Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: OLGA DRIELLY PEREIRA DA ROCHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223418037, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0124232-47.2023.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Vistos, etc. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificada e representada nos termos da atrial, apresentou embargos de declaração em face da sentença de id. 210422394. A instituição financeira embargante aduz que a decisão vergastada é contraditória, pois "o não recolhimento das custas atinentes à realização da citação não configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Sobre os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil estabelece, no caput do artigo 1.022 e seu incisos, que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem, em análise detida aos argumentos arrolados pelo embargante, tenho que razão não lhe assiste, na medida em que a sentença se fundamentou na Súmula nº 170 do TJPE, que dispõe “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015”. Logo, a hipótese dos autos se enquadra perfeitamente ao que o referido verbete sumular estipula, devendo os autos serem extintos com fundamento no art. 485, IV do CPC, razão pela qual se torna desnecessária a intimação pessoal do autor, por não se enquadrar em quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 485, incisos II e III do CPC. Assim, não há que se falar em contradição na sentença, mas apenas de mera discordância do embargante em relação ao entendimento adotado por este Juízo, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO os embargos de declaração, devendo a sentença ser mantida na íntegra. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as devidas cautelas. RECIFE, 20 de novembro de 2025 Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito gaal" RECIFE, 28 de novembro de 2025. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital