Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA LAVINIA EXECUTADO(A): HUGO LEONARDO GOMES E SILVA DECISÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0042993-11.2024.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por HUGO LEONARDO GOMES E SILVA face a execução de título executivo extrajudicial, proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA LAVÍNIA, todos qualificados nos autos. Persegue o exequente a satisfação do valor de R$ 2.033,86, sendo o importe de R$ 1.683,86 referente ao consumo de água vencido em 10/07/2024 e, o valor de R$ 350,00 vencido em 16/09/2024, para a unidade condominial de n° 704. A exceção de pré-executividade é a medida oposta pelo devedor, no processo de execução, com vistas a arguir vício ou nulidade do título executivo, ou ainda, matérias de ordem pública, que possam obstar a execução em processamento. Dessa feita, há de se deixar claro que a referida exceção não necessita de dilação probatória ou contradição, devendo todos os fatos restarem comprovados nos autos. Em suas razões, arguiu a impugnante a ausência os requisitos do título executivo, ante a cobrança de um suposto débito de consumo de água que não condiz com o seu histórico de consumo, pendente ainda de resolução administrativa, após realização de vistoria técnica. Analisando o contido nos autos, verifico assistir razão ao excipiente. Embora tenha ocorrido vistoria técnica na unidade de n° 704, o laudo de vistoria juntado nos autos não identificou vazamentos e, ao analisar o seu histórico de consumo, verifica-se que a sua média de consumo gira em torno de R$ 40,00, mensais. Dessa forma, foi solicitada a intervenção do Condomínio exequente para tentar resolver a questão junto a administradora das contas de água, o que não se observou nos autos. Entendo que estão ausentes os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, nos termos do art. 783, do CPC. Ademais, verifico que o executado reside fora do País precisando ser representado o que, por si só, inviabiliza o prosseguimento do feito no Juizado Especial que não admite representação, devendo o feito ser proposto na justiça comum.
Ante o exposto, atenta aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente a pretensão de exceção oposta, para declarar extinta a execução diante da ausência dos seus requisitos, nos termos do art. 783, do CPC e da impossibilidade de representação em sede de juizados especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Em havendo interposição de recurso, após as diligências, certidões e intimações de praxe, encaminhem-se os presentes autos ao Colégio Recursal. P.R. Intimem-se as partes desta decisão. Recife, data da certificação digital. Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito acp