Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): CELIA G. PEREIRA EDUCANDARIO - ME, CELIA GOMES PEREIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 236535497______, conforme transcrito abaixo: "[
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Processo nº 0003403-65.2022.8.17.2100
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de CELIA G. PEREIRA EDUCANDÁRIO ME e CÉLIA GOMES PEREIRA, objetivando a satisfação de crédito atualmente consolidado em R$ 120.710,37. Compulsando os autos, verifico que, após infrutíferas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD — oportunidade em que foram localizadas apenas as irrisórias quantias de R$ 39,96 e R$ 68,55 —, procedeu-se à constrição judicial, mediante sistema RENAJUD, de veículo automotor de propriedade da pessoa jurídica executada, a saber: uma motocicleta HONDA/CB 300R, placa PGB4021, avaliada preliminarmente pelo Sr. Oficial de Justiça em R$ 5.000,00 e, por estimativa da Tabela FIPE colacionada pelo exequente, em R$ 10.571,00. A parte executada apresentou Impugnação à Penhora (ID 229280877), arguindo, em apertada síntese: a) a impenhorabilidade absoluta do bem, com fulcro no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a motocicleta consiste em ferramenta de trabalho indispensável ao exercício das atividades administrativas e financeiras da instituição de ensino; b) a violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), asseverando que o valor do bem representa menos de 9% da dívida, causando prejuízo desproporcional à devedora sem satisfazer o crédito exequendo; c) a sua boa-fé processual, evidenciada pela tentativa de composição amigável e pela demonstração de vulnerabilidade financeira. Instado a se manifestar, o Banco Exequente (ID 236147118) refutou as teses defensivas, sustentando a ausência de prova documental quanto à essencialidade do bem para a atividade empresarial e pugnando pela manutenção da constrição ante a inexistência de outros bens livres e desembaraçados para garantir a execução. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis "os bens móveis, as pertenças e os utilitários necessários ou úteis ao exercício da profissão do arguido". Tratando-se de pessoa jurídica, a aplicação de tal dispositivo é excepcional, exigindo-se a prova robusta de que o bem é estritamente indispensável à continuidade da atividade econômica explorada. No caso sub examine, verifico que a parte executada limitou-se a colacionar alegações genéricas acerca da utilidade do veículo. Não foram acostados aos autos documentos contábeis, registros de logística, declarações de uso ou qualquer outro elemento probatório que demonstrasse que a ausência de uma motocicleta — bem de natureza nitidamente polivalente — teria o condão de inviabilizar o funcionamento do estabelecimento de ensino. O ônus da prova quanto à impenhorabilidade compete exclusivamente ao devedor, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do diploma processual civil. A mera afirmação de que o bem auxilia em serviços externos não basta para configurar a proteção legal, sob pena de se tornar a execução inócua e premiar a desídia do devedor em detrimento do crédito exequendo. Quanto à tese de violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), cumpre registrar que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). Para que se pudesse cogitar a substituição do bem ou o reconhecimento do excesso, caberia à executada indicar outros bens passíveis de penhora que guardassem maior liquidez e menor prejuízo à sua atividade, ônus do qual também não se desincumbiu. A constrição judicial revela-se, portanto, legítima e necessária, diante da ausência de outros ativos financeiros ou bens desembaraçados aptos a satisfazer a dívida, que remonta ao montante de R$ 120.710,37.
Diante do exposto, por ausência de prova da indispensabilidade do bem ao exercício da atividade profissional, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e, por conseguinte, MANTENHO A PENHORA sobre o veículo HONDA/CB 300R, placa PGB4021.
Diante do exposto, e com o intuito de conferir efetividade e celeridade ao feito, adoto as seguintes providências: INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora que sejam menos gravosos à sua atividade e que apresentem maior liquidez para a satisfação do crédito, sob pena de manutenção da constrição ora impugnada. ABREU E LIMA, 13 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito]" ABREU E LIMA, 16 de abril de 2026. RENECLECIA GOMES DE SA SACRAMENTO Diretoria Reg. da Zona da Mata