Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CARMEM FELIX CORREIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206019419, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038537-28.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Vistos, etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificado na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado por instrumento de mandado, propôs ação monitória contra CARMEM FELIX CORREIA, também qualificada, com o objetivo de cobrança de dívida decorrente de contrato de crédito unificado com proteção. A parte autora alegou que a dívida decorre de contrato de Crédito Unificado com Proteção no valor de R$ 128.761,90, sendo que a demandada não cumpriu com o pactuado, tornando-se inadimplente. O valor atualizado da dívida é de R$ 182.900,58. A relação contratual foi estabelecida por meio de contrato eletrônico com uso de senha pessoal do correntista. Sustentou que todas as tentativas de negociação amigável foram infrutíferas, havendo enriquecimento sem causa por parte da requerida. A peça foi instruída com extratos bancários e planilha de cálculos (ID 129965010). Mandado de citação expedido para que a ré, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento do montante de R$ 182.900,58 ou apresente embargos monitórios (ID 167451211). Embargos à monitória apresentados (ID 188420179), nos quais a parte ré requereu os benefícios da gratuidade da justiça por não possuir condições financeiras. Alegou preliminarmente a ausência de documentos essenciais, especificamente o contrato de crédito unificado, indicando que a ação monitória é inepta pela falta do contrato. Contestou a existência da dívida devido à falta de prova escrita. Requereu o acolhimento da preliminar para julgar a ação monitória improcedente, ou subsidiariamente, a improcedência total da ação no mérito, bem como a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência. Foram juntados documentos e procuração. Impugnação aos embargos monitórios apresentada (ID 190455831). Manifestação da parte ré informando e requerendo a inversão do ônus da prova para que a autora traga aos autos o contrato celebrado entre as partes (ID 194378713). Manifestação da parte autora esclarecendo que não possui interesse em produzir mais provas, requerendo o prosseguimento do feito e manifestando interesse em composição (ID 194716745). É o relatório. Decido. A lide comporta julgamento antecipado, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o litígio envolve matéria de direito e de fato, prescindível a produção de outras provas, sendo suficiente para o julgamento da causa a prova documental encartada aos autos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à embargante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada e a ausência de elementos que a contradigam. A preliminar de inépcia da inicial confunde-se com o mérito e será apreciada oportunamente. A parte autora fundamenta sua pretensão na existência de contrato de crédito unificado com proteção no valor original de R$ 128.761,90, alegando inadimplemento por parte da requerida e apresentando o valor atualizado de R$ 182.900,58. A embargante, por sua vez, contesta a existência da dívida devido à falta de prova escrita, especificamente a ausência do contrato original. Analisando os elementos dos autos, verifico que o autor apresentou proposta de abertura de crédito (ID 129965023), extratos bancários e planilha de cálculos que demonstram a evolução do débito, documentos que evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes e o inadimplemento alegado, constituindo prova escrita hábil para o manejo da ação monitória. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. AÇÃO LITISPENDENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A litispendência constitui pressuposto processual negativo que obsta a repropositura de demanda anteriormente ajuizada, ainda pendente de análise, com o objetivo de assegurar a segurança das relações jurídicas e evitar julgamentos contraditórios. Entretanto, não subsiste a discussão sobre a existência ou não de litispendência se o primeiro processo ajuizado foi extinto, sendo de afastar-se, igualmente, ofensa à coisa julgada, já que a extinção não alcançou o exame do mérito. 2. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula n. 247 do STJ). 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito do atendimento dos pressupostos para o ajuizamento de ação monitória demandaria análise de instrumento contratual e a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2127397 SP 2022/0142166-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) A embargante limitou-se a negar genericamente a existência do débito, sem apresentar qualquer elemento concreto que infirme a documentação apresentada pelo autor. Não trouxe aos autos comprovantes de pagamento, nem demonstrou qualquer vício na contratação ou irregularidade nos valores cobrados. A alegação de inversão do ônus da prova não prospera, pois na ação monitória cabe ao embargante o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, não tendo a embargante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, os embargos monitórios não merecem acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por CARMEM FELIX CORREIA, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no valor de R$ 182.900,58 (cento e oitenta e dois mil e novecentos reais e cinquenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de Pernambuco e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da propositura da ação, até o efetivo pagamento. Intime-se a parte executada para, nos termos do art. 523 e seguintes, do CPC/2015, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante indicado, devidamente atualizado com base na tabela do ENCOGE a partir do ajuizamento da demanda, e acrescido de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1o, do CTN), contados da citação, advertindo-se-lhe que, caso não o efetue, será o valor acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento). Em seguida, ainda na hipótese de não pagamento tempestivo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3°, CPC/2015). Transcorrido o prazo do art. 523, CPC, sem o adimplemento voluntário, poderá o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, oferecer nos próprios autos impugnação no prazo de quinze dias, a qual poderá versar, exclusivamente, sobre as matérias constantes do art. 525, §1°, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, a cobrança de tais verbas fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo (art. 1010, §3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Comunicações processuais necessárias. Cumpra-se. Recife-PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 13 de junho de 2025. SAMARA OLIVEIRA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau