Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: EXCLUSIVITY CONFECCOES EIRELI, MARCELLO SANTANA ALEXANDRE DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219165949, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010412-84.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de EXCLUSIVITY CONFECCOES EIRELI e MARCELLO SANTANA ALEXANDRE DA SILVA, todos qualificados nos autos. Alega o Banco demandante que, em 24/01/2020, celebrou com a primeira ré o Contrato de Abertura de Crédito fixo nº 183.610.687, vencível em 12/01/2024, para a concessão de um crédito fixo até o limite de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais) e pagamento em 44 (quarenta e quatro) parcelas mensais, nas datas e valores descritos na cláusula “DADOS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO” do Contrato. Entretanto, a partir de 12/01/2021, a empresa ré teria se tornado inadimplente quanto ao pagamento das parcelas do contrato, dando ensejo ao vencimento antecipado da dívida, a qual, atualmente, atinge o montante de R$ 801.001,72 (oitocentos e um mil, um real e setenta e dois centavos), atualizado até 30.01.2022. Juntou documentos de mérito. Recolheu custas. Os réus foram citados por edital, por ordem da decisão de Id nº 201360453. Exercendo o múnus da curadoria especial, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (Id nº 209184624). Réplica apresentada no Id nº 214368500. É o que importa relatar. DECIDO. Devo ressaltar que a questão discutida nos autos prescinde de dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da lide, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. A parte demandante se diz credora da quantia indicada na exordial, decorrente de título sem eficácia executiva, consoante documentação que instrui a inicial. Diante disso, cabível a propositura da presente ação monitória, meio processual destinado a conferir eficácia executiva ao título apresentado, na hipótese do não pagamento espontâneo pelo devedor (Arts. 700 e ss do CPC). In casu, a parte autora apresentou o “Contrato de Abertura de Crédito Fixo” (Id nº 97929027) e demonstrativo de débitos (Id nº 97929029), documentos estes que servem de substrato para embasar a ação monitória. A seu turno, os réus, representados pela Defensoria Pública de Pernambuco, não se desincumbiram do ônus descaracterizar a dívida individualizada na inicial. Nesses termos, apesar dos esforços da douta Curadora, a monitória deve ser julgada procedente, face a substância dos argumentos do credor. Dessa forma, constitui-se de pleno direito o título executivo, conferindo ao mandado monitório força executiva, nos moldes do art. 701, §2º, do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o omissis. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 701, §1º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para constituir de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 801.001,72 (oitocentos e um mil, um real e setenta e dois centavos), convertendo o mandado inicial em executivo, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pela ENCOGE desde a atualização do débito (30/01/2022), até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024, a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA, na forma da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC). Custas e honorários de sucumbência pela parte ré, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Na eventualidade de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, retornando os autos conclusos após o término do referido prazo. Sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, não havendo interposição de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." RECIFE, 16 de outubro de 2025. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital