Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO (A): COSETE TOLEDO GONCALVE RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. LEI 9.656/1998. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. IMPLANTE DE STENT. RECUSA INDEVIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O cerne da questão em apreço resume-se à obrigatoriedade ou não de cobertura do procedimento cirúrgico de implante Stent aos seguradores de planos antigos e não adaptados e, ainda, se a negativa de cobertura enseja ou não a condenação da seguradora ao pagamento de danos morais. 2. Consta dos autos que a parte autora firmou com a seguradora demandada um acordo extrajudicial, ocasião em que está se obrigou a assumir as despesas em aberto junto ao Hospital Português, no valor de R$ 37.642,00 (trinta e sete mil, seiscentos e quarenta e dois reais), em razão da implantação de um Stent (ID 33539233) 3. Ocorre que a apelante não cumpriu o acordado, fazendo com que o Hospital Português ingressasse com uma ação de cobrança contra a ora autora (processo n° 0035725-86.2018.8.17.2001), que tramitou na 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. 4. Fato confirmado pelo apelante em sua peça recursal, pois continua afirmando que a parte autora não possui cobertura para o procedimento de implantação de prótese e órtese, em virtude do seu contrato ser antigo e não adaptado. 5. Entretanto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que embora não se aplique as disposições da Lei 9.656/98 aos contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados, a análise de eventual abusividade pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 6. Dessa forma, a recusa arbitrária da operadora do plano de saúde em cumprir o acordado e em efetuar o pagamento da cirurgia de implante de Stent violaram os direitos integrantes da personalidade da parte autora, que em seu pós-operatório se deparou com a cobrança do hospital, ensejando sem nenhuma dúvida considerável abalo moral, apto a ensejar a compensação por danos morais, inteligência da Súmula 035 do TJ/PE. 7. Outrossim, na situação ora em análise, o arbitramento da verba indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não desborda do razoável e do proporcional, visto que não se trata de montante irrisório, tampouco exacerbado. 8. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050358-68.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. P.R.I Recife, data da certificação digital. DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 03