Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134311-62.2009.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240993233, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pelos executados, JOAQUIM ROSEVELTE SILVA e JUDITH NUNES BARROS SILVA, por meio da qual requerem, em tutela de urgência, a suspensão do leilão designado para os dias 10/06/2026 e 17/06/2026, incidente sobre o Apartamento nº 501 do Edifício Machado de Assis, situado na Rua José de Alencar, nº 234, Boa Vista, Recife/PE. Sustentam, em síntese, que o imóvel constrito constitui bem de família, sendo a única residência do casal executado, ambos idosos, com 83 e 78 anos de idade, respectivamente, em condição de hipervulnerabilidade social, econômica e de saúde. Alegam que a constrição viola a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, bem como normas constitucionais e estatutárias de tutela à dignidade da pessoa idosa. Aduzem, ainda, a existência de nulidades processuais relacionadas à penhora, avaliação e intimação, destacando equívocos anteriores quanto à identificação do imóvel, avaliação indireta, ausência de regular ciência pessoal acerca dos atos constritivos e informação supostamente inverídica de desocupação do bem. Argumentam, por fim, que o prosseguimento da alienação judicial poderá ocasionar dano irreversível, diante da possibilidade de expropriação definitiva do único imóvel residencial dos executados. É o relatório. Decido. A tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o perigo de dano encontra-se suficientemente demonstrado, uma vez que o leilão judicial já possui datas designadas, e eventual arrematação poderá consolidar situação de difícil reversão prática, sobretudo em se tratando de imóvel residencial utilizado, em tese, como moradia por pessoas idosas. Quanto à probabilidade do direito, embora a controvérsia acerca da incidência ou não da proteção legal do bem de família sobre imóvel hipotecado demande cognição mais aprofundada, especialmente diante da natureza da garantia real constituída, mostra-se juridicamente prudente resguardar, neste momento processual, a utilidade da apreciação plena das alegações defensivas, sobretudo diante da relevância dos direitos fundamentais à moradia, dignidade da pessoa humana e proteção integral ao idoso. Ademais, as alegações de possíveis irregularidades procedimentais relacionadas à intimação dos executados e à avaliação do imóvel recomendam maior cautela jurisdicional, a fim de evitar eventual expropriação patrimonial sob contexto de dúvida razoável quanto à higidez formal dos atos executivos. Nesse cenário, a suspensão temporária do leilão revela-se medida adequada, proporcional e reversível, preservando o resultado útil do processo sem extinguir, por ora, a pretensão executiva da parte exequente.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para determinar a imediata suspensão do leilão designado nos autos, até ulterior deliberação deste Juízo após análise aprofundada das alegações de impenhorabilidade, regularidade procedimental e demais questões suscitadas pelos executados. Intimem-se, com urgência, o leiloeiro oficial, a parte exequente e demais interessados, para ciência e cumprimento imediato desta decisão. Após, dê-se vista à parte exequente para manifestação. Cumpra-se. Recife, 22 de maio de 2026. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 22 de maio de 2026. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0134311-62.2009.8.17.0001