Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: EDUARDO VINICIUS FERREIRA MUNIZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __223444124 ___, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011091-84.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos,
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que, após inúmeras tentativas frustradas de localização do bem objeto da garantia fiduciária, a parte autora requereu a conversão do feito em Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 (ID 223044780). Decido. O histórico processual demonstra, por meio de diversas certidões de oficiais de justiça, o esgotamento das diligências para a localização e apreensão do veículo alienado. Nesse cenário, a legislação faculta ao credor a conversão da demanda em processo executivo, visando à satisfação de seu crédito. O pedido encontra amparo no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e atende aos princípios da celeridade e da economia processual. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial. Determino à Diretoria que proceda à retificação da classe processual e do valor da causa, que passa a ser de R$ 59.014,71 (cinquenta e nove mil, quatorze reais e setenta e um centavos), conforme planilha de débito atualizada (ID 223045440). INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais complementares, calculadas sobre a diferença do valor da causa ora atualizado, sob pena de cancelamento da distribuição da execução. Após o recolhimento das custas, INTIME-SE pessoalmente o Defensor Público, na qualidade de Curador Especial, da presente conversão e para que se manifeste nos termos da lei. A partir desta intimação, o executado será considerado citado para, querendo, opor embargos à execução no prazo legal. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, certifique a Diretoria e voltem-me os autos conclusos para análise dos pedidos de penhora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.] " RECIFE, 26 de novembro de 2025. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital