Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: B&M INVESTIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226361354, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054493-50.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RAYANE LUIZA DA SILVA
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RAYANE LUIZA DA SILVA em face de B&M INVESTIMENTOS LTDA, objetivando a rescisão de contrato e indenização por danos morais e materiais. A autora alega, em síntese, que foi ludibriada pela ré a contratar um consórcio, acreditando que estava adquirindo um financiamento para a casa própria e que, após o pagamento de R$ 18.640,00, descobriu que se tratava de um consórcio sem garantia de contemplação (id. 171185016). Foi deferida a tutela de urgência para determinar o bloqueio de valores da B&M INVESTIMENTOS (id. 171395447). O réu apresentou defesa (id. 174696329), alegando, em síntese, que a autora tinha ciência de que estava contratando um consórcio, que a ré realiza função de corretagem para consórcios, e que não houve vício de consentimento. A autora apresentou réplica (id. 194467994), reiterando os termos da inicial. Foi proferida decisão de saneamento prévio (id. 173695085), afastando o pedido de reconsideração da liminar e determinando o prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora, na condição de consumidora, é a parte vulnerável na relação, merecendo a proteção especial que o CDC lhe confere. A ré, por sua vez, é fornecedora de serviços, sujeitando-se às obrigações e responsabilidades previstas na legislação consumerista. No caso em tela, a autora alega ter sido vítima de um golpe, acreditando que estava contratando um financiamento imobiliário quando, na verdade, foi induzida a aderir a um contrato de consórcio. A prova documental e os depoimentos colhidos nos autos demonstram que a autora foi ludibriada pela ré, que se utilizou de práticas comerciais enganosas para convencê-la a contratar o consórcio. A ré, em sua defesa, alega que a autora tinha ciência de que estava contratando um consórcio e que não houve vício de consentimento. No entanto, as provas dos autos demonstram que a ré omitiu informações relevantes sobre a natureza do contrato e as condições para a contemplação, induzindo a autora a erro. O artigo 6º, III, do CDC, dispõe que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. No caso em tela, a ré não cumpriu com esse dever de informação, induzindo a autora a erro sobre a natureza do negócio jurídico. O vício de consentimento, na modalidade de erro, torna o negócio jurídico anulável, conforme o artigo 138 do Código Civil. O erro é substancial quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais. No caso em tela, a autora acreditava que estava contratando um financiamento imobiliário, quando, na verdade, estava aderindo a um consórcio, o que configura erro substancial. A jurisprudência tem reconhecido a anulação de contratos de consórcio quando comprovado o vício de consentimento, como demonstra o TJ-PE (Apelação Cível nº 0039164-03.2021.8.17.2001), que decidiu pela nulidade contratual e devolução dos valores pagos em caso de indução ao erro por falsa promessa de contemplação imediata, e pela responsabilidade solidária dos agentes que participam ativamente de práticas que violam os direitos do consumidor. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados à autora, independentemente de culpa. A ré, como intermediadora do consórcio, tinha o dever de prestar informações claras e precisas sobre o produto que estava oferecendo, o que não fez, induzindo a autora a erro. No que tange aos danos morais, restaram comprovados nos autos o sofrimento e a angústia da autora ao ser enganada pela ré, perdendo suas economias e vendo frustrado o sonho de adquirir a casa própria. A conduta da ré causou abalo à honra e à dignidade da autora, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor e a situação da vítima. No caso em tela, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para compensar os danos sofridos pela autora, sem configurar enriquecimento ilícito. Por fim, considerando os indícios de prática criminosa por parte da ré, determino a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração dos fatos, conforme o artigo 40 do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAYANE LUIZA DA SILVA em face de B&M INVESTIMENTOS LTDA, para: a) Declarar a nulidade do contrato de consórcio firmado entre as partes; b) Condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 18.640,00 (dezoito mil seiscentos e quarenta reais), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Defiro a tutela provisória para determinar o imediato desbloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 18.640,00 (dezoito mil, seiscentos e quarenta reais) da Conta Corrente da Ré, em qualquer instituição bancária da qual seja correntista, especialmente a do BANCO ITAÚ UNIBANCO, já preventivamente bloqueada de forma administrativa através de mecanismos de prevenção a fraudes com PIX, conforme fundamentação supra, garantindo assim a efetiva proteção ao resultado útil do presente processo, devendo tais valores permanecerem à disposição deste MM. Juízo, através de depósito judicial, até ulterior decisão. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito" RECIFE, 26 de janeiro de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital