do objeto. Por sua vez, não obstante a perda do objeto da presente ação, considerando os argumentos do recorrente acerca de possíveis irregularidades no leilão, ressalva-se o direito de buscar a reparação por eventuais perdas e danos em ação autônoma própria, caso entenda que tenha sido lesado por eventuais atos ilícitos praticados pela instituição financeira, em decorrência da realização do leilão. É importante esclarecer que a causa de pedir de uma eventual ação indenizatória é distinta da ação anulatória, não se limitando à declaração de nulidade do leilão, mas abrangendo a análise da conduta ilícita do banco que possa ter gerado prejuízos ao recorrente. Ainda que não haja a declaração de nulidade do leilão neste processo ante a perda de objeto, caberá ao juízo da ação própria analisar o nexo causal entre a conduta do banco e os eventuais danos sofridos pelo recorrente, inclusive dos fatos novos alegados aqui, insuscetíveis de análise devido à estabilização desta demanda, tudo à luz dos princípios da responsabilidade civil e da autonomia das ações judiciais, bem como a jurisprudência que admite a indenização por ato ilícito em casos de leilão irregular, independentemente da anulação do ato. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMISSÃO NA POSSE. TERCEIRO ADQUIRENTE. Concessão. Proteção dos direitos do terceiro de boa-fé adquirente do imóvel. Eventual nulidade no procedimento expropriatório constatada pela prolação da r. sentença de mérito deverá ser resolvida pela via das perdas e danos em face do Banco alienante. Ação anulatória que tramita há mais de 08 anos. Necessidade de observância do lapso temporal de 60 dias, nos termos da Lei nº 9514/97. Decisão reformada. RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22561699120208260000 SP 2256169-91.2020.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 22/02/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2021)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. Recife, DESEMBARGADOR RELATOR