Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Jaboatão dos Guararapes.
Apelado: Ricardo Gabriel Danyalgil. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO DO RESP Nº 2.230.406/PE PELO STJ. DETERMINAÇÃO DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. De proêmio, mister ressaltar que o entendimento deste Sodalício é no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da parte que quitou o débito fiscal exequendo antes mesmo da citação, tendo em vista o teor do art. 26 da LEF e o julgamento do IAC nº 501772-5 pela Seção de Direito Público deste Eg. TJPE. 2. No julgamento do REsp nº 2.230.406/PE, interposto pelo Município de Jaboatão dos Guararapes no presente caso, o STJ reformou o acórdão prolatado à unanimidade por esta Colenda 4ª Câmara de Direito Público, determinando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC e da jurisprudência da referida Corte Superior. 3. Assim, alinhando-se ao julgamento do REsp supracitado, e à luz do princípio da causalidade, a parte executada/apelada deve ser condenada em honorários advocatícios, porquanto a quitação administrativa do débito fiscal somente ocorreu em 08/04/2016, após o ajuizamento da ação executória (04/03/2016), mesmo que anteriormente à citação do recorrido. 4. Apelação Cível provida, para reformar a sentença vergastada, condenando a parte executada/apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. 5. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0034136-43.2018.8.17.0810 - Comarca de Jaboatão dos Guararapes (Retorno STJ). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0034136-43.2018.8.17.0810, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator