Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: FLEITH, ZILLI, QUADROS E SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SUTTILE & VACISKI E ADVOGADOS ASSOCIADOS TESTEMUNHA: LEONARDO DA SILVA CABRAL, RAFAEL ALVES GOES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206889821, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. 1. Breve relato:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009459-91.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE CARLOS FRANCISCO DE MACEDO
Trata-se de ação indenizatória na qual, prolatada sentença de mérito, ambas as Rés interpuseram Embargos Declaratórios, nos IDs 186582549 e 186691270. Alegam, na primeira peça, os seguintes pontos: 1. omissão quanto à alegação e pedidos de produção de prova para embasar sua impugnação ao deferimento da justiça gratuita ao Autor/Embargado; 2. obscuridade com relação aos parâmetros e cálculos utilizados pelo julgador para arbitrar o valor da indenização por danos materiais devida ao Autor/Embargado; 3. omissão quanto ao elemento volitivo que teria movido os Réus/Embargantes e à aplicabilidade do artigo 392 do Código Civil ao caso; 4. obscuridade quanto à utilização do termo “prevalente” em relação à distribuição do ônus sucumbencial. Já a segunda peça, apresentada apenas pelo Primeiro Réu/Embargante, arguiu-se: 1. a contradição do julgado com as provas existentes nos autos, no que diz respeito à inexistência de ligação profissional do Embargante/Primeiro Réu com o Autor/Embargado; e 2. a omissão na apreciação da preliminar de carência de ação suscitada na contestação. Instado a se manifestar, o Autor/Embargado apresentou contrarrazões nos IDs 186977059 e 193538847, defendendo a coerência e integralidade da sentença questionada. Decido. 2. Fundamentação: 2.1 Embargos Declaratórios de ID 186582549: Inicia a peça recursal com o questionamento em torno da não apreciação do pedido de produção de provas juntamente com a impugnação à decisão concessiva da gratuidade processual ao Autor. De fato, vislumbro omissão relevante no ponto, uma vez que as informações requisitadas poderiam, em tese infirmar a alegação do Autor de hipossuficiência financeira, repercutindo em eventual pagamento dos ônus sucumbenciais. Suprindo, pois, a lacuna, entendo ser apropriado o pedido formulado no ID 65685987 - Pág. 8, razão pela qual procedi à requisição eletrônica de dados através do sistema INFOJUD (documentos anexos). Entretanto, após análise dos mesmos, concluí pela manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. Com efeito, as declarações de imposto de renda fornecidas pelo sistema acusam ganhos anuais bastante módicos desde o ano de ajuizamento da presente ação até o corrente. Além disso, procedi à simulação de custas/taxa judiciária relativas a este processo e o valor encontrado foi sobremaneira elevado (v. documento anexo). De se registrar, por fim, que nenhum outro elemento concreto foi apresentado pelas Rés que pudesse elidir a alegação do Autor quanto à insuficiência de recursos. De ser mantido, pois, o benefício da justiça gratuita. Quanto aos pontos de obscuridade/omissão indicados nos itens “2” e “4” mencionados acima – parâmetros e cálculos que serviram de base à indenização por danos materiais e distribuição do ônus sucumbencial – cumpre-me fazer alguns apartes. Primeiramente, devo frisar que a sentença questionada partiu de outro julgador, sendo deveras árduo para esta magistrada incursionar na motivação daquele, máxime quando não exposta claramente no julgado. Ainda, conquanto reconheça o exímio trabalho costumeiramente desenvolvido pelo advogado que subscreve a peça recursal e as razões que embasam os seus questionamentos, não vislumbro a possibilidade de criar, neste momento, motivações e fundamentos que não foram expostos pelo juiz sentenciante, sob pena de modificar substancialmente a sentença e conferir ao recurso efeito infringente principal, só reservado às apelações. Note-se que, nos pontos em comento, há autêntica alegação de erro de julgamento e me parece que a pretensão dos Réus é de obter mais elementos para dar corpo à sua pretensão de reforma do julgado. Deixo, portanto, de acolher os Embargos nesses aspectos. Quanto à alegação feita no item “3” acima exposto, de omissão quanto à motivação subjetiva do Autor e à natureza do contrato celebrado entre eles, vejo que a sentença questionada faz menção expressa à culpa dos Réus quando utiliza a expressão “negligência” na fundamentação. Quanto à aplicabilidade do artigo 392 do CC ao caso, não vejo dever de pronunciamento, uma vez que sequer houve menção ao referido artigo nas contestações, tampouco qualquer pedido embasado no mesmo durante a fase postulatória. Acresça-se, por fim, que de há muito já assentou a jurisprudência que o julgador não precisa revisitar todas as teses, argumentos e dispositivos legais invocados pela parte, mas tão-somente expor, de forma clara, as razões do seu livre convencimento. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE MENOR INFRATOR EM ALOJAMENTO ENQUANTO CUMPRIA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REQUISITOS PRESENTES. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I -
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Nesse cenário, com relação à insurgência recursal concernente ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 08/11/2016).V - Por outro lado, relativamente à controvérsia envolvendo o cabimento e limites da condenação ao pensionamento mensal, verifica-se que para se concluir de modo diverso e amparar as pretensões deduzidas, com a consequente inversão do resultado do julgamento, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado consoante teor da Súmula n. 7/STJ. (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2007380 MG 2022/0173557-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) (grifei) 2.2 Embargos Declaratórios de ID 186691270: O primeiro questionamento feito pelo Embargante tem nítido efeito infringente principal, que refoge ao âmbito dos aclaratórios, razão pela qual merece rejeição o pedido, no ponto. Já o segundo aspecto levantado, não apreciação da preliminar de carência de ação, merece acolhimento. Com efeito, a sentença foi silente no ponto. Passo a suprir a omissão, portanto. Suscitou o Primeiro Réu/Embargante, no ID 66524205 - Pág. 5, a carência de ação em alegada ausência de relação jurídica entre si e o Autor/Embargado. Ocorre que, para além de reproduzir argumentos similares aos que embasaram a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitada na sentença, reporta-se a fatos, que só na fase instrutória poderiam ser ou não evidenciados e, como tal, enfrentados por ocasião da análise do mérito. E, se fato, assim se deu, tendo o magistrado sentenciante concluído pela existência de relação jurídica entre as referidas partes. De se rejeitar, portanto, também esta preliminar. Posto isso, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR AMBOS OS RÉUS, PARA INTEGRAR A SENTENÇA QUESTIONADA NOS TERMOS ACIMA EXPOSTOS, MANTENDO INALTERADOS O DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS. Se interposto recurso de Apelação, proceda-se na forma prevista nos parágrafos 1º a 3º do artigo 1.010 do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença embargada, o qual deverá ser certificado nos autos, arquivem-se em definitivo, salvante a hipótese de requerimento de cumprimento de sentença. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juiz(a) de Direito" RECIFE, 16 de junho de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau