Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA DO JANGA II - QUINTA DO MAR EXECUTADO(A): DAMIAO CASSIO DA SILVA CRUZ, BRUNA KASSIA XAVIER SANTIAGO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0018034-80.2024.8.17.3090
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por CONDOMINIO MORADA DO JANGA II, qualificado nos autos e devidamente assistido por advogado(s), em face de DAMIAO CASSIO DA SILVA CRUZ e BRUNA KASSIA XAVIER SANTIAGO. No entanto, através do Despacho ID 188389876, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas do processo, sob pena de extinção do processo. Devidamente intimada, a demandante deixou transcorrer o prazo assinalado, quedando-se inerte consoante Certidão de ID n.º 198965214. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, o não pagamento das custas iniciais impede a formação do processo, sendo pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação, nos termos do art.485, IV do CPC. Ademais, consoante preceitua o art. 82 do CPC, tem-se que é incumbência das partes prover as despesas dos atos processuais, antecipando-lhes o pagamento desde o início da ação. Assim, considerando o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, bem como o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais, apesar de devidamente intimada a parte autora, impende seja aplicado ao presente caso a previsão expressa no art. 290 do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição do feito. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se SOMENTE a parte exequente. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgada a sentença, arquive-se independentemente de despacho posterior. Paulista, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito