Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094633-29.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237407817, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO [...] Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental acostado é suficiente para o deslinde da controvérsia. Da preliminar de incompetência territorial Afasto a preliminar de incompetência. Tratando-se de ação de reparação de dano, o foro competente é o do lugar do ato ou fato (artigo 53, inciso IV, alínea "a" do CPC). No caso, o atendimento veterinário e a sede da empresa autora localizam-se nesta capital, local onde o dano à imagem se materializou. Mérito da ação principal e da reconvenção A lide gravita em torno da responsabilidade civil decorrente de publicações em rede social e da alegada falha na prestação de serviços veterinários. Aplico a regra do ônus da prova prevista no artigo 373 do CPC. Aos autores incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito (a ofensa à imagem e honra); à ré/reconvinte incumbe a prova da falha no serviço alegada para justificar sua conduta ou amparar seu pedido indenizatório. Analisando a prova documental, observo que o Hospital Veterinário prestou atendimento imediato (ID 179941397), registrando edema leve a moderado, hemorragia focal e preservação de reflexos. Houve consulta com especialista via telemedicina e agendamento de retorno presencial. Os autores comprovaram que o tutor (esposo da ré) foi orientado sobre a gravidade e a necessidade de consulta com oftalmologista, tendo este optado por data posterior por conveniência pessoal (ID 179941430). A ré/reconvinte alega erro médico, mas não colacionou aos autos prova pericial técnica ou laudo de profissional imparcial que atestasse negligência, imperícia ou imprudência dos autores na data do primeiro atendimento. O documento de ID 187134695 é um relatório posterior, de profissional que atendeu o animal já com o quadro agravado, não sendo suficiente para desconstituir a regularidade do atendimento de urgência inicial, pautado em protocolos vigentes. Quem alega falha técnica deve prová-la por meio de perícia ou prova documental robusta. A mera insatisfação com o resultado (perda do olho) não implica, automaticamente, em erro profissional, especialmente quando o animal é da raça Shih-Tzu, sabidamente predisposta a tais complicações por anatomia ocular. Quanto às publicações no Instagram, as capturas de tela (ID 179941418) revelam que a ré utilizou expressões como "lixo de urgência" e "porcaria", além de incentivar que terceiros não utilizassem os serviços da clínica. Embora o direito à livre manifestação do pensamento e a liberdade de expressão sejam garantias constitucionais (artigo 5º, incisos IV e IX da CF), tais direitos não são absolutos e encontram limite no respeito à honra e à imagem alheias (artigo 5º, inciso X da CF). O uso de adjetivos infamantes e ofensivos extrapola o direito de crítica do consumidor e configura abuso de direito (artigo 187 do Código Civil). A pessoa jurídica é detentora de honra objetiva, sendo a sua reputação comercial passível de dano moral (Súmula 227 do STJ). Da mesma forma, a exposição da imagem do segundo autor, profissional renomado, vinculada a ofensas grosseiras, configura ilícito indenizável. No tocante ao "quantum" indenizatório, sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização em R$ 3.000,00 para a empresa e R$ 2.000,00 para o segundo autor. Quanto à reconvenção, ante a ausência de prova cabal de erro médico ou nexo causal entre a conduta dos autores e a perda do globo ocular do animal (ônus que competia à ré/reconvinte), a improcedência é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação principal para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e determinar que a ré se abstenha de realizar novas publicações ofensivas ou difamatórias contra os autores em redes sociais, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada nova postagem comprovada. 2. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da primeira autora (L. G. DREAM'S) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do segundo autor (BRUCE LINS). Sobre os valores, incidirá apenas Correção Monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Após a citação, incidirá EXCLUSIVAMENTE a Taxa SELIC (que engloba juros e correção). Jamais cumule SELIC com IPCA ou Juros de 1%. 3. JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção. Custas e honorários da ação principal: Ante a sucumbência mínima dos autores, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, parágrafo 2º do CPC). Custas e honorários da reconvenção: Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios de 10% sobre o valor dado à causa reconvencional. Havendo recurso, à parte adversa para contrarrazões e, em sendo apelação, após contrarrazões e observando prazo de adesivo, ao TJPE. Decorrido o prazo recursal sem requerimentos, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 30 de abril de 2026. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0094633-29.2024.8.17.2001