Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A EXECUTADO(A): COMERCIO COMBUSTIVEL IGARASSU LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 217060691, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0000547-54.2016.8.17.2710 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que, após a citação válida da parte executada e a ausência de pagamento voluntário da dívida, foram realizadas tentativas de constrição de bens. As diligências para bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD restaram infrutíferas. A parte exequente, em petição de ID 194724123, requereu a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) e CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). É o breve relato. Decido Da consulta ao sistema SNIPER Considerando o princípio da efetividade da execução, bem como o insucesso de outras diligências feitas na tentativa de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, mostra-se cabível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). ]O interessado deverá recolher a taxa relativa ao ato, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o pagamento, remetam-se os autos para a pasta apropriada para a realização da diligência. Com a resposta, dê-se ciência ao exequente, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Da consulta à CNIB A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem como finalidade receber e divulgar ordens de indisponibilidade que afetem o patrimônio imobiliário. O sistema permite que qualquer interessado solicite certidões e realize pesquisas diretamente junto aos cartórios extrajudiciais, mediante o pagamento dos emolumentos correspondentes, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para tal finalidade. Dessa forma, ante a possibilidade de o exequente efetuar a consulta de forma extrajudicial, mostra-se despicienda a intervenção judicial, motivo pelo indefiro o pedido de consulta via CNIB. No mais, esclareço que o prazo da prescrição intercorrente teve início com a primeira tentativa infrutífera de localização de bens e, desde já, determino – caso não tenha sido realizada anteriormente (art. 921, §4º, do CPC) - a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Fica o exequente ciente que eventuais pedidos de diligências visando a constrição/indisponibilidade de bens do executado (penhora, informações em sistemas consultivos, reiteração de pedidos, pleitos de medidas executivas atípicas, dentre outros requerimentos sem caráter de urgência) importarão no levantamento antecipado da suspensão e automático prosseguimento do feito, com o retorno do prazo prescricional intercorrente. Transcorrido o aludido prazo de suspensão sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando as partes advertidas que terá prosseguimento, nesta hipótese, o prazo de prescrição intercorrente e que os autos poderão ser desarquivados para continuidade da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de retornarem os autos conclusos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Igarassu, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito" IGARASSU, 5 de novembro de 2025. GABRIEL BORGES DE LIMA E MOURA Diretoria Reg. da Zona da Mata