Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULIO CEZAR FALBO, TARCIA GIOVANETTI TENORIO FALBO EXECUTADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201010200, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059916-64.2019.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença aforado por Julio Cezar Falbo e outra em desfavor de Bradesco Saúde S.A.. A parte devedora efetuou o pagamento da obrigação, não havendo insurgência da parte credora, apesar de devidamente intimada. Brevemente relatados. DECIDO. Versam os presentes autos de Cumprimento Definitivo de Sentença. Tendo ocorrido o reconhecimento da dívida o mérito da demanda apresenta-se indiscutível, nada mais restando para ser discutido. Pelo exposto, dou por quitada a dívida derivada da sentença e/ou acórdão e julgo extinta a obrigação, o que faço com arrimo no art. 904, I, do CPC. Expeçam-se os competentes Alvarás, sendo R$ 11.507,10, em favor da parte autora e R$ 1.726,07 em favor da sua defensora, dispensando-se o trânsito em julgado, caso sejam concordes todas as partes com os valores devidos. Para efeito de recepção dos honorários advocatícios, deve a Secretaria observar todos os advogados que efetivamente laboraram no processo, com a emissão de assinatura com seu token, tanto por tanto, desprezando-se quem apenas figurou no instrumento de procuração. Sendo o advogado empregado, o Alvará poderá ser confeccionado em nome de outro advogado ou da sociedade de advogados, desde que juntados aos autos contrato firmado entre eles ou autorização respectiva. Fica autorizado o desconto dos honorários contratuais em favor do advogado da parte, percentual que entendo por limitar em 20% dos valores obtidos, desde que juntados aos autos o contrato de honorários respectivo. Sem custas e honorários sucumbenciais nesta fase, em razão do pagamento no decêndio legal, obrigando-se o devedor ao pagamento das custas do processo de conhecimento, caso exista. Verificado pagamento das custas no id. 200008905. Cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, arquivem-se. Data, assinatura, publicação e intimações, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito2" RECIFE, 24 de abril de 2025. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau