Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: THIAGO RODRIGUES DE SOUZA GIRARD EXECUTADO(A): MARIA DA PAZ SOARES FREIRE, ROSEMBERGUE JOSE SOARES NETO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0004768-55.2021.8.17.8223
Trata-se de requerimento do demandante para concessão da gratuidade da justiça. Inicialmente, cabe destacar que o requerente foi previamente intimado para comprovar o pressuposto constitucional para fazer jus à gratuidade reivindicada ou, alternativamente, requerer a isenção parcial ou o parcelamento. Com efeito, consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ (dentre outros: AgInt no AREsp 1.104.835/RS), a declaração de pobreza ostenta presunção relativa (CPC, § 3º do art. 99), podendo o magistrado, antes de indeferir ou deferir os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98), determinar à parte interessada a comprovação, nos termos impostos pelo § 2º do art. 99 do CPC, do pressuposto constitucional ("LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"), inclusive, se for o caso, a razão para a gratuidade, no caso concreto, não poder ser substituída pelo parcelamento das despesas processuais (CPC, § 6º do art. 98) ou "consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" (CPC, § 5º do art. 98). Entretanto, compulsando o feito, especialmente as documentações apresentadas junto com a inicial e, porventura, após intimação para comprovação da necessidade da gratuidade da justiça, verifica-se que o demandante não individualizou receitas ou despesas em valores suficientes para evidenciar que o pagamento do preparo comprometeria a sua renda ou o seu dia a dia, não revelando, portanto, verossimilhança a sua alegação de impossibilidade de pagamento. Embora tenha requerido, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais, o autor igualmente não demonstrou a necessidade do diferimento do pagamento, deixando de apresentar elementos que justifiquem tal medida excepcional. Nessa linha, tem-se que o pagamento das custas processuais, no contexto fático e probatório revelado, não acarretará em ônus exagerado ao requerente nem impedirá seu acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, bem como o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais. Intime-se o recorrente para, querendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o pagamento do preparo, sob pena de deserção do recurso inominado (Lei 9.099/1995, §1º do art. 42). Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. P.I. Cumpra-se. Olinda, 13 de outubro de 2025. ÍGOR DA SILVA RÊGO JUIZ DE DIREITO