Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: SPV- SÃO PAULO VEÍCULOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222040103, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106225-70.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DELSON SEVERINO DA SOLEDADE CUSTODIO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS por DELSON SEVERINO DA SOLEDADE CUSTODIO, em face de SPV- SÃO PAULO VEÍCULOS, igualmente qualificados. Informa o autor que firmou um contrato de compra e venda de veículo, em 12 de abril de 2024, referente a um veículo modelo Argo, Fiat 1.0, ano 2024, identificado pelo RENAVAM nº 01262898720, placa RMZ0B90. Foi dado como entrada o veículo GM/PRISMA 1.0 MT LT, placa PGX3B20, Chasi 9BGKS69B0FG244684, Renavam 01031073482, de propriedade do autor, no valor de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), tendo sido financiado a importância de R$43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais) em 60 (sessenta) parcelas de R$1.245,63 (mil duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos). Aduz ainda o autor que, passados uns dias da compra, o demandante passou a enfrentar problemas com veículo adquirido, a após análise mecânico foi constatada a adulteração do hodômetro. E, pelo tempo do veículo no mecânico, há mais de 25 dias, resultou em prejuízos na vida do autor materiais e morais, vez que trabalha como uber; pelo que requer, em sede de tutela de urgência, para que recaia restrição renajud no veículo automotor dado em garantia afim de resguardar eventuais direitos. É o relatório do mais essencial. DECIDO. A petição inicial apresenta-se aparentemente em ordem, nos termos do artigo 319 do CPC, razão pela qual a admito. Tomando em análise o pedido de provimento liminar, inaudita altera pars, vejo que não existem nos autos, neste momento processual, os requisitos legais autorizativos do deferimento da tutela de urgência pleiteada. Isto porque, nos termos dos arts. 300 do CPC, a tutela de urgência, espécie de tutela provisória trazida pela novel legislação processual, exige a existência da probabilidade do direito bem como o perigo de dano como requisitos autorizativos de sua concessão. Com a exordial não vieram provas suficientes capazes de demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral. Portanto, na hipótese dos autos existe a necessidade de desenvolvimento regular do processo de conhecimento com o devido contraditório a fim de perquirir a verdade da situação fática e, assim, determinar os seus justos efeitos jurídicos. Nesta esteira de raciocínio, por não restarem preenchidos os requisitos autorizativos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro, neste momento processual, o pleito autoral de tutela de urgência. Com base no princípio da solução consensual que orienta a legislação processual vigente, designo audiência para tentativa de conciliação a se realizar no dia 18 de dezembro de 2025, às 10h nos termos do art. 334 do CPC. Audiência esta que se realizará na Central de Audiências, através do aplicativo WhatsApp, intimem-se as partes para fornecerem o número de telefone, e endereços de e-mail para receberem o link da audiência. Citem-se as partes demandadas para oferecer defesa, querendo, no prazo de 15 dias, contados da data da audiência preliminar de conciliação, art. 335, I do CPC, sob pena de revelia. Intimações necessárias. " RECIFE, 11 de novembro de 2025. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital