Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Estado de Pernambuco
Embargado: Karla Patrícia Francisco da Silva Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS NO JULGADO. TABELA DA OAB AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. TEMA 1.074 DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO UNÂNIME. 1. Neste caso, a sentença condenou o Estado de Pernambuco em obrigação de fazer, consistente no fornecimento à parte autora do medicamento HEMINA na dosagem e pelo tempo necessário ao tratamento, de acordo com o laudo médico, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 2. Em sede de apelo, esta Câmara de Direito Público reformou a sentença, para, de ofício, fixar a verba honorária, por equidade, nos moldes do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, conforme tabela da OAB/PE do ano de 2023, vigente quando da prolação da sentença recorrida. 3. Isso porque em 23/6/2023, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 1140005, estabelecendo o Tema nº 1002, de repercussão geral, cuja questão foi assim delineada: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” 4. Por se tratar de demanda de saúde, de valor inestimável, o Órgão Julgador fixou a verba por equidade, levando-se em conta a tabela de honorários advocatícios da OAB para o ano de 2023. 5. Como bem pontuado pelo Ente Embargante, o julgado deixou de observar que, de acordo com os critérios descritos pelo Codex Processual no §2º do artigo 85 do CPC, a demanda não possui complexidade, sendo matéria reiterada e pacífica nos Tribunais Estaduais, além de não ter exigido grande esforço de tempo e trabalho pela Defensoria Pública. 6. Em demandas de baixa complexidade não deve ser aplicada a tabela da OAB, considerando a proporcionalidade e a razoabilidade sobre a qual deve pairar a análise em casos repetitivos e pacíficos como o presente. 7. Ademais, a aplicação da tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil à Defensoria Pública Estadual, conforme § 8º-A do art. 85 do CPC, nem sempre se afigura justa, correta e admissível. 8. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.074 (RE 1240999, com Repercussão Geral), fixou a tese vinculante de que: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil” (j. em 04/11/2021), como também, já se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 9. O Defensor Público não se sujeita ao regime jurídico aplicável aos inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (não se submetendo, assim, ao regime ético disciplinar dos advogados nem ao recolhimento da contribuição anual à OAB), impondo-se, então, conferir interpretação conforme a Constituição – à luz das diretrizes emanadas do STF –, de modo a afastar, no caso dos autos, a incidência do § 8º-A do art. 85 do CPC, posto que,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação/Reexame Necessário nº 0007908-76.2020.8.17.2001
trata-se de norma precipuamente vocacionada a assegurar remuneração condigna aos advogados. 10. A tese de que o Código de Processo Civil apresenta a dualidade entre a fixação por equidade ou aplicação da “tabela da OAB”, não é suficiente para se aplicar a verdadeira intenção do legislador. Caso contrário, estaríamos engessando o Magistrado pois, na verdade, em determinados casos, seríamos reféns de um ato infralegal produzido por um órgão de classe. 11. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o Acórdão de ID 42549495, no sentido de condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 12. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação/Reexame Necessário nº 0007908-76.2020.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 10